DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300160 160 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios e do PGA; XVI - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador; XVII - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador; XVIII - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante; XIX - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento; XX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável; XXI - ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente, ou não, no balanço patrimonial, após o reconhecimento inicial; XXII - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação; XXIII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação"; XXIV - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios; XXV - operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios; XXVI - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características; e XXVII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes. CAPÍTULO VII DA FORMA, DO PRAZO E DO MEIO DE ENVIO DAS DEMONSTRAÇÕES CO N T Á B E I S Art. 33. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos: I - Balancetes mensais do Plano de Benefícios, do Plano de Gestão Administrativa, do Consolidado e as informações extracontábeis do anexo IV; II - Balanço Patrimonial Consolidado, comparativo com o exercício anterior; III - Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS), de forma consolidada, comparativa com exercício anterior; IV - Demonstração do PGA (DPGA), de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior; V - Demonstração do Ativo Líquido (DAL), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VI - Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VII - Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios (DPT), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VIII - Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas; IX - Parecer do Conselho Fiscal, com opinião sobre as Demonstrações Contábeis; X - Manifestação do Conselho Deliberativo relativa à aprovação das Demonstrações Contábeis; e XI - Relatórios de Auditor Independente, descritos a seguir: a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis; b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e c) relatório para propósito específico, exigido das EFPC classificadas pela Previc como Entidade Sistemicamente Importante (ESI). § 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência. § 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc. § 3° Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI do caput devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc. § 4° A EFPC pode, facultativamente, elaborar Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior. Art. 34. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 33, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos: I - até o último dia do mês subsequente ao mês de referência: as informações elencadas no inciso I do art. 33; e II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 33. § 1º Os balancetes mensais e as informações extracontábeis referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente. § 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 33, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável. § 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc. § 4º A operacionalização do envio das informações de que trata o caput deve ser realizada nos termos de Portaria editada pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio do plano de benefícios e do PGA que possibilitem a prestação das informações extracontábeis. Art. 36. Ficam a Diretoria de Normas e a Diretoria Fiscalização e Monitoramento da Previc autorizadas a alterar os anexos I, II, III e IV. Art. 37. A EFPC deve definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras Contabilidade, contemplando as características da gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos contingentes. Art. 38. Fica revogada a Resolução Previc n.º 18, de 22 de dezembro de 2022 a partir de 1º de abril de 2023. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor - Superintendente DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 134, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000172/2023-24, resolve: Art. 1º Aprovar o 1º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a empresa F1rst Tecnologia e Inovação Ltda., CNPJ nº 02.233.469/0001-04, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios CD BANESPREV, CNPB nº 2021.0023-65, e a BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA BAASCH PORTARIA PREVIC Nº 135, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000173/2023-79, resolve: Art. 1º Aprovar o 1º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a empresa F1RST Tecnologia e Inovação Ltda, CNPJ nº 02.233.469/0001-04, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios SANPREV II, CNPB nº 1996.0028-56, e a BA N ES P R E V - Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA BAASCH PORTARIA PREVIC Nº 191, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005560/2022-11, resolve: Art. 1º Aprovar o 2º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a empresa F1rst Tecnologia e Inovação Ltda., CNPJ nº 02.233.469/0001-04, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios BANESPREV III, CNPB nº 2000.0026-92, e a BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA BAASCH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.120, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria Dirben/INSS nº 934, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do cálculo de juros referente ao Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.347379/2021-79, resolve: Art. 1º A Portaria Dirben/INSS nº 934, de 29 de setembro de 2021, publicada 30 de setembro de 2021 no DOU nº 186, seção 1, página 262, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................. .............................................................................. § 4º Consta no Anexo II desta Portaria o tutorial acerca do cálculo de juros de mora estabelecido, em razão do Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC." (NR) "Art. 9º Para aplicação dos juros de mora, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil da seguinte forma: I - relativamente às competências entre a data de início do pagamento até a data- limite para concessão do benefício, a cada valor mensal gerado, será aplicado o somatório dos índices dos meses posteriores à data-limite até o mês imediatamente anterior à DDB; II - para as competências posteriores à data-limite para concessão do benefício, a cada valor mensal gerado será aplicado o somatório dos índices do mês a ser pago até o mês imediatamente anterior ao da DDB. ..........................................................................." (NR) Art. 2º Aprovar o Anexo II - Cálculo de Juros de Mora (SEI 10891078) que passará a compor a Portaria Dirben/INSS nº 934, de 29 de setembro de 2021, e está disponível no Portal do INSS na intraprev. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "BIOECONOMIA E CADEIAS PRODUTIVAS NO BRASIL" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados "Partes") - Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável,