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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 204

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300204 204 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . c) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos; d) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; e) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; f) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; g) aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; . h) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; i) relógios e calendários de parede visíveis; e j) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito. A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador e máscara podem ser compartilhados entre as Unidades Convencionais e as Unidades Canguru, guardando a proporção em relação ao número de leitos. . As Unidades devem cumprir, ainda, os seguintes requisitos de Humanização: a) controle de ruído; b) controle de iluminação; c) climatização; d) iluminação natural; . e) garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; f) garantia de visitas programadas dos familiares; e g) garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. Para assegurar que a unidade hospitalar/maternidade atenda a essa caraterística, a operadora deverá dispor de contrato firmado ou instrumento similar estabelecendo essa condição para a contratualização com os hospitais/maternidades participantes da Certificação. . A operadora deverá verificar a existência de Unidade Canguru por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a obrigatoriedade de Unidade Canguru. . Verificar Relatórios de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da existência de Unidade Canguru. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Checagem das informações no portal institucional do hospital e dos dados cadastrais do estabelecimento no CNES. Vide: ANS, 2002; BRASIL, 2012c; SBP, 2004; ANVISA, 2006; 2008; 2011a; 2011b; 2013; 2014; CANE et al., 2012; DODOU, 2007. . 1.2.13 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN). Interpretação: Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem contar com Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), além dos requisitos mínimos de infraestrutura e ambiência contemplados no item de verificação 1.2.2 (classificado como "Essencial"). Complementar . As UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte, e devem dispor de equipe multidisciplinar especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém- nascidos grave ou com risco de morte (BRASIL, 2012c). As UTIN devem atender às normas de Vigilância Sanitária, dentre as quais a Resolução RDC ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010 (ANVISA, 2010); Resolução RDC ANVISA nº 26, de 11 de maio de 2012 (ANVISA, 2012); e outras que vierem a substituí-las. . Além disso, as UTIN devem dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos (BRASIL, 2012c): a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; b) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; . c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; e) equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 4 (quatro) por leito ou fração; f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; . g) conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos; h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; . i) eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; j) materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva; k) oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); . l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN; m) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; n) estadiômetro: 1 (um) por unidade; n) fita métrica: 1 (um) por unidade; o) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; . p) equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva:1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva. q) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; r) fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; s) incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; . t) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; u) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; v) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; . w) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN; x) materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; y) ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. As Unidades devem cumprir, ainda, os seguintes requisitos de Humanização: a) controle de ruído; . b) controle de iluminação; c) climatização; d) iluminação natural; e) garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; f) garantia de visitas programadas dos familiares; e . g) garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. Para assegurar que a unidade hospitalar/maternidade atenda a essa caraterística, a operadora deverá dispor de contrato firmado ou instrumento similar estabelecendo essa condição para a contratualização com os hospitais/maternidades participantes da Certificação. Quando necessário, a operadora deve apoiar os hospitais/maternidades integrantes de sua rede assistencial na reforma/adequação da ambiência, considerando que o ambiente estrutural e os recursos disponíveis podem desencorajar ou incentivar práticas desejáveis, convergentes com as evidências científicas e contribuir para a experiência dos pacientes. . A operadora deverá verificar a existência de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a obrigatoriedade de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal. . Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da existência de UTI Neonatal. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Checagem das informações relativas à infraestrutura no portal institucional do hospital e dos dados cadastrais do estabelecimento no C N ES . Vide: ANS, 2002; BRASIL, 2012c; SBP, 2004; ANVISA, 2006; 2008; 2010; 2011a; 2011b; 2012; 2013; 2014; CANE et al., 2012; DODOU, 2007.