DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300202 202 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a realização de ações do Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH). Verificar Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da realização das ações do Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), incluindo: . - Verificação da existência de documentações formais referentes à instituição da CCIH no serviço de saúde. - Verificação da existência de atas ou registros das reuniões da CCIH realizadas. - Averiguação da conformação dos membros da CCIH que executam o PCIH e se estão ajustados de acordo com a quantidade e tipos de leitos do hospital segundo a Portaria GM/MS nº 2.616, de 1998, ou outra que vier a substitui-la. . Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Verificação de cadastramento da Comissão de Controle de Infecção (CCIH) junto à ANVISA. Os serviços de saúde com CCIH podem ser consultados no site da Anvisa. h t t p s : / / a p p . p o w e r b i . c o m / v i e w ? r = e y J r I j o i N z Z h O D h h N j I t M GY 3 Y i 0 0 M z Z l LW I 5 O DA t M j g 5 N DZ l Z m Z i Z j c 5 I i w i d C I 6 I m I 2 N 2 Fm M j N m LW M z Z j M t N G Q z N S 0 4 M G M 3 LW I 3 M D g 1ZjVlZGQ4MSJ9 Vide: BRASIL, 1997; 1998; ANVISA, 2021a. . 1.2.7 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem Comissão de Revisão de Prontuários (CRP). Interpretação: Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação devem possuir Comissão de Revisão de Prontuários (CRP), de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Essencial . O prontuário médico é definido como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo (CFM, 2002). A atuação da Comissão de Revisão de Prontuários (CRP) possui caráter técnico-científico, e tem por objetivo a qualificação dos registros e servir de referência interna para os profissionais de saúde do hospital/maternidade. A CRP deve ser coordenada por um profissional médico. . Dentre as competências da CRP estão a observância dos itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel, tais como: identificação do paciente; anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados; e evolução diária do paciente. Além disso, a CRP deve assegurar a "responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade" (CFM, 2002). A operadora deverá verificar a existência da CRP por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. . Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a verificação da Comissão de Revisão de Prontuários. Verificar Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da Comissão de Revisão de Prontuários, incluindo: . - Verificação de instrumento de criação da Comissão de Revisão de Prontuários, por designação da Direção do estabelecimento de saúde, coordenada por um médico, conforme Resolução CFM nº 1.638/2002. - Verificação da existência de atas ou registros das reuniões da CRP realizadas. Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Vide: CFM, 2002; 2007. . 1.2.8 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação possuem Comissão ou Comitê Hospitalar de Óbitos. Interpretação: Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação devem possuir Comissão ou Comitê Hospitalar de Óbitos, em consonância com a Resolução CFM Nº 2.171, de 30 de outubro de 2017. Essencial . Compete à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos ocorridos na unidade, devendo, quando necessário, analisar laudos de necropsias realizados no Serviço de Verificação de Óbitos ou no Instituto Médico Legal. Os membros componentes da Comissão de Revisão de Óbito devem ser indicados pela Direção Técnica da instituição. A Comissão de Revisão de Óbito deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo médico, enfermeiro e outro profissional da área de saúde. . Caso a Comissão seja formada por mais de 3 (três) membros, pode haver no máximo 2 (dois) enfermeiros e 3 (três) médicos. Outros profissionais de saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a Comissão de Revisão de Óbito, sendo 1 (um) representante por profissão. O coordenador da Comissão de Revisão de Óbito será obrigatoriamente médico. A Comissão de Revisão de Óbito se reunirá mensalmente, caso haja óbito a ser analisado, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário. A operadora deverá monitorar existência de Comissão ou Comitê Hospitalar de Óbitos por meio de visita, de acordo com o item 1.2.1. . Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificação de Contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados para participação na Certificação, em que conste a verificação da Comissão de Revisão de Óbito. Verificação de Relatório de visita presencial da operadora nos hospitais/maternidades integrantes da rede assistencial da operadora participantes da Certificação, contemplando a verificação da Comissão de Revisão de Óbito. . Realização de visitas amostrais pela equipe de auditoria da EAS, presenciais ou à distância, a hospitais/maternidades da operadora indicados como participantes da Certificação. Instrumento de designação da Comissão de Revisão de Óbito. Atas, registros de áudio e/ou relatórios das reuniões. Vide: CFM, 2005, 2017; BRASIL, 2009b; 2010a; 2010b; 2017; 2021; BITTENCOURT, 2013. . 1.2.9 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação enviam dados relativos à Classificação de Robson das gestantes para a operadora. Interpretação: Essencial . Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação devem enviar dados relativos à Classificação de Robson das gestantes para a operadora, para o monitoramento sistemático e composição dos indicadores referentes a partos vaginais e cirurgia cesárea das beneficiárias atendidas. A classificação de Robson foi criada pelo médico irlandês Michael Robson em 2001, usando cinco características básicas (antecedente obstétrico, número de fetos, apresentação fetal, início do trabalho de parto e idade gestacional) para classificar todas as gestantes em dez grupos. Após revisão sistemática, a Organização Mundial da Saúde (OMS) concluiu que a classificação de Robson é a mais apropriada para avaliar, monitorar e comparar taxas de partos vaginais e de cesáreas ao longo do tempo, em um mesmo hospital/maternidade e entre diferentes hospitais/maternidades. . Dentre as potencialidades de uso dos dados da Classificação de Robson está a criação de estratégias para reduzir cesáreas desnecessárias nos grupos específicos de mulheres que mais contribuem para taxa geral de cesáreas. Para tanto, é relevante a sistematização do seguinte conjunto de informações relativas à Classificação de Robson: - O número de cirurgias cesáreas em cada grupo; - O número de partos vaginais em cada grupo; - O tamanho proporcional de cada grupo (número de partos do grupo dividido pelo número total de partos); . - O percentual de cesáreas em cada grupo; - A contribuição absoluta de cada grupo para a taxa de cesárea geral (número de cesáreas de cada grupo); - A contribuição relativa (%) de cada grupo para a taxa de cesárea geral (número de cesáreas de cada grupo dividido pelo número total de cesáreas X 100). As características de cada grupo de Robson bem como o modelo do formato de tabela para registro dos dados da classificação de Robson ("Planilha" ou "Tabela" de Robson) constam da ficha do indicador relativo à Classificação de Robson, no capítulo V. . Possíveis Formas de Obtenção de Evidências: Verificar contratos ou documentos similares estabelecidos entre a operadora e hospitais/maternidades indicados como participantes desta Certificação estabelecendo o envio dos dados relativos à Classificação de Robson das gestantes para a operadora. Verificar se a operadora possui banco de dados estabelecido a partir dos registros obtidos e transmitidos pelos hospitais/maternidades de sua rede assistencial para atenção materna e neonatal, possibilitando a extração de dados relativos à classificação de Robson. Vide: TORLONI et al., 2011; BETRAN et al., 2014; LEAL et al., 2014; VOGEL et al., 2015; IFF/FIOCRUZ, 2018; WHO, 2015; 2017; NAKAMURA- PEREIRA et al., 2016. . 1.2.10 Os hospitais/maternidades indicados pela operadora para participação na Certificação adotam os protocolos e as metas de Segurança do Paciente. Interpretação: Complementar