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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 230

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 1989/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts., 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU em julgar as contas do Sr. Renato Machado Cotta regulares com ressalva e dar-lhe quitação e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.497/2017-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Apensos: 038.065/2019-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Altair Souza de Assis (435.008.467-34); Ana Maria Xavier (261.230.887-34); Auro Correia Pontedeiro (495.941.848-68); Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho (337.000.447-04); Claudio Elias da Silva (650.899.287-20); Claudio de Souza Gimenez (821.049.727-87); Cristovao Araripe Marinho (507.407.847-49); Elizabeth Rodrigues Cunha (694.068.807-25); Isaac Jose Obadia (425.534.667-49); Jose Antonio Barretto de Carvalho (017.920.258-82); Orlando Joao Agostinho Goncalves Filho (323.681.517-53); Paulo Fernando Lavalle Heilbron Filho (667.521.597-34); Renato Machado Cotta (572.212.867-87); Rex Nazaré Alves (012.043.947-68). 1.3. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1990/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.993/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gerana Gomes Costa Silva (375.876.845-49); Ivanildo Macedo dos Santos (988.575.175-00). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1991/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.369/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Antônio da Silva Pereira (586.577.035-72). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1992/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.679/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Gonzaga Barros (557.250.153-00). 1.2. Entidade: Município de São Bento/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1993/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.576/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ismael Lima Rocha (088.683.872-04). 1.2. Entidade: Município de Santa Bárbara do Pará/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1994/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, por meio do Acórdão 11.120/2018-1ª Câmara, foi concedido o parcelamento do débito, no valor histórico de R$ 50.394,96, antes da apreciação de mérito desta TCE (peça 46), bem assim que os responsáveis efetuaram o pagamento das 36 parcelas do débito e, ante a inexistência de outras irregularidades nestes autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Luís Coelho da Luz Filho e à sociedade empresarial Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli, ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos aludidos responsáveis regulares com ressalva, dando- lhes quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.902/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli (04.486.161/0001-98); Luís Coelho da Luz Filho (227.285.385-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulistana/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI), Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e outros, representando Luís Coelho da Luz Filho; Monica Maria Frazao Brito Cerqueira (3610/OAB-PI) e Mário Roberto Pereira de Araújo (2209/OAB-PI), representando Cohiso Construções Hidrogeologia e Sondagem Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao Acórdão 11.120/2018, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 25/9/2018, Ata 34/2018. Data de origem da dívida: 28/12/2012 Valor original da dívida: R$ 50.394,96 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 26/12/2018 R$ 1.994,94 30/01/2019 R$ 1.995,00 27/02/2019 R$ 2.004,00 29/03/2019 R$ 2.013,00 30/04/2019 R$ 2.028,00 31/05/2019 R$ 2.040,00 03/07/2019 R$ 2.042,00 08/08/2019 R$ 2.043,00 30/08/2019 R$ 2.047,00 30/09/2019 R$ 2.048,81 12/11/2019 R$ 2.048,00 27/11/2019 R$ 2.050,00 13/01/2020 R$ 2.013,00 21/02/2020 R$ 2.048,81 27/04/2020 R$ 2.048,80 15/06/2020 R$ 2.048,80 06/07/2020 R$ 2.048,80 14/08/2020 R$ 2.048,80 18/09/2020 R$ 2.048,80 06/10/2020 R$ 2.048,81 30/12/2020 R$ 2.048,81 05/01/2021 R$ 2.049,00 16/04/2021 R$ 2.262,77 14/06/2021 R$ 2.262,77 17/08/2021 R$ 2.262,67 14/01/2022 R$ 2.262,67 01/02/2022 R$ 2.642,65 02/03/2022 R$ 2.642,65 07/04/2022 R$ 2.642,65 31/10/2022 R$ 5.643,69 ACÓRDÃO Nº 1995/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis abaixo relacionados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência ao Centro de Controle Interno do Exército e encaminhar cópia desta deliberação ao 10º Batalhão de Infantaria Leve - Montanha e aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido pela AudTCE: 1. Processo TC-033.936/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Lopes e Silva (051.519.238-46); Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira (051.553.977-58); Hp Hidráulica Auto Peças Ltda. (05.980.518/0001- 52); Marco Afonso de Nazareth (440.984.056-87); Monteirauto Mecânica e Peças Ltda. (07.770.776/0001-30); Ridauto2003 Auto Pecas Eireli (06.050.078/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Infantaria Leve - Montanha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Maria Cristiane Ribeiro (113566/OAB-MG), representando Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira; Luiz Fernando Penaqui (175.625/OAB-MG), Ronald Rogerio Custodio (161.886/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Lopes e Silva; Giovanni Malta do Valle Silva (55689/OAB-MG), representando Monteirauto Mecanica e Pecas Ltda; Adailton da Rocha Teixeira (19283/OAB-DF), representando Hp Hidraulica Auto Pecas Ltda; Fernando Luiz Silveira (41.855/OAB-MG) e Adailton da Rocha Teixeira (19.283/OAB-DF), representando Ridauto2003 Auto Pecas Eireli; Luiz Fernando Penaqui (175.625/OAB-MG), Ronald Rogerio Custodio (161.886/OAB-MG) e outros, representando Marco Afonso de Nazareth. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Centro de Controle Interno do Exército sobre a necessidade de orientar as organizações militares do Exército Brasileiro a criar rotinas padronizadas que permitam registrar com precisão os serviços de manutenção prestados nas viaturas sob sua responsabilidade. ACÓRDÃO Nº 1996/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução/TCU 321/2020, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 528/2019 - 2ª Câmara, com a redação alterada pelo subitem 9.2 do Acórdão 8.449/2020 - 2ª Câmara, promovendo o apensamento do presente processo, em definitivo, ao TC-000.871/2018-4 (Prestação de Contas), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-003.457/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2.oEntidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1997/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 17/2/2023, para que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia cumpra a determinação constante do Acórdão 3.563/2022 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: