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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 172

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300172 172 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos anexos desta RN, acompanhado da seguinte documentação: ........................................................................ III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta RN; e IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta RN, com as obrigações de: ........................................................................" (NR) "Art. 10. ........................................................... ......................................................................... §1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude." (NR) "Art. 12. A Auditoria para fins de Certificação do PCBP deverá ser feita por equipe com, no mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de ensino superior, correspondendo à seguinte conformação: I - no mínimo, 1 (um) dos auditores com pós-graduação, ou experiência profissional mínima de 5 anos, em áreas a serem especificadas no Manual de cada Certificação. II - 1 (um) auditor com diploma de ensino superior em formações específicas estabelecidas no Manual de cada Certificação." (NR) "Art. 20. ........................................................... ......................................................................... II - o relatório de avaliação da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde, conforme diretrizes descritas nos anexos; e ........................................................................" (NR) "Art. 22. A ANS poderá instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo, além do Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS (Anexo I), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a esta norma." (NR) "Art. 27. Compõem este normativo os seguintes Anexos:" (NR) Art. 3º A Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 4º ........................................................... ........................................................................ Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo." (NR) "Art. 10. .......................................................... ........................................................................ §2º Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo." (NR) "Art. 12. ............................................................ .......................................................................... Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá exigir requisitos para a conformação da equipe de auditores além dos mínimos previstos neste artigo." (NR) "Art. 27 ............................................................ I - Anexo I - Manual de Certificação em Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde (APS); II - Anexo II - Manual de Certificação de Boas Práticas na Linha de Cuidado Materna e Neonatal de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (CBP Parto Adequado - Operadoras)". (NR) Art. 4º Ficam revogadas as alíneas a a g do art. 27 da Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO I MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO A Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS é um Programa de adesão voluntária desenvolvido pela ANS, que compõe o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, instituído no corpo desta Resolução Normativa. A Certificação em APS propõe um modelo inovador na saúde suplementar para reorganização da porta de entrada do sistema com base em cuidados primários em saúde, com vista à indução da mudança do modelo de atenção e ao modelo de remuneração para geração de valor. As operadoras de planos de saúde poderão se submeter de forma voluntária à Certificação em APS, que será realizada por uma entidade acreditadora em saúde de sua escolha dentre as Entidades homologadas pela ANS para esta finalidade. Caso a operadora identifique a inviabilidade de, naquele momento, pleitear a Certificação em APS, devido a necessidades de melhor estruturação e qualificação para tal, poderá como etapa preparatória, participar do Programa de Boas Práticas em APS como um Projeto-Piloto. O Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde é baseado nos principais pilares de estruturação dos cuidados primários em saúde previstos na literatura científica nacional e internacional: 1. Porta de entrada do sistema - primeiro contato acolhimento 2. Longitudinalidade do cuidado 3. Alta coordenação do cuidado 4. Integralidade do cuidado 5. Heterogeneidade das demandas 6. Centralidade na família 7. Orientação ao paciente e a comunidade (Starfield, 2002; Mendes, 2009) A atenção primária pode ser considerada a pedra fundamental do cuidado em saúde em diferentes sistemas de saúde na experiência de muitos países. É reconhecidamente a porta de entrada preferencial de acesso ao sistema de saúde, sendo ela que possibilita um melhor fluxo e itinerário do paciente entre os demais níveis de atenção, fundamentado nas necessidades de saúde apresentadas, nos seus mais diversos graus de complexidade. A disponibilidade de serviços de cuidados primários na saúde suplementar no Brasil, embora apresente desafios inerentes à atual lógica organizativa da rede de serviços ofertados pelas operadoras de planos privados de saúde, oferece oportunidade ímpar de melhoria da qualidade e redesenho do arranjo assistencial caracterizado hoje pela fragmentação e descontinuidade do cuidado existentes no setor. CAPÍTULO II - ENTIDADES ACREDITADORAS EM SAÚDE PARA A CERTIFICAÇÃO EM APS Para fins da Certificação em APS, as Entidades Acreditadoras em Saúde são pessoas jurídicas que têm reconhecimento de competência emitidos pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia - Cgcre/Inmetro e cumpram os demais critérios estabelecidos no corpo desta Resolução Normativa. As Entidades Acreditadoras reconhecidas pela ANS para o Programa de Acreditação de Operadoras poderão pleitear o reconhecimento para fins de Certificação em Atenção Primária à Saúde, desde que apresentem o requerimento de reconhecimento como Organização de Avaliação Externa pela ISQua ou pela Cgcre/Inmetro, com base neste Manual de Certificação, e obtenham-no de forma definitiva em até 24 meses a contar da vigência desta norma. II.1. AUDITORIAS PARA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE A auditoria para fins de Certificação em Atenção Primária à Saúde deverá ser feita por uma equipe da Entidade Acreditadora em Saúde com a seguinte conformação mínima: 1. Ser composta por, no mínimo, 2 (dois) auditores com formação universitária; 2. Possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde ou uma das seguintes pós-graduação: a. Gestão/Qualidade em saúde; b. Saúde coletiva/Saúde pública; c. Administração hospitalar; d. Auditoria em Saúde. A Operadora poderá solicitar à Entidade Acreditadora em Saúde uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de acreditação, para identificação dos processos que não atendem aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria. Para fins deste Manual, são considerados os seguintes conceitos: Avaliação inicial de diagnóstico: Desenvolvida por avaliadores habilitados e qualificados que compõem a equipe de Entidades Acreditadoras em Saúde reconhecidas pela ANS, é uma avaliação pontual, sem fins de certificação, com o objetivo de subsidiar a compreensão do atual estado da organização. Consultoria: Prestação de serviço por profissional qualificado e conhecedor do tema, que contempla o diagnóstico, aconselhamento e orientação com o propósito de levantar as necessidades, identificar soluções e recomendar ações sem, no entanto, ocorrer um envolvimento na execução. CAPÍTULO III - CRITÉRIOS PARA ADESÃO DAS OPERADORAS AO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO EM APS III.1. PRÉ-REQUISITOS São pré-requisitos para as operadoras de planos de saúde solicitarem a adesão ao processo de Certificação ou de renovação do Certificação em APS: 1. Ter Registro ativo como operadora de planos privados de assistência à saúde junto à ANS; 2. Não estar em uma das seguintes situações: 2.1 - Plano de recuperação assistencial; 2.2 - Regime especial de direção técnica; 2.3 - Regime especial de direção fiscal. 3. Possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,5. Para obtenção da Certificação, as operadoras serão avaliadas em sua conformidade com requisitos e itens de verificação estabelecidos neste Manual. O programa deverá ser aplicado na íntegra, inclusive nas recertificações. As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão o certificado a qualquer tempo caso descumpram quaisquer dos critérios previstos neste Manual ou no corpo desta Resolução Normativa. III.2. POPULAÇÃO ALVO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA OPERADORA A população alvo da Atenção Primária em Saúde é toda a população de beneficiários, que compõem a carteira da operadora, independentemente da sua faixa etária ou se estes compõem um grupo de risco específico, como idosos. Entretanto, levando em consideração as características da saúde suplementar brasileira, bem como os públicos- alvo que melhor se beneficiam das estratégias de cuidado na atenção primária à saúde, a Certificação em APS prevê a possibilidade de desenvolvimento de um programa de APS voltado, prioritariamente, às seguintes populações-alvo e/ou condições de saúde: a) Certificação Básica - Atenção à Saúde do Adulto e do Idoso1 - obrigatório b) Certificação Intermediária - Certificação Básica, acrescida da Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente2 e Atenção à Gravidez, Parto e Puerpério c) Certificação Plena - Certificação Intermediária, acrescida da saúde bucal, da saúde mental e da saúde funcional3. Para adesão ao Programa de Certificação em APS, é condição obrigatória a inclusão da Atenção à Saúde do Adulto e do Idoso, como população-alvo. As demais populações- alvo, e condições de saúde prioritárias poderão ser incorporadas cumulativamente de acordo com a Figura I, que segue. Figura 1 - Organização da Atenção no Programa APS 1_MS_23_1_001