Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 130

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300130 130 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8.6. Em relação à cada outorga de opções de compra de ações realizada nos 3 últimos exercícios sociais e previstas para o exercício social corrente, do conselho de administração e da diretoria estatutária, elaborar tabela com o seguinte conteúdo: X . a. órgão X . b. número total de membros X . c. número de membros remunerados X .......................................................................................................................... . 10.1. Descrever os recursos humanos do emissor, fornecendo as seguintes informações: X . a. número de empregados, total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, que, dentro de cada nível hierárquico do emissor, abranjam: X . i. identidade autodeclarada de gênero X . ii. identidade autodeclarada de cor ou raça X . iii. faixa etária X . iv. outros indicadores de diversidade que o emissor entenda relevantes X ..................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26................................................................................................................ ............................................................................................................................. VI - inicial de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo ("inicial de cotas de fundo fechado") destinada exclusivamente a: ............................................................................................................................. VII - subsequente de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo ("subsequente de cotas de fundo fechado") destinada exclusivamente: a) a investidores profissionais, observado o disposto no inciso II do art. 86; b) a investidores qualificados, observado o disposto no inciso III do art. 86; c) ao público investidor em geral, desde que tenha havido oferta anterior objeto de análise prévia por parte da CVM e não tenha havido ampliação de público-alvo do fundo ou alteração em sua política de investimento ("subsequente de fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo"); ou d) ao público investidor em geral quando o requerimento de registro for previamente analisado por entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do convênio ("subsequente de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio"); ........................................................................................................................" (NR) "Art. 27................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 7º Nos casos elencados nos incisos do caput do art. 26 em que haja previsão de análise prévia por entidade autorreguladora, o requerimento de registro deve ser acompanhado: I - no momento da apresentação do requerimento, os documentos necessários para o registro da respectiva oferta de distribuição, de acordo com o público-alvo destinatário da oferta, conforme previsto nesta Resolução; e II - até a obtenção do registro, do relatório técnico elaborado pela entidade autorreguladora conveniada nos termos estabelecidos pelo convênio que não aponte óbice ou condições para o deferimento do registro da oferta pública. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 37.................................................................................................................. § 1º A SRE deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 86.................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais elencadas nos incisos V, alínea "a" (debêntures simples), VI, alínea "a" (inicial de cotas de fundos fechados), VII, alínea "a" (subsequente de cotas de fundos fechados") e VIII, alínea "a" (títulos de securitização), do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada: ............................................................................................................................... III - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores qualificados elencadas nos incisos V, alínea "b" (debêntures simples), VI, alínea "b" (inicial de cotas de fundos fechados), VII, alínea "b" (subsequente de cotas de fundos fechados), VIII, alínea "b" (títulos de securitização), do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada ao público investidor em geral após decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da oferta; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 87. Não há restrições à negociação em mercado regulamentado dos ativos adquiridos nas ofertas elencadas nos incisos I a III(1), inciso IV, alínea "b"(2), inciso V, alínea "c"(3), inciso VI, alínea "c"(4), inciso VII, alíneas "c"(5) e "d"(6), inciso VIII, alínea "c"(7), inciso XII(8) e inciso XIII(9), todos do caput do art. 26." (NR) Art. 4º Ficam revogadas as notas de rodapé nº 90 e 91 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO N OT A S (1) IPO de ações com análise via convênio, subsequente de ações, subsequente de ações de EGEM (2) debêntures simples de emissor frequente de dívida destinada a investidores qualificados (3) debêntures simples de emissor registrado para o público em geral nas hipóteses de registro automático (4) inicial de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio (5) subsequente de cotas fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo (6) subsequente de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio (7) títulos de securitização com análise via convênio (8) subsequente de BDR Patrocinado Nível III (9) sobras de aumento de capital privado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.713, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 29/12/2022, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social STEINBACH & AUDITORES ASSOCIADOS CNPJ: 79.366.092/0001-88 Anterior Denominação Social NUSS & STEINBACH AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 79.366.092/0001-88 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE MARÇO DE 2023 Nº 20.714 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CHIMERA CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 37.332.689, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.715 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATHEUS HENRIQUE PETILLO DE CASTRO GOMES, CPF nº 418.057.938-37, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.716 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FERNANDO FERRER DE AZEVEDO, CPF nº 109.072.527-29, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.717 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza 3 ILHAS INVESTIMENTOS - GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 48.693.601, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.718 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CLAYTON RAMOS REGES, CPF nº 315.955.978-59, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.719 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS SIQUEIRA SARDETI, CPF nº 058.401.229-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.720 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LEONARDO ISENSEE CALLOU, CPF nº 959.267.477-91, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS ESTATAIS PORTARIA SEST/MGI Nº 840, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2023, e dá outras providências A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO DAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições estabelecidas no art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 a 65 da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO-2023) e no art. 7º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA-2023)., resolve: Art. 1º As solicitações de alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais federais para 2023, inclusive as de fontes de financiamento, serão regidas pela presente Portaria. Art. 2º Os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto no 7º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária de 2023, e independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados nas seguintes espécies: I - suplementares, os destinados à alteração de despesa de subtítulo constante da Lei Orçamentária Anual; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não há dotação na Lei Orçamentária Anual; e III - extraordinários, os destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes. § 1º Cada proposta de projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no § 1º do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023. § 2º O crédito extraordinário, em sendo aprovado, será aberto por meio de Medida Provisória, observadas as restrições constitucionais, sendo vedada, nos termos do art. 54 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, a criação de novo código e título para ação já existente na Lei Orçamentária Anual. Art. 3º A solicitação para abertura de crédito adicional suplementar e especial deverá ser feita pela empresa estatal mediante inserção dos dados, exclusivamente, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constante do anexo a esta Portaria.