DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000224 224 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-031.033/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Roberto Reis Ribeiro (111.046.435-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2 determinar à entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3 dê ciência deste Acórdão ao interessado, informando que, no caso de interposição de recursos contra a presente deliberação, a eventual negativa de provimento implicará a devolução dos valores indevidamente percebidos durante o efeito suspensivo; 1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 1.7.3 dar ciência deste Acórdão à entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1966/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ATO DE APOSENTADORIA emitido pelo Ministério da Saúde, submetido ao Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos, fundada em decisão judicial transitada em julgado, de rubrica referente a plano econômico, no valor de 519,37 (parcela reduzida para R$ 88,76); Considerando o disciplinamento contido no paradigmático Acórdão 1.857/2003- TCU-Plenário (relator Ministro Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; Considerando o entendimento igualmente firmado na jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando que, nos termos da Súmula TCU 279, o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos aumentos salariais subsequentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário, conforme o paradigmático Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA em favor de Neide Maria de Oliveira Brito (Ato: 49829/2018) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-031.049/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neide Maria de Oliveira Brito (132.025.964-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal que: 1.7.2.1. emita, no prazo de 15 dias contados da ciência desta deliberação, novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Neide Maria de Oliveira Brito (Ato: 49829/2018), submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU e nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.2. promova, no prazo de 15 dias contados da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, segundo entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, uma vez que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta deliberação, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1967/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela admissão nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas a exemplo dos Acórdãos: 8.466/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.610/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), 8.590/2021- 1ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 8.326/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 7.992/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.991/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.136/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 7.305/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 7.287/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Augusto Sherman), 1.106/2020-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.722/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 13.295/2020-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 2.805/2019-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 872/2018-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 4.217/2017-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 7.427/2016-1ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 1.140/2015-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 7.882/2014-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), dentre outros; Considerando que o ato de admissão foi realizado com base em decisão judicial proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, nos autos do processo 0000019-93.2018.5.19.0010; Considerando que a decisão judicial está pendente de trânsito em julgado, aguardando apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalhao, subsistindo, portanto, o seu caráter precário, pelo que impõe-se a negativa de registro e ilegalidade do ato em análise, sem prejuízo da continuidade da relação contratual. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7); Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso II; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em favor de James Miguel da Silva (Ato n. 12228/2020) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-028.011/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: James Miguel da Silva (066.663.674-56). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da AIRR - 19-93.2018.5.19.0010, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; 1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1968/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Rafaela Rezende Santos (peça 118) contra o Acórdão 8.637/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, cuja essência consistiu em determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a adoção de providências referentes à pensão instituída em favor da ora recorrente; Considerando os pareceres uniformes da então denominada Secretaria de Recursos (peças 122-123), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 127), mediante os quais se defendeu o não conhecimento do pedido de reexame por restar intempestivo em período superior a 180 dias; Considerando que a recorrente foi notificada da deliberação recorrida em 18/9/2020, mediante o Ofício 49497/2020-TCU/Seproc (peças 89 e 91) entregue no endereço de sua procuradora (procuração, peça 4, p. 14), de acordo com a norma então vigente disposta no art. 179, § 7º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o pedido de reexame foi interposto em 22/9/2022; e Considerando que os embargos de declaração então opostos não foram conhecidos por restarem intempestivos, não culminando, portanto, em suspensão do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/92); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Rafaela Rezende Santos, por restar intempestivo em período superior a 180 dias, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU; e b) informar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-018.533/2006-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Recorrente: Rafaela Rezende Santos (141.135.111-87). 1.2. Interessados: Andrea Gonçalves Santos (055.162.341-15); Elza Rangel Silva (334.468.731-04); Elza Rangel Silva (334.468.731-04); Guilhermina Gonçalves Santos (316.543.711-49); Ivone da Silva (239.904.061-91); Jaqueline Cristina da Silva (696.237.081-49); Joelma Gonçalves Santos (603.108.041-91); Josué Fernandes de Souza (001.840.711-00); Mônica Rangel Silva (512.877.491-00); Rafaela Rezende Santos (141.135.111-87); Rafaella Saliba Nascimento Valente (697.023.141-00); Rebecca Saliba Nascimento Valente (697.022.761-87); Ricardo Gonçalves Santos (316.543.711-49); Rômulo do Nascimento Saliba Valente (697.022.251-91); Rômulo do Nascimento Valente (185.950.221-00); Vanessa Rangel Silva (634.715.581-87); Vanessa Rangel Silva (634.715.581-87); Viviane Lacerda da Silva Filgueira (697.193.301-04). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Jamila Guimarães Santos (35.559/OAB-DF), representando Rafaela Rezende Santos; Diego da Silva Santiago (11.274-E/OA B - D F ) , Keren Cristina Muniz Costa Sine (11.284-E/OAB-DF) e outros, representando Mônica Rangel Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1969/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.391/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Peres Pinto (045.540.187-09); Bianca Peres Pinto (053.672.647-78); Lelia Maria da Silva Mattos (038.633.957-00); Maria Apparecida Bandeira Maranhao (091.868.687-30); Nadia Gloria de Souza (442.991.927-53); Nayra