Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 205

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300205 205 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1.2.14 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem aparelho de ultrassom para uso no trabalho de parto e parto. Interpretação: Complementar . Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem contar com aparelho de ultrassom para uso no trabalho de parto e parto, além dos materiais e equipamentos mínimos contemplados no item de verificação 1.2.4 (classificado como "Essencial"). A ultrassonografia na sala de parto permite maior assertividade na determinação da variedade de posição e descida da apresentação fetal, permitindo maior segurança na eventual necessidade de parto instrumentalizado (fórcipe e vácuo-extrator). . Para assegurar que a unidade hospitalar/maternidade atenda a essa caraterística, a operadora deverá dispor de contrato firmado ou instrumento similar estabelecendo essa condição para a contratualização com os hospitais/maternidades participantes da Certificação. Quando necessário, a operadora deve apoiar os hospitais/maternidades integrantes de sua rede assistencial na aquisição de materiais e equipamentos, considerando que o ambiente estrutural e os recursos disponíveis podem desencorajar ou incentivar práticas desejáveis, convergentes com as evidências científicas e contribuir para a experiência dos pacientes. . A operadora deverá verificar a existência de aparelho de ultrassom para uso no trabalho de parto e parto por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a obrigatoriedade de ultrassonografia no trabalho de parto e parto. . Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da existência de aparelho de ultrassom direcionado para uso no trabalho de parto e parto. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Checagem das informações relativas à infraestrutura no portal institucional do hospital e dos dados cadastrais do estabelecimento no C N ES . Vide: ANS, 2002; ANVISA, 2006; 2008; 2011a; 2011b; 2013; 2014; BRASIL, 2007; CANE et al., 2012; DODOU, 2007. . 1.2.15 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação utilizam ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde (Prontuário Eletrônico do Paciente/Registro Eletrônico de Saúde). Complementar . Interpretação: Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem utilizar ferramenta eletrônica para o registro, armazenamento e processamento de informações individualizadas de saúde, independentemente da nomenclatura adotada pelas instituições envolvidas, como Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), Registro Eletrônico de Saúde (RES) ou Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES). . Há alguns autores que optam por distinguir o termo Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) do termo Registro Eletrônico de Saúde (RES). O PEP é associado aos termos em inglês Electronic Patient Record (EPR) e Electronic Medical Record (EMR); enquanto o RES corresponde à tradução para o português do termo em inglês Electronic Health Record (EHR). Além do conceito de RES, a International Organization for Standardization (ISO) trabalha com o conceito de Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES), entendido como o sistema utilizado para fazer a recuperação e manipulação das informações armazenadas em um RES (ISO, 2005). . Independentemente da denominação adotada, para efeito de cumprimento do presente item de verificação, serão consideradas a adoção de diferentes ferramentas eletrônicas para o tratamento de informações individualizadas de saúde pelo hospital/maternidade participante. . Para além da simples transposição dos dados do papel para o computador, a informatização dos registros de saúde abre uma série de perspectivas de uso, a partir da correlação com diferentes bases de dados e a incorporação de funcionalidades como a captura de dados; o suporte aos processos de atenção; o registro do raciocínio clínico; o suporte à decisão; protocolos clínicos e alertas; a prescrição e o processamento de exames, investigações e solicitações, por exemplo. Cabe ressaltar que deverá ser seguido o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). . A operadora deverá verificar a existência de ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a utilização de ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde (Prontuário Eletrônico do Paciente/Registro Eletrônico de Saúde). . Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da utilização de ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde (Prontuário Eletrônico do Paciente/Registro Eletrônico de Saúde). Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Vide: ISO, 2005; ANS, 2012; BRASIL, 2016; 2018; CFM, 2007; SANTOS, 2011; CFM e SBIS, 2012; COSTA e PORTELA, 2016. . 1.2.16 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação utilizam ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde (Prontuário Eletrônico do Paciente/Registro Eletrônico de Saúde) certificada por entidade de referência. Excelência . Interpretação: Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem utilizar ferramenta eletrônica certificada por entidade de referência, para o registro, armazenamento e processamento de informações individualizadas de saúde, independentemente da nomenclatura adotada pelas instituições envolvidas, como Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), Registro Eletrônico de Saúde (RES) ou Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES). . Independentemente da denominação adotada, para efeito de cumprimento do presente item de verificação, serão consideradas a adoção de diferentes ferramentas eletrônicas para tratamento de informações individualizadas de saúde pelo hospital/maternidade participante, desde que certificada por entidade de referência, como, por exemplo, a certificação de S-RES realizada mediante cooperação entre a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde e o Conselho Federal de Medicina (CFM e SBIS, 2012). A utilização de ferramenta informatizada de registro de saúde certificada por entidade de referência garante a existência de características e funcionalidades mínimas, com base na legislação nacional e em normas e padrões nacionais e internacionais. . A operadora deverá verificar a existência de ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde certificada por entidade de referência por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a utilização de ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde (Prontuário Eletrônico do Paciente/Registro Eletrônico de Saúde) certificada por entidade de referência. . Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da utilização de ferramenta eletrônica de informações individualizadas de saúde (Prontuário Eletrônico do Paciente/Registro Eletrônico de Saúde) certificada por entidade de referência. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Vide: ISO, 2005; ANS, 2012; BRASIL, 2016; 2018; CFM, 2007; SANTOS, 2011; CFM e SBIS, 2012; COSTA e PORTELA, 2016. . 1.2.17 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem agência transfusional in loco. Excelência . Interpretação: Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem contar com agência transfusional in loco, independentemente da quantidade de transfusões por mês, além dos requisitos mínimos de infraestrutura e ambiência contemplados no item de verificação 1.2.2 (classificado como "Essencial"). . Para assegurar que a unidade hospitalar/maternidade atenda a essas caraterísticas, a operadora deverá dispor de contrato firmado ou instrumento similar estabelecendo essa condição para a contratualização com os hospitais/maternidades participantes da Certificação. A operadora deverá verificar a existência de agência transfusional in loco por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. . Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a obrigatoriedade de agência transfusional in loco. Verificar Relatórios de visitas in loco da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da existência de agência transfusional in loco. . Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Checagem das informações no portal institucional do hospital e dos dados cadastrais do estabelecimento no CNES. Vide: ANS, 2002; SBP, 2004; ANVISA, 2006; 2008; 2011a; 2011b; 2013; 2014; CANE et al., 2012; DODOU, 2007. . 1.2.18 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação preenchem o Formulário Nacional de Avaliação das Práticas de Segurança do Paciente, da ANVISA. Interpretação: Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem preencher o Formulário Nacional de Avaliação das Práticas de Segurança do Paciente, disponibilizado pela ANVISA. Excelência