DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000235 235 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022(*) Adota o Código de Processo Ético Profissional do Técnico Industrial e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29 realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2022, e Considerando o disposto nos art. 8º, inciso II, da Lei n° 13.639, de 2018, onde compete aos Conselhos Federais dentre outros editar e alterar o código de ética e os provimentos que julgar necessários; Considerando o art. 22 da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018; Considerando o Código de Ética instituído pelo CFT através da Resolução nº 206 de 19 de dezembro de 2022; Considerando o estabelecido no artigo 29, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais; Considerando o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos industriais. resolve: Art. 1° Adotar o Código de Processo Ético Profissional do Técnico Industrial, anexo à presente Resolução, a partir do Código de Ética Profissional do Técnico Industrial; Art. 2° O Código de Processo Ético Profissional, adotado através desta Resolução, serve a todos os processos éticos relativos ao profissional técnico industrial, em todas as suas modalidades. Art. 3° Esta Resolução e seu anexo, o Código de Processo Ético Profissional, entrarão em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4° O Código de Processo Ético Profissional será publicado no site do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente Código de Processo Ético do CFT/CRT's, tem por objetivo complementar as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme os art. 22, art. 23, art. 24 e art. 25 da Lei nº 13.639, de 2018. Art. 2º As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter: a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço; b) a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas, incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva; d) a assinatura do representante. Parágrafo Único. Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação. Art. 3° O sistema de instrução e julgamento de infração disciplinar do Sistema CFT/CRT's se divide em três instâncias: I - Plenário Deliberativo do Conselho Regional; II - Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Federal; e III - Plenário Deliberativo do Conselho Federal. Art. 4º A competência inicial para instrução e julgamento de processo ético disciplinar, se dará na circunscrição do conselho regional que ocorreu a infração. Art. 5° O processamento e julgamento das infrações previstas no Código de Ética dos Profissionais Técnicos Industriais são independentes, não estando, em regra, vinculados a processo judicial sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO, PROCESSAMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO ÉTICO Art. 6° Constituem o sistema de instrução e julgamento das infrações disciplinares: I - como órgão de admissibilidade em primeira instância a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional dos Técnicos Industriais. II - como órgão de julgamento em primeira instância o Plenário Deliberativo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais; III - como órgão de julgamento de recurso em segunda instância a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Federal dos Técnicos Industriais; IV - como órgão de julgamento de recurso em terceira instância o Plenário Deliberativo do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. a) caberá à Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional dos Técnicos Industriais, fazer juízo de admissibilidade, realizar a instrução processual, elaborar e aprovar relato fundamentado por maioria de seus membros e encaminhar ao Plenário Deliberativo do seu respectivo CRT, para julgamento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após findados os prazos da instrução processual. b) em caso de não admissibilidade pela comissão de Ética e Disciplina Regional, caberá recurso ao Plenário do respectivo CRT no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) reformada a admissibilidade o processo retornará à CED do respectivo CRT para instrução processual, relato fundamentado e posterior julgamento do Plenário Deliberativo do respectivo CRT. d) no caso de inadmissibilidade do recurso, o processo retornará para cumprimento. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 7º A Comissão de Ética e Disciplina será constituída por conselheiro titular na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO PROCESSO Seção l Do Início do Processo Art. 8º A denúncia poderá ser apresentada pelo interessado, e protocolada junto ao CRT, em ambiente virtual. Parágrafo Único. A Denúncia de infração Ética poderá ser apresentada de ofício por qualquer membro da Diretoria Executiva do Conselho Regional ou Federal e Conselheiros. Seção ll Da Admissibilidade Art. 9º A denúncia protocolada deverá ser encaminhada à Comissão de Ética do CRT, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade. Art. 10. São requisitos de admissibilidade, de acordo com o artigo 2º: I - nome, qualificação e endereço do denunciante; II - assinatura do denunciante ou seu representante; III - identificação do profissional denunciado; IV - a formulação do pedido com exposição dos fatos, juntada das provas quando existirem; V - do fato narrado constituir indícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais Técnicos Industriais; VI - ser profissional registrado ao tempo da prática da conduta que deu origem ao processo; VII - não ter ocorrido a prescrição ou decadência. Parágrafo Único. Na ausência de qualquer requisito, após notificação, o requerente terá 5 (cinco) dias úteis para corrigir o pedido, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 11. Admitido, a Comissão de Ética tombará a instauração do processo ético e notificará o denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CAPÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12. O Presidente do Conselho determinará a autuação do processo ético protocolado diretamente no CRT. Art. 13. Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Conselho, exceto em situações extraordinárias. Art. 14. Os atos do processo serão realizados em caráter reservado, mas sigiloso quando solicitado, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.639, de 2018. Art. 15. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 16. Nos processos éticos disciplinares considera-se para contagem de prazo: I - data da remessa, quando a notificação for eletrônica; II - data de juntada do aviso de recebimento-AR, quando a notificação for por via postal; III - na hipótese de manifestação espontânea do denunciado ou de seu procurador. Parágrafo Único. Os prazos serão contados, de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, a partir do primeiro dia útil subsequente. CAPÍTULO VII DA INSTRUÇÃO Seção l Das Citações Art. 17. O denunciado será citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 11. Parágrafo Único. Frustradas todas as hipóteses anteriores de citação para apresentação de defesa, esta se dará, excepcionalmente, por edital publicado na Imprensa Oficial e no sítio eletrônico do respectivo Conselho, cujo prazo será de 60 (sessenta) dias corridos contados do primeiro dia útil subsequente a publicação. Art. 18. A citação para apresentação de defesa será remetida com cópia integral da petição inicial de representação, no formato físico ou digital e conterá obrigatoriamente as seguintes informações: I - identificação do denunciante e do denunciado; II - identificação do denunciado e do Conselho; III - endereço do denunciado; IV - endereço do local de trabalho do denunciado, quando conhecido; V - finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia. Art. 19. O desatendimento da citação, ou a renúncia pela parte ao direito de defesa e a prática dos atos processuais não importam em reconhecimento da verdade dos fatos. §1º O processo ético seguirá normalmente quando regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. §2º Será sempre garantido às partes o direito à ampla defesa e o contraditório. §3º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da citação. Art. 20. Na citação ou notificação das partes, testemunhas, serão observados os requisitos previstos no art. 18 e o seguinte: I - finalidade da intimação; II - data, hora e local físico ou virtual em que deve comparecer; III - a intimação observará a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para o ato processual. Seção ll Da Defesa Art. 21. A defesa será apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e conterá o telefone fixo e/ou móvel, endereço postal, endereço eletrônico e/ou outros meios virtuais para conhecimento de intimações, devendo ser acompanhado de procuração quando subscrita por advogado. Parágrafo Único. Havendo pedido de sustentação oral no Plenário Deliberativo do Regional ou Federal, será concedido o prazo de dez minutos à acusação e defesa, nesta ordem, sem direito a replica. Art. 22. A falta de defesa não impedirá o andamento do processo. Seção lll Das Provas Art. 23. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado. Parágrafo Único. O processo será instruído com todas as informações constantes na ficha profissional do denunciado, inclusive certidão informando se há condenação anterior ou outros processos éticos em andamento. Art. 24. É facultada às partes arrolar testemunhas. Parágrafo único. A Comissão de Ética providenciará a notificação das testemunhas, cabendo ao interessado informar os dados para a intimação. Art. 25. Apresentada a réplica à contestação as partes serão notificadas simultaneamente para dizer se querem requerer produção de prova, inclusive oitiva de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias uteis. Art. 26. Poderá, quando necessário, ocorrer a construção de prova pericial para exame, vistoria ou avaliação, nos termos da lei, às custas do solicitante. Art. 27. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do processo ético as provas ilícitas, assim entendidas, como as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais. Seção lV Das Testemunhas Art. 28. Toda pessoa natural, com capacidade jurídica, poderá ser arrolada como testemunha. Art. 29. A testemunha, devidamente qualificada, fará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo Único. As perguntas serão feitas inicialmente pela Comissão de Ética e a seguir facultado às partes, primeiro ao denunciante e em seguida ao denunciado, as quais podem ser feitas diretamente ou através de advogado. Art. 30. O depoimento será prestado oralmente, não sendo vedada à testemunha breve consulta a apontamentos. Art. 31. O Coordenador, Presidente da Comissão de Ética, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. Art. 32. As testemunhas serão inquiridas individualmente de modo reservado. Art. 33. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha arguindo circunstâncias ou defeitos que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé. §1º Caberá à Comissão julgar imediatamente a contradita e fazer constar do termo da audiência. §2º Admitida a contradita, a testemunha será dispensada do compromisso e passará a ser ouvida como informante. Art. 34. Das pessoas impossibilitadas, o coordenador da comissão poderá, a requerimento de qualquer das partes, tomar antecipadamente o depoimento.