Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 222

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000222 222 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Tanira Rozane Eder Martins (Ato n. 105649/2021), expedindo os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-004.926/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tanira Rozane Eder Martins (229.851.822-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de 1/10 de função comissionada FC-5 além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, referente ao período de 29/10/1997 a 29/10/1998, e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Tanira Rozane Eder Martins (Ato n. 105649/2021), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1959/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, os pareceres assinalam a irregularidade tipificada pelo pagamento de parcela "com base em decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal/TRF-1, onde a Associação dos Servidores Federal em Transportes - ASDNER obteve decisão judicial favorável aos seus associados no sentido de que não seja procedido os descontos determinados pela Mensagem 554726, a título de reposição ao Erário, dos valores decorrentes da VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante em decorrência do art. 9º da Lei 8.460/92, que concedeu antecipação de reajuste de vencimentos, e do artigo 29, da Lei nº 11.094/2005, que alterou dispositivos da MP 2.229-43/2001, reestruturando e organizando carreiras do executivo"; Considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no TC 001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as seguintes determinações: 9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo; 9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9]; 9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício; Considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 19/09/2019, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em 19/09/2024); e Considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de encaminhamento da unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação. 1. Processo TC-010.401/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdete Honorio dos Santos (113.665.912-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado, especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto (19/09/2024). ACÓRDÃO Nº 1960/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria das Graças Cordeiro do Nascimento emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (vide, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª Câmara), especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, com repercussão geral; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; Considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 06/10/2015, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.41.00.000528-4, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre; Considerando que, nesta hipótese, devem ser mantidos os efeitos financeiros da incorporação, sem absorção por reajustes futuros (plano da eficácia), mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), nos termos da modulação dos efeitos da decisão adotada no RE 638.115/CE; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, na hipótese em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 11/01/2022, há menos de cinco anos, estando apto para julgamento, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Maria das Graças Cordeiro do Nascimento e negar registro ao correspondente ato; encaminhar cópia do presente acórdão ao órgão de origem; dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e expedir a determinação discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC- 013.692/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria das Graças Cordeiro do Nascimento (272.401.422-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que: 1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos 15 dias subsequentes. ACÓRDÃO Nº 1961/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Jussara Joyce da Silva Costa (peça 18) contra o Acórdão 6817/2020-TCU- 2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, cuja essência consistiu em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos; Considerando os pareceres uniformes da então denominada Secretaria de Recursos (peças 19-20), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 23), mediante os quais se defendeu o não conhecimento do pedido de reexame por ausente o interesse recursal; Considerando que a pretensão da recorrente é a alteração do fundamento de sua aposentadoria, por regra diversa da deferida na inicial; Considerando que tal pretensão deve ser dirigida diretamente ao órgão de pessoal, que analisará o mérito do pedido efetuado e, se entender cabível, constituirá novo ato de aposentadoria (de alteração), originando outro processo no âmbito do Tribunal, oportunidade em que a Corte irá se debruçar sobre a matéria; e Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Jussara Joyce da Silva Costa, em razão da ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992 e artigo 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Ministério da Saúde e à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-019.381/2020-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Jussara Joyce da Silva Costa (142.140.404-49). 1.2. Interessados: Ana Maria Farias de Vasconcelos (181.232.364-68); Carlos Luiz Sousa da Silva (379.967.384-91); Genildo Francisco de Souza (218.743.954-20); Josimar Goncalves da Silva (181.422.734-20); Jussara Joyce da Silva Costa (142.140.404-49); Lucio de Melo Costa (205.604.354-87); Maria Jose Nascimento de Figueiredo (299.295.394-68); Paulo Fernando Nunes Machado (367.131.984-49); Sandra Marinho de Azevedo Sorage (592.502.677-20). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1962/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ATO DE APOSENTADORIA emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido ao Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos, fundada em decisões judiciais transitadas em julgado, de rubricas referentes a planos econômicos, nos valores de R$ 436,80 e de R$ 3.578,19, referentes ao IPC de 84,32%, correspondentes ao mês de março/1990; Considerando o disciplinamento contido no paradigmático Acórdão 1.857/2003- TCU-Plenário (relator Ministro Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; Considerando o entendimento igualmente firmado na jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando que, nos termos da Súmula TCU 279, o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos aumentos salariais subsequentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a