DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300157 157 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 604, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Aprova alterações ao Edital do Leilão nº 1/2023. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 32 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.011145/2023-75, decide, ad referendum da Diretoria Colegiada: Art. 1º O Edital do Leilão nº 1/2023, constante do Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2023, Seção 3, página 97, passa a vigorar com as seguintes alterações: "2.3......................... ............................... 2.3.4. atualizar o cronograma de eventos de que trata o item 5.33.1 em face do andamento do processo licitatório, quando a conclusão de determinada etapa se der em período de tempo inferior ao originalmente previsto, observados os prazos deste Edital e os decorrentes de lei e demais normativos aplicáveis. (NR)" "5.33......................... .................................. 5.33.1. ...................... . Ev e n t o s Descrição dos Eventos Até a Data . ...... . 3 Sessão pública destinada a sanar dúvidas relativas aos procedimentos do Leilão 19/04/2023 . ...... ................................." (NR) Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO ALCANTARA NOMAN SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 10.782, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição outorgada pelo art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.046758/2022-42, resolve: Art. 1º Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto nº 016/SBGO/2023 à Concessionária do Bloco Central S.A., operadora do Aeroporto Santa Genoveva/Goiânia - Goiânia/GO (código CIAD: GO0001). Parágrafo único. A certificação operacional fica condicionada, ao menos, à manutenção, pelo operador aeroportuário, dos aspectos avaliados no âmbito do processo por meio do qual a outorga foi concedida. Art. 2º O aeroporto certificado nos termos do art. 1º operará com as seguintes especificações operativas: I - Geral: a) Código de referência: 4C; b) O aeroporto pode ser utilizado regularmente por quaisquer aeronaves compatíveis com o código de referência 4C ou inferior; c) Tipo de operação por pista/cabeceira: Cabeceira 14: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno; e Cabeceira 32: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno; d) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: 7; e) Autorizações de Operações Especiais: não há. II - Restrição a classes e tipos de aeronaves: não aplicável. III - Restrição aos serviços aéreos: não aplicável. IV - Restrições operacionais: não há. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 7.300/SIA, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 89. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 10.722, DE 14 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.008572/2022-96, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária MG SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO AÉREO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 31.263.240/0001-02, com sede social em Formosa (GO), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-02-00NV-04-00, emitido em 14 de fevereiro de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 10.724, DE 14 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.012642/2021-20, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária MACEIÓ AEROPULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 41.929.864/0001-70, com sede social em Marechal Deodoro (AL), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-03-00OA-02-00, emitido em 13 de março de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.021479/2022-25 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Adotar as seguintes medidas cautelares fixando o que se segue: I - para o Porto de Vitória e para o Porto de Barra do Riacho, que a Tabela Tarifária em sua íntegra passe a viger somente na data de 17/05/2023; permanecendo até lá a Tabela Tarifária aprovada pela Deliberação-DG nº 289/2021 (SEI nº 1471347); II - determinar que a Concessionária VPorts, em até 10 dias da presente decisão, fundamente as variações de preço para maior em cada item de sua nova tabela tarifária, sob pena de prorrogação da medida cautelar estipulada no inciso I, abordando em suas justificativas as seguintes questões: a) os critérios de segmentação e discriminação de preços, com o devido respeito à tarifa teto contratual versus a dispersão tarifária permitida para a Tabela I e III; b) o critério para o aumento de preços das modalidades, inclusive nas modalidades CIF de armazenagem; c) as variações de preços em todos os grupos tarifários, chegando à 1597,29 % no caso do VTMIS; d) a criação de modalidades fora do padrão normativo e sem fato gerador aparente (com potencial duplicidade), sem justificação da empresa, especialmente na Tabela Complementares; e e) a divulgação de Tabela III - cobrança por passageiros, quando o contrato só permite cobrança por tonelada. Art. 2º Cientificar a Interessada acerca da presente decisão. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.020343/2019-01. Fiscalizada: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA. CNPJ nº 03.788.529/0001-00. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - SUBSTITUTO - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide CONHECER o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa, uma vez que tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio da Deliberação PAS nº 13/2022/GFP/SFC (1546191), que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por cobrar valores não correspondentes à contraprestação do serviço contratado e que não estão devidamente estabelecidos em sua tabela de preços e serviços, com infração capitulada pelo art. 32, inciso XXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ (vigente à época); e DETERMINAR a devolução dos valores cobrados irregularmente à denunciante, no prazo de 30 dias, dando conhecimento aos autos. FÁBIO QUEIROZ FONSECA GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 50300.010471/2021-52. Fiscalizada: ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO N AV A L AREALVA LTDA., CNPJ nº 73.148.785/0001-18; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005148- 9, determinando a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.711,87 (um mil setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos) , pelo cometimento da infração prevista no Artigo 23, Inciso XXI, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo nº 50300.016120/2022-36. Fiscalizada M DE SOUSA EIRELI, CNPJ sob o nº 08.291.886/0001-81. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide Em relação ao FATO 1: pela imposição de Multa à empresa, deduzida conforme 50300.016120/2022-36, por infração ao art. 20, XXX, da Resolução nº 912/2007 - ANTAQ. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO PREVIC Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 631ª, realizada em 21 de março de 2023, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e em conformidade com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e a Resolução CNPC nº 43, de 06 de agosto de 2021, Considerando a necessidade de uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos, racionalizar a utilização de contas contábeis e estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de dados, de modo que as demonstrações contábeis de cada plano de benefícios de caráter previdencial e assistencial, do plano de gestão administrativa e da entidade fechada de previdência complementar que os administrar possam expressar, com fidedignidade, clareza, consistência e transparência, a respectiva situação econômico-financeira e atuarial, fornecendo informações adequadas para a análise, a avaliação do desempenho e o controle a ser exercido pelos participantes, pelos assistidos, pelos patrocinadores e respectivos órgãos responsáveis pela supervisão, pela coordenação e pelo controle, nos casos previstos na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, pelos instituidores e pelo órgão supervisor do regime fechado de previdência complementar, resolve: