DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300159 159 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de referência. Seção VII Das operações com participantes Art. 15. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as EFPC devem: I - registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou a data do efetivo ajuizamento; II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos imobiliários, como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, quando cobradas nas operações com participantes e assistidos; III - contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de contas "Operações com Participantes", das parcelas referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos; IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores, pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal, com o devido aprovisionamento; e V - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e assistidos, quando houver. Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, os tomadores dos empréstimos e financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos atualizados. Seção VIII Dos imóveis Art. 16. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem: I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas, emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação; II - contabilizar nas alienações a prazo, os encargos respectivos, nas contas de "Rendas/Variações Positivas"; III - registrar os imóveis em construção: a) conforme o inciso I deste artigo, acrescidos dos custos da obra; e b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do respectivo "Habite-se"; IV - registrar os aluguéis dos imóveis de uso próprio, mediante o reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas", nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no PGA; V - apresentar laudo técnico de avaliação prévio à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo, no mínimo: a) a identificação do imóvel; b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial); c) a data-base da avaliação; d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações; VI - contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os investimentos imobiliários; e VII - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel em que forem realizadas. § 1º A avaliação referida no inciso V, quando realizada para fins de alienação de imóveis, pode ser dispensada caso a última avaliação tenha sido realizada em prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ), em função das condições de mercado. § 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é facultativa, enquanto não for revertida a provisão, com a devida anuência do AETQ. § 3º As EFPC devem realizar a avaliação de imóveis, quando houver evidência de desvalorização, nos termos do inciso V: I - reconhecendo o valor da perda apurada, de uma única vez, no mesmo exercício social a que se referir; e II - contabilizando o resultado negativo apurado, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de "Deduções/Variações Negativas". Seção IX Das despesas diretas de investimentos Art. 17. São despesas diretas dos investimentos, a serem contabilizadas como "Deduções/Variações Negativas" dos investimentos: I - os serviços de liquidação e de custódia de investimentos; II - as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de recursos; III - os tributos diretamente incidentes sobre investimentos; IV - os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos; V - as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador (proprietário), relativas aos imóveis não locados, exceto os de uso próprio; e VI - os gastos diretamente relacionados com a recuperação de investimentos, tais como honorários advocatícios terceirizados e consultorias especializadas na recuperação de perdas com investimentos. CAPÍTULO IV DAS PROVISÕES PARA PERDAS Seção I Dos parâmetros de provisões para perdas Art. 18. A EFPC deve constituir provisão para perda sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos, determinada em função do tempo de atraso no recebimento do valor principal, de parcela ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros: I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias; II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias; III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias; IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias; V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias; VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias. Parágrafo único. A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas. Art. 19. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos. Parágrafo único. As receitas, de que trata o caput, somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento. Seção II Do registro contábil das provisões para perdas Art. 20. Os valores relativos às provisões para perdas devem ser contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo, a crédito. Art. 21. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito. Seção III Da baixa e da recuperação de ativos Art. 22. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições: I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou II - quando decorridos trezentos e sessenta dias previsto no inciso VII do art. 18. § 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar. § 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o valor recuperado. Art. 23. O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento. Art. 24. Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. CAPÍTULO V DOS REGISTROS CONTÁBEIS DO IMOBILIZADO E DO INTANGÍVEL Art. 25. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos ativos, tendo como contrapartida despesas do PGA. § 1º A contabilização da amortização do intangível deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do PGA. § 2º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios. § 3º As EFPC devem apresentar plano de viabilidade econômico-financeira demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas serão suficientes para arcar com a amortização referida no § 2º. CAPÍTULO VI DOS OUTROS REGISTROS CONTÁBEIS Seção I Das dívidas de patrocinador Art. 26. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo. Seção II Da provisão contingencial Art. 27. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de Contingência". Seção III Do equilíbrio técnico Art. 28. As EFPC devem apurar o equilíbrio técnico do plano de benefícios de acordo com a legislação vigente. Seção IV Do fundo previdencial Art. 29. A utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa. Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores utilizando recursos do "Fundo Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de resultado. Seção V Dos ajustes de consolidação Art. 30. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares. Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no PGA", "Participação no Fundo Administrativo PGA" e valores a pagar e a receber entre planos. Seção VI Do Livro Diário Art. 31. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A autenticação do livro diário de que trata este artigo deve ser comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Seção VII Das Notas Explicativas Art. 32. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo PGA: I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios; II - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda sejam prováveis ou possíveis; III - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de provisões; IV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível; V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" e dos "Investimentos em imóveis" indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício; VI - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos; VII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes; VIII - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior; IX - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior; X - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso; XI - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos; XII - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta; XIII - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis; XIV - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;