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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 277

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300277 277 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recomendadas, contendo, para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, as ações que serão adotadas, com designação de medidas, responsáveis e prazos de implementação; 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança) a realizar o monitoramento das deliberações, com fundamento no art. 11 c/c §2º do art. 17, todos da Resolução TCU 315/2020; 9.4. remeter cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Farmácia, aos Conselhos Regionais de Farmácia e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, esclarecendo que o inteiro teor, incluindo acórdão, relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0453- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 454/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.213/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsável: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada na Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (SNSH/MDR), no período compreendido entre 26/10/2021 e 3/12/2021, com objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à contratação das obras de implantação do Trecho III do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf), denominado Ramal do Salgado, promovida pelo RDC Eletrônico 2/2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que informe ao Tribunal, no prazo de noventa dias, as medidas adotadas para a solução ou mitigação do risco da questão relativa à capacidade de bombeamento do Projeto de Integração do Rio São Francisco no Eixo Norte, concernentes às disposições do Plano Nacional de Segurança Hídrica no que tange ao Ramal do Salgado, levando em conta, sobretudo, a capacidade de entrega (novo portal) em relação à capacidade de bombeamento; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica a monitorar a determinação do item 9.1 neste mesmo processo; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; à Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados e Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0454- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 455/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.666/2021-0. 1.1. Apenso: 012.244/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Presidência da República; Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (00.394.411/0097-50). 3.2. Responsáveis: Adriana Ramos Silva Pinheiro (087.546.377-08); Pollyana de Freitas Andrade Miguel (992.659.151-53). 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Fundação Banco do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria decorrente de Solicitação do Congresso Nacional, com enfoque no arcabouço normativo e na operacionalização do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado (PNIV ou Programa Pátria Voluntária), instituído por meio do Decreto 9.906/2019 (descontinuado por força do Decreto 11.329/2023). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sigilo do relatório de auditoria à peça 136 e das peças que integram a presente deliberação; 9.2. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote as providências cabíveis para conferir transparência ativa aos atos administrativos de seleção, gestão e controle de prestações de contas das entidades beneficiárias dos recursos auferidos no Projeto "Arrecadação Voluntária" do PNIV, com sua divulgação no Portal do Programa ou em endereço eletrônico equivalente, para fins de controle social; 9.3. nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, da Resolução-TCU 215/2008, declarar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, decorrente da Proposta de Fiscalização e Controle 29/2021), no interesse da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. dar ciência deste Acórdão, incluindo o Relatório e Voto que o integram, bem como do relatório de auditoria à peça 136 destes autos: 9.4.1. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4.2. à Casa Civil da Presidência da República; 9.4.3. à Fundação Banco do Brasil. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0455- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 456/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.072/2022-5. 2. Grupo: I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Representantes: Deputados Federais Sâmia de Souza Bomfim, Fernanda Melchionna e Silva, Ivan Valente, Viviane da Costa Reis, Áurea Carolina de Freitas e Silva, Luiza Erundina de Sousa, Glauber de Medeiros Braga e Talíria Petrone Soares. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Cidadania. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SecexPrevidência. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de deputados e deputadas federais Sâmia de Souza Bomfim, Fernanda Melchionna e Silva, Ivan Valente, Viviane da Costa Reis, Áurea Carolina de Freitas e Silva, Luiza Erundina de Sousa, Glauber de Medeiros Braga e Talíria Petrone Soares, dando conta de possíveis irregularidades ocorridas na operacionalização do Programa Auxílio Brasil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. informar aos representantes que a questão tratada nesses autos já foi examinada pelo TCU nos processos TC-005.998/2020-4 e TC-007.871/2022-8, encaminhando-lhes as respectivas deliberações, Acórdãos 1.844/2022-TCU-Plenário e 2.725/2022-TCU-Plenário, acompanhadas dos relatórios e dos votos que os fundamentam; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos representantes. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0456- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 457/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.890/2018-8. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ana Quadros da Silva (240.755.312-87); Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento de Almeida (510.607.102-00); Cesar Lage de Farias (870.833.022-00); Comercio de Combustiveis do Para Ltda. (04.720.868/0001-17); Corrêa Sodré Ltda. (04.864.470/0001-54); Erivan Luiz do Nascimento (209.744.502-00); Fsb Comercio Varejista de Produtos Alimenticios Ltda. (05.042.725/0001-66); Mayara da Silva Santos de Farias (530.386.142-20); Orimar da Silva Luz (095.207.837-68); Vânia Maria Fontoura Moreira (302.356.692-53). 4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - CONSELHO REGIONAL NORTE II (PA, AP). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), Lays Caceres Bento da Silva (OAB/DF 50.818) e outros, representando Serviço Social do Transporte - Conselho Regional Norte II (PA, AP); Wilson da Silva Ferreira (OAB/AP 2.714) e Eliana Soares Braga (OAB/AP 2.648), representando Ana Quadros da Silva; Wilson da Silva Ferreira (OAB/AP 2.714), representando Cesar Lage de Farias; Wilson da Silva Ferreira (OAB/AP 2.714) e Eliana Soares Braga (OAB/AP 2.648), representando Ana Rute Lacerda da Rochla Nascimento de Almeida; Ariella Magalhaes Ohana (OAB/AP 1.679) e Sérgio Paulo de Souza Jorge (OAB/AP 1.755), representando Fsb Comercio Varejista de Produtos Alimenticios Ltda.; Tiago Martins Estacio (OAB/PA 16.430), representando Comercio de Combustiveis do Para Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por conversão determinada pelo item 9.2 do Acórdão 2152/2018-Plenário, em desfavor da Sra. Ana Quadros Silva, então Coordenadora do Sest/Senat/AP, e de outros responsáveis, em razão do desvio de recursos da instituição efetivado por meio da simulação de contratações de pessoas físicas ou jurídicas ocorridas entre os exercícios de 2006 e 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Ana Quadros Silva (CPF 240.755.312-87), César Lage de Farias (CPF 870.833.022-00), Mayara da Silva Santos de Farias (CPF 530.386.142-20), Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento (CPF 510.607.102-00), bem como pela empresa Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. - Compal (CNPJ 04.720.868/0001-17); 9.2. considerar revéis os responsáveis Orimar da Silva Luz (CPF 095.207.837-68), Erivan Luiz do Nascimento (CPF 209.744.502-00) e Vânia Maria Fontoura Moreira (CPF 302.356.692-53), além das empresas FSB Comércio varejista de Produtos Alimentícios Eireli - Andira Trading (CNPJ 05.042.725/0001-66) e Corrêa Sodré Ltda. (CNPJ 04.864.470/0001- 54), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Ana Quadros Silva (CPF 240.755.312-87), César Lage de Farias (CPF 870.833.022-00), Mayara da Silva Santos de Farias (CPF 530.386.142-20), Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento (CPF 510.607.102- 00), Orimar da Silva Luz (CPF 095.207.837-68), Erivan Luiz do Nascimento (CPF 209.744.502-00) e Vânia Maria Fontoura Moreira (CPF 302.356.692-53), bem como das empresas Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. - Compal (CNPJ 04.720.868/0001-17), FSB Comércio varejista de Produtos Alimentícios Eireli - Andira Trading (CNPJ 05.042.725/0001-66) e Corrêa Sodré Ltda. (CNPJ 04.864.470/0001-54), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, de forma solidária conforme adiante especificado, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Serviço Social do Transporte - Conselho Regional Norte (AM, PA, AC, RR, AP), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Responsáveis solidários: Srs. Ana Quadros da Silva (CPF 240.755.312-87) e Orimar da Silva Luz (CPF 095.207.837-68): . Data Valor (R$) . 10/8/2006 1.300,00 . 3/10/2006 1.250,00 . 4/12/2006 1.500,00 . 3/1/2007 1.500,00 . 6/2/2007 1.500,00 . 10/4/2007 1.500,00