DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300161 161 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência às Atas das Negociações Intergovernamentais sobre a cooperação para o desenvolvimento, de 27 a 29 de novembro de 2019 e de 17 a 19 de novembro de 2021, bem como à Nota Verbal da Embaixada da República Federal da Alemanha no Brasil n.º WZ 445/49/2021, de 15 de março de 2021, Acordaram o seguinte: Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Bioeconomia e cadeias produtivas no Brasil" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2º (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e 2. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do MAPA a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MAPA, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MAPA ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do mencionado Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 9.º do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 17 de setembro de 1996 dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; 3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 8 500 000 euros (oito milhões e quinhentos mil euros); 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4º Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5º (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2.º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) Do montante mencionado no artigo 3.º, os 1 500 000 euros concedidos a 15 de março de 2021 têm de ser despendidos até 31 de dezembro, caso contrário estes recursos caducarão. O valor de 7 000 000 euros, correspondente à quantia restante do compromisso assumido para o Projeto mencionado no artigo 1.º, será anulado, sem direito a substituição, se os contratos mencionados no parágrafo 1 não forem firmados dentro de um prazo de cinco anos a contar da assunção do compromisso respectivo. Para o montante de 4 000 000 euros concedido a 29 de novembro de 2019, o prazo termina no final do dia 28 de novembro de 2024 e para o montante de 3 000 000 euros concedido a 19 de novembro de 2021 no final do dia 18 de novembro de 2026. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Artigo 6º O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1.º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7º (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8º Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação. Artigo 9º Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996. Artigo 10º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 30 de dezembro de 2022, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Embaixador RUY CARLOS PEREIRA Diretor da ABC PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA HEIKO THOMS Embaixador da Alemanha no Brasil AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "TECNOLOGIAS AMBIENTALMENTE ADEQ U A DA S E DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados "Partes") - Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que a cooperação técnica na área de proteção do clima se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência ao Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 12 de abril de 2017 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a implementação do projeto "Tecnologias Ambientalmente Adequadas e Desenvolvimento de Capacidades para a Implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil", a Ata das Negociações Intergovernamentais de 15 de dezembro de 2017, a Nota Verbal de 28 de abril de 2021 da Embaixada da República Federal da Alemanha e a Nota Verbal de 29 de junho de 2021 do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Acordaram o seguinte: Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto a continuação do projeto da Iniciativa Internacional de Proteção ao Clima "Tecnologias Ambientalmente Adequadas e Desenvolvimento de Capacidades para a Implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2º (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e, nessa matéria, por orientar a instituição nacional, analisar a proposta de projeto e coordenar sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilitar a sua negociação, acompanhar o desenvolvimento do projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realizar visitas e participar das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e 2. o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) da República Federativa do Brasil como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, estas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores técnicos e gerenciais, instalações físicas e equipamentos, por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) da República Federativa do Brasil, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) da República Federativa do Brasil ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 17 de setembro de 1996, os privilégios, as imunidades e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do mencionado Acordo Básico; 3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. contribuir em recursos humanos e materiais adicionais no montante total de até 1º000º000 de euros (um milhão de euros); 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4º Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5º (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão também registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre a instituição executora brasileira e a instituição executora alemã mencionadas no artigo 2.º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.