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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 227

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000227 227 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Munhoz Fernandes (60925/OAB-PR), representando Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1983/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de monitoramento do Acórdão 6774/2022-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos do processo TC 016.842/2022-7, de representação formulada pelo Sr. Juiz da 7ª Vara Federal do Juizado Especial Civil da Seção judiciária Federal do Estado do Maranhão, para que fossem adotadas, pelo Tribunal de Contas da União, as "medidas necessárias para apuração de responsabilidade pelo dano ao erário" causado pelo reiterado descumprimento, por parte de agentes da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ordens dadas pelo magistrado nos autos do processo judicial 1013521-16.2022.4.01.3700, no sentido da suspensão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor da ação a título de pagamento de mensalidade de empréstimo consignado por ele supostamente contraído junto à Caixa, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar atendida a determinação a que se refere a alínea "c" do Acórdão 6774/2022-TCU-2ª Câmara; b) dar ciência desta deliberação e da instrução ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, inclusive as que venham a contribuir para o aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao provimento de crédito consignado aos aposentados do RGPS; c) encaminhar cópia da deliberação proferida e da instrução ao Sr. Representante; d) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e e) arquivar os presentes autos com fundamento no art. 143, V "a" do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.457/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 016.809/2022-0 (REPRESENTAÇÃO); 000.981/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1984/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Osvaldo Romeu Padao Pinto, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Osvaldo Romeu Padao Pinto e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-001.601/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Osvaldo Romeu Padao Pinto (323.574.350-20). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. ACÓRDÃO Nº 1985/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.778/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ubirajara Norberto Setembrino de Queiroz Carvalho (118.181.156-20). 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1986/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e nos estudos realizados no âmbito do TC-045.340/2021-8, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.293/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abner Dias de Franca (439.555.528-45); Adolfo Cesar da Silva Pires (160.371.276-38); Adrian Henrique da Silva Picaco (466.131.158-27); Adriane Codesso de Cunto (169.598.357-20); Adriano Marques Lima (018.701.996-77); Adriano dos Santos Silva Souza (076.170.481-73); Aghata Ferreira da Costa (186.630.197-77); Ailton Monteiro da Rosa (016.271.060-73); Airton Alfair Perico Lemes (113.047.189-64); Alan Barbosa Petry (083.263.379-86); Alan Cunha Meireles Amaral Junior (063.891.181-80); Alan Rogerio Quaglio (226.422.898-93); Alan Souza Pinheiro Queiroz (428.152.918-78); Alana Xavier Neves (081.217.216-79); Albert Vinícius Weise (388.110.618-90); Alden Thiago Santos do Nascimento (057.379.464-28); Alefe Lima dos Santos (470.495.038-78); Alessandra Sartori Godoy Toscano (014.275.490-01); Alessandra dos Santos Silva Maciel Moreira (105.870.257-27); Alessandro Volnei da Costa Vitoreti (031.917.126-40); Alex Clende Bezerra de Oliveira (074.036.954-70); Alex Silva dos Santos (121.890.319-82); Alexandra da Costa Souza Martins (722.039.191-91); Alexandre Henrique Jacobino Junior (455.395.058-83); Alexandre Silva de Almeida (138.797.457-22); Alexandre Silva de Carvalho (005.359.381-28); Alexsandro Santos de Lima (134.530.304-19); Aline Cristina Sampaio Oliveira (080.836.437-50); Aline Reis Maximo (371.666.188-09); Aline Ribeiro Silva de Oliveira (053.137.037-22); Alison Costa de Oliveira (446.036.298-85); Alisson Mendonca Ribeiro (161.066.127-30); Alisson Silva Couto (104.281.647-65); Allan Victor Guerra de Araujo (132.938.044-46); Allefy Matheus de Paula Oliveira (118.935.699-69); Almir Nery Galvao Junior (072.386.973-19); Aluisio Antonio Oliveira de Luna (082.908.324- 35); Alysson D Avilla Damasceno (449.575.898-52); Amanda Almeida Guerra (187.708.337- 29); Amanda Maria Rodrigues Fialho Moreira (095.732.564-95); Amanda Sanches Tsujioka (442.306.898-29); Amanda de Carvalho Fernandes (151.539.237-62); Ana Carolina Berlikowski Monteiro (000.335.472-54); Ana Carolina Carvalho Gomes (193.803.677-83); Ana Clara Feitosa Lima (131.997.777-40); Ana Gabriela Lima Caetano Barbosa (107.552.854-25); Ana Karla Ribeiro de Vasconcelos Leandro (047.690.014-01); Anderson Coelho Malerbi (174.321.427-85); Anderson José Vaz Junior (117.457.939-09); Anderson da Silva Miranda Filho (069.197.091-20); Andhrea Wathanabe dos Santos (033.039.129- 12); Andre Gomes de Paula (103.439.579-30); Andre Luis da Silva Buard (116.030.289-86); Andre Luiz Silva de Almeida (112.280.557-85); Andre Menezes Costa Amorim (772.233.221-87); Andre Santos Coimbra Silvestre (076.891.041-26); Andre do Canto do Amarante (050.524.660-05); Anelize Maria de Carvalho Lopes Nobrega (305.562.778-48); Angelica da Silveira Nascimento (130.590.967-40); Angelo Antonio Ferreira Alves (129.358.064-33); Anna Christina Guimaraes Medeiros (480.662.608-22); Anna Luiza Rola (181.276.427-89); Antonielle Candido Salum Melo (004.907.579-95); Antonio Belo Felizardo Neto (078.704.631-08); Antonio Pedro Felix da Cunha (704.335.594-03); Arhon Bizelli Sicard (361.402.328-13); Ariana Brito Barreira Bastos (699.415.051-87); Ariely Cristine Leao de Souza (166.791.067-10); Arismar Gomes Gualberto Junior (948.589.342- 68); Arlon Gustavo dos Santos Proenca (463.348.508-30); Arthur Bruno Sena Lima (830.122.902-06); Arthur Gazzo Batista (037.373.230-97); Arthur Luan Lopes da Silva (128.928.944-17); Arthur Quintas Medeiros Prudente (464.529.438-55); Arthur Souza Rocha (393.195.488-97); Augusto Cesar Sales Cardoso (404.216.348-39); Augusto Furukawa Suzuki (408.450.758-02); Barbara Fabiana de Sena Bezerra (770.661.463-87); Beatriz Lamas de Melo (102.599.046-35); Beatriz Marinho da Silva (173.742.987-06); Beatriz Oliveira Nascimento (161.454.217-11); Beatriz Pereira Caldas (177.805.487-08); Benedito Roque Ramos Junior (162.055.827-08); Bernard Alex Sander Bedaque Freitas (469.203.248-06); Bianca Alves da Costa (178.612.057-70); Bianca Cabral Ferreira do Espirito Santo (039.922.982-56); Brenno da Silva Marinho (186.511.147-37); Breno Prudente de Oliveira Neto (121.609.769-03); Brian Willian Viveiros Monteiro (445.839.538- 60); Bruna Beatriz de Oliveira Barbosa (162.776.077-66); Bruna Manoela Carvalho (024.747.251-48); Bruna Mirelle Mendes Fontinele (017.300.351-67); Bruna Moreira Batista Povoa Ramos de Azevedo (132.054.627-77); Bruna de Sa Oliveira (103.716.877-13); Bruno Cardoso do Nascimento (093.249.647-47); Bruno Cesar Tessaro (458.956.228-60); Bruno Ferreira Cima Apolonio (069.962.969-19); Bruno Gabriel Tieppo (096.873.019-10); Bruno Goncalves Viana (098.611.976-80); Bruno Marcio dos Santos (088.642.046-60); Bruno Pereira Miranda (080.428.301-06); Bruno Rodrigues Pires (021.119.436-06); Bruno Silva Borges de Freitas (091.959.597-93); Bruno Silva Brandao Rosa (078.741.607-03); Bruno Souza Lima (672.440.843-15); Bruno de Lucas Rosa (470.470.218-92); Bryan Pereira de Sousa Lima (058.420.567-80); Caio Alex Campos Moreira (182.781.827-10); Caio Cesar Correa Santos (143.187.967-36); Caio Correia Moreira (170.034.767-54); Caio Vieira Martins (078.310.611-42); Caio de Almeida Oliveira (469.970.258-97); Camila Alves Guimaraes (126.648.797-23); Camila Coutinho da Cunha (110.460.577-58); Camila Maria Martins Brandao (004.369.603-11); Camila Moraes de Souza (147.768.407-74); Camila Rocha Faria (081.291.586-04); Camila Sales Alves (156.915.367-10); Camila Theresa Oliveira Rosa e Sousa (036.925.351-55); Camila Valinas Martorano (108.101.807-07); Camila de Jesus Correa de Andrade (145.508.527-80); Camili Lourenzi Fraga (498.306.638- 17); Camilla Christie Viturino Martins (137.422.697-12); Camilla Coelho Castro (114.537.207-40); Camilla Sousa da Costa Coelho (169.492.157-38); Candice Heimann (847.084.334-68); Carla Valenca Daher (841.621.801-30); Carla de Freitas Cavalcante (410.786.998-95); Carlos Eduardo Bonafim (455.659.048-54); Carlos Eduardo Goulart (087.627.229-48); Carlos Eduardo Neto Lopes (709.559.621-29); Carlos Eduardo Pereira Costa (461.508.108-10); Carlos Eduardo Przybylovicz (107.860.199-21); Carlos Rafael Araujo Moreira (046.457.341-64); Carlos Vinicius de Oliveira (122.007.496-94); Carolina Alves Feitoza (039.913.794-73); Carolina Alves de Carvalho e Silva (100.565.697-50); Carolina Lannes Boquimpani (059.394.807-64); Carolina da Silva Peres Cardone (055.641.127-76); Caroline Aparecida dos Santos (421.016.788-61); Caroline Burgo Pastorelli Nozela (337.995.238-98); Caroline Mendes Fonseca (138.980.046-60); Caroline Taranto de Assis (177.016.017-59); Caroline de Castro Rocha (351.566.351-72); Cassia Nilena Sousa Andrade Matos (044.628.623-09); Cayo Guilherme Oliveira Santos (468.733.678-77); Charlene Quevedo Guareschi (010.786.720-67); Christian Luan de Siqueira dos Santos (101.898.169-10); Christian da Luz Ribeiro (037.295.870-21); Cinthya Noleto Alves (792.647.351-00); Cintia de Lima Franklin (102.527.067-30); Cleber Thierry Kelvis de Souza (140.766.606-17); Clebes Pereira da Silva (042.173.044-71); Clebson Negreiros de Alcantara (135.017.054-25); Cleidson Silva da Silva (049.682.900-98); Cleire Priscila Borges da Silva Maia (736.131.501-15); Cleison Fernando Pereira Bilaia (021.887.861-30); Cleonice Reindolff Lutz Porto (975.661.440-49); Cristian Bernardo Miranda (453.464.578-36); Cristiane Maria Maffini (978.489.050-04); Cristiano Martins da Silva Lopes (131.018.497-64); Cristiele Quadros Tibes (033.586.080-00); Cristina Broering Righetto (062.778.129-20); Daiane Aparecida Monteiro Barbosa Elias (435.181.728-32); Daiane da Silva Ortiz (001.224.900-96); Daniel Braga Cliquet (442.733.188-22); Daniel Ferreira Garritano (147.306.137-75); Daniel Ferreira de Magalhaes (115.621.507-23); Daniel Florencio de Oliveira (163.168.037-45); Daniel Silva Pereira (043.513.622-43); Daniel Siqueira Costa Neto (335.868.168-80); Daniel Vaz da Rosa (005.075.770-94); Daniel Youri Sa da Cruz (157.809.487-98); Daniela Nogueira Martins de Medeiros (099.243.607-96); Daniele Batista Frederico (108.828.817-01); Daniele Fagundes Neves Suzarte (986.130.221- 20); Daniele de Oliveira Holanda Santos (090.319.437-62); Danielle Sobrinho Chagas (164.685.807-73); Danielly de Oliveira Aires Ferreira (005.951.301-27); Danillo Arthur de Oliveira Lima (105.175.479-88); Danilo Ricieri da Silva (423.946.528-10); Danilo Silva Cruz (328.127.298-30); Davi Aniceto dos Santos (136.311.414-08); Davi Santana Lobo (143.165.557-07); Davi Wilson Azevedo de Souza (157.234.607-81); Davi dos Santos Souza (122.294.919-97); David Eduardo Estevam da Silva (444.832.628-40); David Jose de