DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000226 226 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - MJ. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1977/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama, em desfavor de José Ferreira dos Santos, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, evidenciado pela perda de prazos na condução de processos judiciais; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 129-131) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 132), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre 28/12/2011, data de notificação de Antônio Flávio de Souza (dirigente da entidade de 25/7/2005 a 25/7/2009) para fins de instauração de tomada de contas especial, e 23/11/2018, quando foi emitida nova notificação do responsável com o mesmo teor; e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-028.386/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Flavio de Souza (817.184.204-63); Centro Cristão de Educação Popular (41.089.897/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1978/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos (peças 157 e 158) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 159); e Considerando as inexatidões materiais constantes dos Acórdãos 6868/2022-TCU-2ª Câmara e 1246/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia; ACORDAM em: i) tornar sem efeito o Acórdão 1246/2023-TCU-2ª Câmara; ii) apostilar o Acórdão 6868/2022-TCU-2ª Câmara nos seguintes termos: Item 9.4: Onde se lê: (...) "Responsável: Helvécio Mesquita Melo (CPF: 197.391.336-49) e Cooperativa dos Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (CNPJ 02.059.774/0001-13):" (...) "Responsável: Ailton Ramos Araújo (CPF: 380.800.012-00) e Cooperativa dos Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (CNPJ 02.059.774/0001-13):" Leia-se: (...) "Responsáveis solidários: Helvécio Mesquita Melo (CPF: 197.391.336- 49) e Cooperativa dos Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (CNPJ 02.059.774/0001- 13):" (...) "Responsáveis solidários: Ailton Ramos Araújo (CPF: 380.800.012-00) e Cooperativa dos Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (CNPJ 02.059.774/0001-13):" Item 9.5: Onde se lê: "aplicar ao Sr. Helvécio Mesquita Melo (CPF: 197.391.336-49) a multa de R$ 4.000,00 prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU (...)" Leia-se: "aplicar ao Sr. Helvécio Mesquita Melo (CPF: 197.391.336-49) a multa de R$ 4.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU (...)" Itens 9.1, 9.4 e 9.6: Onde se lê: "(...) Cooperativa dos Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (...)" Leia-se: "(...) Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (...)" iii) orientar a Seproc para que, após adotadas as providências a seu turno quanto ao apostilamento constante do item ii, restituir, imediatamente, os autos ao Gabinete do Ministro-Relator para deliberação dos embargos de declaração opostos à peça 165. 1. Processo TC-033.408/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.033/2016-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00); Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia (02.059.774/0001-13); Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabricio Facundes Silva (11118/OAB-TO), representando Helvécio Mesquita Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1979/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Penitenciário Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em desfavor de Cleia Coutinho Maia, em razão da prática de atos irregulares que resultaram em dano ao erário envolvendo os recursos repassados por meio do convênio de registro Siafi 598504; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40-42) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 43), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, na modalidade intercorrente ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a emissão da Informação 36/2011 - DIPC/COAPC/CGFPN/DIRPP/DEPEN, de 2/12/2011, que apontou impropriedades na prestação de contas final, e o Parecer 2/2016/DIPCON/COAPC/CGFPN/DIRPP/DEPEN, de 20/1/2016, que recomendou a não aprovação da prestação de contas; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando, igualmente, que transcorreram mais de 10 anos entre a data do dano (1º/1/2008) e a notificação da responsável (Notificação 1/2019/GAB-DEPEN/DEPEN, de 10/5/2019); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-037.456/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cleia Coutinho Maia (047.088.303-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - MJ. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1980/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama, em desfavor de José Ferreira dos Santos, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, evidenciado pela perda de prazos na condução de processos judiciais; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 33-35) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 36), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre 3/9/1999, data de conclusão do relatório pela comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), e 30/8/2011, quando foi aprovado o Parecer 245/2011/MVO/DCONSU/PGF/AGU, examinando pedido de reconsideração interposto pelo responsável contra decisão havida no PAD; e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-040.666/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ferreira dos Santos (154.365.194-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ibama - Defin/DF - MMA. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1981/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José Ribamar Monteiro Carvalho, ex-Prefeito (gestão 2009-2012) - falecido em 19/7/2020, em razão da omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 85-87) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 88), nos quais resta evidenciado o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade (27/12/2012 - data do último pagamento registrado no extrato bancário à peça) sem que tenha havido citação válida do espólio do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU; e b) informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-042.791/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ribamar Monteiro Carvalho (226.873.432-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Marapanim (PA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1982/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, em desfavor de Montgomery Pastorelo Benites e André Pinto Donadio, em razão de cessão da empregada Izaura Dias Moreira à entidade sindical SINDIFISC-PR, entre janeiro/2012 e dezembro/2014, e da celebração de acordo trabalhista considerado danoso ao conselho profissional; Considerando os pareceres exarados pela então denominada Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 92-94) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 95), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, na modalidade intercorrente ainda na fase interna da TCE, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a instituição da Comissão de Sindicância para apuração de causas da intervenção no Coren/PR (Portaria Cofen 580, de 3/6/2014, peça 44, p. 7) e a assinalação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância (Portaria Cofen 1476, de 9/10/2018, peça 44, p. 12); e Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-046.941/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Pinto Donadio (005.145.849-71); Montgomery Pastorelo Benites (553.280.089-87). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.