DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300129 129 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 168, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica preponderantemente exportadora para aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos termos dos arts. 606 a 620 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.958729/2022-65, declara: Art. 1º Habilitada no regime de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão das Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora: . Nome Empresarial: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA . CNPJ: 33.010.786/0001-87 Art. 2º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na legislação, bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao regime. Art. 3º Nas notas fiscais relativas a venda à pessoa jurídica preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme art. 40 da Lei 10.865/2004 e ADE 168/2023". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 7, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.312640/2022-33, concede: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o número GP-09102/00216, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 28.454.259/0001-21 Razão Social: TV EDITORA E GRÁFICA LTDA. Endereço: Rua Antônio de Castro Villas Boas, 138, Parque Vista Alegre, CEP: 86430-000, Santo Antônio da Platina, PR. Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. SILVIO NUNES PEREIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ PORTARIA ALF/ITJ Nº 38, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a informação e a verificação de integridade dos dispositivos de segurança aplicados em veículo ou unidade de carga submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º O registro da aplicação dos dispositivos de segurança, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e a verificação da integridade dos dispositivos de segurança, nos termos do art. 62 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, quando realizados em recinto alfandegado sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Itajaí - ALF/ITJ, obedecerão ao disposto nesta portaria. §1º Os procedimentos de que trata o caput serão efetuados com base em relatório emitido pelo transportador, que informará os elementos necessários para cada procedimento considerando as informações disponibilizadas pelo fiel depositário. §2º O servidor responsável pelos procedimentos de que trata o caput, sempre que julgar necessário, realizará a verificação dos dispositivos de segurança e dos demais dados da operação, presencialmente ou por meio de instrumentos. §3º A verificação por meio de instrumentos será realizada remotamente através de sistema informatizado disponibilizado pelo local ou recinto alfandegado, nos termos do art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 2º O relatório emitido pelo transportador, para fins de realização dos procedimentos de que trata o art. 1º, deverá conter os seguintes dados: I - número da Declaração de Trânsito; II - placas do veículo transportador, inclusive dos reboques e semi-reboques; III - número da unidade de carga, quando aplicável; IV - fotos dos lacres aplicados no veículo ou na unidade de carga, das placas do veículo transportador e da unidade de carga, quando aplicável. V - extrato da Declaração de Trânsito, quando se tratar de início de trânsito; e VI - certificado de desembaraço da Declaração de Trânsito, quando se tratar de conclusão de trânsito. §1º O relatório deverá ser emitido em documento único, assinado eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e encaminhado em arquivo digital produzido ou reproduzido no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), à ALF/ITJ através do e-mail corporativo '[email protected]'. §2º Quando o veículo transportador estiver vinculado a mais de uma Declaração de Trânsito, a apresentação dos documentos de que tratam os incisos V e VI do caput pode se dar em relação a apenas uma das Declarações de Trânsito. §3º Os registros fotográficos devem ser realizados em local abrangido por sistema de monitoramento e vigilância, disponibilizado pelo recinto alfandegado à RFB nos termos do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 3º O depositário e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no Conhecimento Eletrônico - CE-Mercante. Art. 4º Quando tratar-se de operação não dispensada de lacração pela RFB, nos termos do Ato Declaratório Executivo COANA nº 5/2013, e na ocorrência prevista no art. 3º, caberá ao transportador requisitar junto à RFB, nos recintos alfandegados onde há servidores desta alocados, o dispositivo de segurança para aplicação no veículo ou unidade de carga. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de 3 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO IRPJ 03 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício Equipe de Fiscalização IRPJ 03 da Delegacia da Receita Federal em Pelotas/RS (EFI/IRPJ 03/DRF-PEL), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nos artigos 38 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e fundamentado no RELATÓRIO FISCAL - Declaração de Inaptidão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Parecer Decisório EFI/IRPJ 03/DRF-PEL nº 01/2023, contidos nos autos do Processo Administrativo nº 13033.279.960/2022-89, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa FAN SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA, inscrita sob o nº 08.373.942/0001-27, a contar de 01/01/2018, por ser considerada Inexistente de Fato, pela caracterização das situações descritas nos incisos III, letra "a", inciso V e inciso VI do artigo 38 da IN RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON BORBA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício Equipe de Fiscalização IRPJ 03 da Delegacia da Receita Federal em Pelotas/RS (EFI/IRPJ 03/DRF-PEL), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nos artigos 38 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e fundamentado no RELATÓRIO FISCAL - Declaração de Inaptidão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Parecer Decisório EFI/IRPJ 03/DRF-PEL nº 02/2023, contidos nos autos do Processo Administrativo nº 13033.279.956/2022-11, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa COLAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita sob o nº 04.871.396/0001-01, a contar de 01/01/2018, por ser considerada Inexistente de Fato, pela caracterização das situações descritas nos incisos III, letra "a", inciso V e inciso VI do artigo 38 da IN RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON BORBA DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 180, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de 2022, e CVM nº 160, de 13 de julho de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.............................................................................................................. ........................................................................................................................... § 2º A SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando. .................................................................................................................." (NR) "Art. 38-A.......................................................................................................... ........................................................................................................................... II - ..................................................................................................................... ........................................................................................................................... c)........................................................................................................................ 1. tenha realizado ofertas públicas, submetidas ao rito ordinário de registro de distribuição, em montante total igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, incluindo títulos de securitização com lastro único em que tenha sido devedor; ou 2. tenha realizado ao menos 2 (duas) ofertas públicas, submetidas ao rito ordinário de registro de distribuição, do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, incluindo títulos de securitização com lastro único em que tenha sido devedor. ................................................................................................................... " (NR) Art. 2º O Anexo C da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "........................................................................................................................... . 1.6. Descrever os efeitos relevantes da regulação estatal sobre as atividades do emissor, comentando especificamente: ............................................................................................................................ . 7.2. Em relação especificamente ao conselho de administração, indicar: X ...........................................................................................................................