DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300203 203 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem adotar os protocolos e as metas de segurança do paciente. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a segurança do paciente é um dos seis atributos da qualidade em saúde, ao lado da efetividade, cuidado centrado no paciente, oportunidade, eficiência e equidade. Dessa forma, a OMS estabeleceu as seguintes metas internacionais de segurança do paciente: - Identificação correta do paciente; . - Comunicação efetiva entre os profissionais de saúde; - Melhorar a segurança na prescrição, no uso, e na administração de medicamentos; - Assegurar cirurgia em local, procedimento e paciente corretos; - Higienizar as mãos para evitar infecções; - Reduzir o risco de quedas e lesões por pressão. . Como forma de instituir as ações para segurança do paciente em serviços de saúde e a melhoria da qualidade em caráter nacional, o Ministério da Saúde estabeleceu a obrigatoriedade da adoção dos protocolos de Segurança do Paciente por meio das Portarias nº 1.377/2013 e nº 2.095/2013 do Ministério da Saúde. Assim, devem ser adotados os seguintes protocolos estabelecidos como obrigatórios pelo Ministério da Saúde: - Protocolo de Identificação do paciente; . - Prática de higiene das mãos; - Segurança cirúrgica; - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; - Prevenção de quedas dos pacientes; - Prevenção de úlceras por pressão (UPP). . A operadora deverá monitorar a adoção dos protocolos e das metas de segurança do paciente, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a adoção dos protocolos e das metas de segurança do paciente. . Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da adoção dos protocolos e das metas de segurança do paciente. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Vide: ANVISA, 2013; 2016; BRASIL, 2013a; 2013b; 2013c. . 1.2.11 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional Interpretação: Complementar . Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem contar com Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional, além dos requisitos mínimos de infraestrutura e ambiência contemplados no item de verificação 1.2.2 (classificado como "Essencial"). As Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTI Neonatal (UTIN) (BRASIL, 2012c). . As Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. Essas Unidades devem atender às normas de Vigilância Sanitária, e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos (BRASIL, 2012c): a) berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; b) incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; c) berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; . d) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; d) monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; e) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos; f) capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; . g) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; h) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; i) esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; j) otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; . l) conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; m) aspirador portátil: 1 (um) por unidade; n) bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; o) aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; p) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; . q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade; r) relógios e calendário de parede visíveis; s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a pele/posição canguru); t) oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; u) termômetro: 1 (um) para cada leito; . As Unidades devem cumprir, ainda, os seguintes requisitos de Humanização: a) controle de ruído; b) controle de iluminação; c) climatização; d) iluminação natural; . e) garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; f) garantia de visitas programadas dos familiares; e g) garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. Para assegurar que a unidade hospitalar/maternidade atenda a essa caraterística, a operadora deverá dispor de contrato firmado ou instrumento similar estabelecendo essa condição para a contratualização com os hospitais/maternidades participantes da Certificação. . A operadora deverá verificar a existência de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a obrigatoriedade de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional. . Verificar Relatórios de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da existência de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Checagem das informações no portal institucional do hospital e dos dados cadastrais do estabelecimento no CNES. Vide: ANS, 2002; BRASIL, 2012c; SBP, 2004; ANVISA, 2006; 2008; 2011a; 2011b; 2013; 2014; CANE et al., 2012; DODOU, 2007. . 1.2.12 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru Interpretação: Os hospitais/maternidades da rede assistencial da operadora indicados como participantes da Certificação devem contar com Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru, além dos requisitos mínimos de infraestrutura e ambiência contemplados no item de verificação 1.2.2 (classificado como "Essencial"). Complementar . As Unidades Canguru são serviços em unidades hospitalares/maternidades cuja infraestrutura física e material permite acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar (BRASIL, 2012c). Essas Unidades são responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g, clinicamente estáveis, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. . As Unidades Canguru, adicionais às Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencionais, devem possuir suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. As Unidades Canguru devem atender às normas de Vigilância Sanitária, e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos (BRASIL, 2012c): a) incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; b) berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos;