Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 167

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023021700167 167 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2023 O pregoeiro torna público a realização do referido certame, do tipo MENOR PREÇO, com vistas à seleção, e posterior contratação, de pessoa jurídica especializda na prestação dos serviços de administração e grenciamento informatizado de manutenção e abastecimento de frota automotiva, conforme Edital disponível nos sítios eletrônicos www.prt21.mpt.mp.br/transparencia/licitacoes e www.comprasgovernamentais.gov.br. A Sessão iniciar-se-á às 09:00h de Brasília/DF do dia 06 de março de 2023, pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Informações pelo telefone 84.4006-2800 ou e-mail [email protected]. ROMILSON SAMPAIO ALMEIDA Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-015.953/2022-0; b)Espécie: 2º TA ao CT nº 02/2022-ISC, firmado em 16/02/2023, entre o TCU e a empresa R2R CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; c)Objeto: prorrogação até 06/03/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 1.516.050,79 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos); f)NE: 2023NE000004; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Jesuina de Fatima Araújo. SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC 021.539/2022-7; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 01/2020-SEC-PA, firmado em 13/02/2023, entre o TCU e a empresa a VISION EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) Objeto: prorrogação até 05/10/2025; d) Fundamento Legal: artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93; e) Valor: R$ 503.034,30; f) NE: 030050000012023NE000180; g) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL e, pela Contratada, TÁSSIA CAMILA CARDOSO P I R ES . SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 277-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 011.650/2010-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA META COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 01.785.762/0001-03, na pessoa de seu representante legal, dos Acórdãos 6600/2019-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, prolatado na sessão de 30/7/2019, 10966/2021-TCU- Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 10/8/2021, e do 4469/2022-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 9/8/2022, por meio dos quais o Tribunal de Contas da União conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento,. Dessa forma, fica META COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME NOTIFICADA a recolher aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 289.365,97; em solidariedade com os responsáveis Marcio Antônio Pinto de Almeida, CPF - 039.026.843-72 e Mário Barbosa Gonçalves, CPF - 044.800.583-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 85-TCU/SEPROC, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 TC 006.549/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Instituto Pauline Reichstul de Educação Tecnológica, Direitos Humanos, Assistência Técnica e Defesa do Meio Ambiente, CNPJ- 04.791.997/0001-04, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4963/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 6/9/2022, que conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 5327/2020-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 12/5/2020 - retificado pelo Acórdão 5977/2020- Segunda Câmara, de mesma relatoria, sessão de 2/6/2020 -, proferido no processo TC 006.549/2019-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/1/2023: R$ 645.631,03; sendo parte em solidariedade com o responsável Pedro de Freitas Moreira, CPF-014.759.616-50, e parte em solidariedade com o responsável Danilo Cezar Torres Chaves, CPF-044.700.576-65. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 65.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 79-TCU/SEPROC, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 036.205/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CEARENSE - AEC, CNPJ: 07.039.016/0001-57, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/1/2023: R$ 131.498,17; em solidariedade com a responsável Terezinha Rodrigues Chaves, CPF-638.208.114-00. O débito decorre da: 1) não comprovação da execução física do objeto do Convênio FDR 2010/168, o que caracteriza infração à Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único); Decreto-lei 200/1967 (art. 93); Lei 8.443/1992 (art. 8º); Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148); IN STN 01/97 (art. 38); Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008 (art. 63) e cláusulas primeira e quinta, itens 1 e 3, do Convênio FDR 2010/168; 2) ausência de documentos comprobatórios de despesas relativas ao Convênio FDR 2010/168 no montante de R$ R$ 13.448,00, infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, e cláusulas primeira e sexta, item 17, do Convênio FDR 2010/168; e 3) não comprovação da execução financeira do objeto do Convênio FDR 2010/168, vigência 27/12/2010 a 27/03/2012, infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, e cláusulas primeira e sexta, item 17, do Convênio FDR 2010/168. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/1/2023: R$ 137.446,94; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 201-TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 000.112/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA C M INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EPP, CNPJ: 07.847.454/0001-41, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/2/2023: R$ 124.613,70; em solidariedade com o responsável Francisco Coutinho Braga (CPF: 058.804.322-20). O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como "CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RESIDENCIAL CARMITO GUEDES, BAIRRO SILAS FREITAS-MÂE DO RIO" sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial, o que caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. Cláusula Segunda, inc. II, alíneas "b" e "o", Cláusula Décima do Convênio 144/2010 e arts. 62 e 64 do Decreto-Lei 4.320/1966. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/2/2023: R$ 127.249,41; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).