DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000225 225 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cybeles de Souza (462.101.217-72); Nina Rosa Faustino Porto (667.238.337-91); Patricia de Medeiros Pinto (023.657.457-41); Shirlei Tereza de Azevedo Silva Pala (610.508.657- 15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1970/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; 259, I e 260, § 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão abaixo relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-029.875/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Marise Berta de Souza (132.770.065-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1 no ato de Pensão militar de HILDO BENZI DE SOUZA, determinar ao Comando do Exército e à Universidade Federal da Bahia, responsáveis pelos proventos da Sra. Marise Berta de Souza, que se comuniquem com a finalidade de seja apurado o teto constitucional remuneratório, conforme Acórdão 2895/2021-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 1971/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-031.238/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Luzia Pereira Alves (235.617.930-53); Tuleia Lajus Pereira (368.761.860-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1972/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Luís Alfredo Amin Fernandes, Prefeito Municipal de Viseu (PA) na gestão 2005-2008, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2007; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 48-50) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 51), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a data da apresentação da prestação de contas, em 2/5/2008, e a emissão da Informação 107/2015-DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN-FNDE, em 10/3/2015, como primeiro ato de apuração da irregularidade; e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-006.004/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Alfredo Amin Fernandes (067.542.102-06). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Viseu (PA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1973/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Danilson dos Santos Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2010; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 27-29), corroborados pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 30), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva na medida em que houve o transcurso do prazo de 5 anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (em 14/2/2011 - data em que a prestação de contas foi apresentada) e o primeiro evento processual interruptivo da prescrição (em 15/9/2017, data de análise da prestação de contas por meio da Informação 2099/2017/SEOPC/COPRACGCAP/DIFIN-FNDE); e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-008.629/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sítio do Mato (BA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1974/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 12ª Região Militar, em desfavor de Antônio Sérgio de Andrade, Paulo Guilherme Ribeiro Fernandes, Eugen de Almeida Wolff, Benedito Osvaldo de Melo Campos, Marcello Augusto Belizário de Andrade, Áureo Rosalino Quaresma, João Bosco Biase de Oliveira, Jorge Luiz Rodrigues e Cilene Pinheiro Duarte, em razão de irregularidades ocorridas em 2005 e 2006 no Hospital de Guarnição de Tabatinga (AM); Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 225-227) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 228), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, em 25/2/2013, e a determinação para instauração da TCE, em 6/9/2019; e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Controle Interno do Exército Brasileiro e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-017.677/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Sergio de Andrade (501.820.304-82); Aureo Rosalino Quaresma (878.311.048-87); Benedito Osvaldo de Melo Campos (353.628.206-72); Cilene Pinheiro Duarte (647.938.342-72); Eugen de Almeida Wolff (079.567.528-33); Jorge Luiz Rodrigues (888.211.107-53); João Bosco Biase de Oliveira (230.244.292-04); Marcello Augusto Belizario de Andrade (201.719.578-22); Paulo Guilherme Ribeiro Fernandes (981.059.907-25). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Tabatinga. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Maria Julia Poletine Advincula (52.997/OAB-PE), representando Antonio Sergio de Andrade; Silvio Cesar Cardoso de Freitas (5 9 . 1 8 2 / OA B - DF) e André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Eugen de Almeida Wolff; Alinne Silva de Souza (11714/OAB-AM), representando Aureo Rosalino Quaresma; Adriana Gomes de Oliveira (12202/OAB-AM) e Mario Vitor Magalhães Aufiero (8 7 8 7 / OA B - AM), representando João Bosco Biase de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1975/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural "Tambores do Maranhão"; Considerando que a matéria foi apreciada mediante deliberação consubstanciada no Acórdão 8752/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal, dentre outras decisões, julgou irregulares as contas de Raimunda Silva de Oliveira e Centro Espiritualista de Tambores Iemanjá, condenou-os em débito e aplicou-lhes multa; Considerando o requerimento apresentado na data de 18/2/2023 à peça 103 pelos responsáveis, em que pedem prazo adicional de 15 dias para apresentação de recurso e de defesa; Considerando que não cabe, nesta etapa processual, assinalação de prazo adicional para apresentação de defesa; Considerando que não compete à relatoria a quo o exame de pleito de prorrogação de prazo para interposição de recurso; Considerando a proposta da Seproc à peça 104; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, V, "e", do RITCU, em: a) indeferir o pedido de prorrogação de prazo; b) informar aos requerentes a prolação do presente Acórdão; e c) restituir o processo à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para as providências a seu turno. 1. Processo TC-018.658/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Espiritualista de Tambores Iemanja (06.056.659/0001- 46); Raimunda Silva de Oliveira (279.055.433-15). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raamias Pereira de Sousa, Fausto Jaco do Nascimento Junior e outros, representando Centro Espiritualista de Tambores Iemanja. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1976/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Penitenciário Nacional - MJ, em desfavor de Astério Pereira dos Santos e Paulo Eduardo de Araújo Saboya, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 426704, firmado entre o Fundo Penitenciário Nacional e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, e que tinha por objeto "obras de reforma e ampliação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (RJ)"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 108), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o Despacho do Controle Interno (peça 73), em 22/12/2011, e a Informação 66/2019 (peça 74), em 28/6/2020; e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Departamento Penitenciário Nacional e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-021.812/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Astério Pereira dos Santos (091.931.207-10); Paulo Eduardo de Araujo Saboya (010.020.667-00).