DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300276 276 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação Legal: Cynthia Póvoa de Aragão (22298/OAB-DF), representando Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos VALEC-Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), contra o Acórdão de Relação 24/2023-Plenário: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. prorrogar, por 180 dias, o prazo para cumprimento da alínea "d" do Acórdão 24/2023-Plenário. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0450- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 451/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.189/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (18.572.225/0001-88). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Jose Cardoso Dutra Junior (13641/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo deputado federal Elias Vaz de Andrade, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à cobrança excessiva de pedágio decorrente da assinatura do 2º Termo Aditivo que permitiu a relicitação do contrato de concessão da BR- 060/153/262/DF/GO/MG, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em referendar a medida cautelar adotada e demais medidas emitidas nos seguintes termos, mediante o despacho, peça 138, transcrito no relatório precedente: 9.1. determinar cautelarmente à ANTT que efetue a retenção do excedente tarifário arrecadado pela Concebra, advindo da diferença entre a tarifa calculada (R$ 2,71) e a praticada (R$ 6,50), em conta bancária de movimentação restrita, indisponível à concessionária, a ser definida pela ANTT, até que o TCU se pronuncie acerca do mérito destes autos; 9.2. determinar a oitiva da ANTT, para que se pronuncie acerca das seguintes irregularidades, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 250, inciso V, do RI/TCU: 9.2.1. ausência de comprovação da confiabilidade da estimativa do valor da indenização de bens reversíveis não-amortizados devidos à Concebra, nos termos dos arts. 13 e 14 da Resolução ANTT 5.860/2019; 9.2.2. ausência de parecer da empresa de auditoria independente, certificando o valor da indenização de bens reversíveis não-amortizados a cabo da Concebra, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 11, § 3º, do Decreto 9.957/2019; 9.2.3. ausência de detalhamento dos investimentos e intervenções no pavimento, de seus respectivos projetos e dos indicadores de qualidade relacionados, que possibilite a adequada fiscalização de sua execução, nos termos do art. 5º, inciso I, c/c art. 7º, caput, da Resolução ANTT 5.926/2021; 9.2.4. ausência de estimativa do valor dos investimentos e intervenções que serão realizados, que permita estabelecer a correlação desses serviços com o excedente tarifário e se prever o valor que será potencialmente deduzido da indenização que vier a ser calculada, nos termos do art. 6º, inciso I, da Resolução ANTT 5.926/2021; e 9.2.5. indícios de que o total do excedente tarifário arrecadado até o final do processo de relicitação supera o valor da indenização de bens reversíveis não amortizados devidos à Concebra, considerando que também serão debitados desse montante: i) as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pela concessionária à ANTT e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização; ii) as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização, conforme o art. 11, incisos I e II, do Decreto 9.957/2019, havendo risco iminente de dano ao Erário; 9.3. determinar a oitiva da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A . (Concebra), nos termos do art. 250, inciso V, do RI/TCU para que, no prazo de quinze dias, se assim desejar, manifeste-se sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de alterar ou glosar o valor do excedente tarifário instituído pelo 2º termo aditivo ao contrato de concessão. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0451- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 452/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.254/1999-0. 1.1. Apensos: 003.897/2002-2; 225.263/1997-1; 225.183/1998-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Governo do Estado do Amazonas. 3.2. Responsáveis: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0004-03); Dea Selma Portilho da Silva (404.964.302-20); Eit Empresa Industrial Técnica Sa (08.402.620/0001-69); Manoel Inácio da Silva (000.744.542-34); Milton Massao Kakuno (210.843.519-00). 3.3. Recorrente: Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0004-03). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação Legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF); Paula Ângela Valério de Oliveira (1024/OAB-AM), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34.308/OAB-DF) e Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Empresa Industrial e Técnica (EIT) contra o acórdão 2.624/2022-Plenário: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0452- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 453/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.679/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal; Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia; Conselho Regional de Farmácia do Estado da Paraíba; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Roraima; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Acre; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria no Conselho Federal de Farmácia e todos os Conselhos Regionais de Farmácia, com o objetivo de avaliar os procedimentos de fiscalização e aplicação de multa aos estabelecimentos que necessitam da assistência do profissional farmacêutico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, recomendar ao Conselho Federal de Farmácia que: 9.1.1. regulamente a graduação das multas aplicadas pelos CRFs aos estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de gravidade definidas pelo art. 28 da Resolução 719/2021, com os respectivos valores em reais; 9.1.2. oriente os CRFs quanto à elaboração dos documentos relacionados ao planejamento e relatório das atividades de fiscalização (PFA, RFA, RAF e FEM) e exija o cumprimento dos formatos estabelecidos na Resolução 700/2021, ou adote medidas que efetivem tal cumprimento, tais como: implementar sistema informatizado unificado para inserção de dados e geração dos documentos mencionados, exigir relatórios e/ou amostras que comprovem a padronização, incluir o tema no exercício da sua supervisão, ou outras medidas que entender necessárias e suficientes para sanar a situação encontrada; 9.1.3. regulamente a disponibilização de um conjunto de informações estruturadas no corpo do relato integrado dos CRFs, por exemplo: 9.1.3.1. a meta e o número de fiscalizações realizadas, e o percentual de atingimento da meta, com justificativas pelo eventual não atingimento e medidas corretivas para o exercício seguinte; a quantidade de termos de visita e de autos de infração lavrados; a quantidade e o montante das multas aplicadas, por tipo de infração (auto de infração: etapa prévia à defesa), e o valor médio das multas; a quantidade de termos de intimação e/ou autos de infração cancelados, por motivo do cancelamento; a quantidade e o percentual de presenças constatadas em inspeções; 9.1.3.2. a quantidade e o percentual de estabelecimentos ilegais (sem registro perante o CRF) e irregulares; a quantidade e o montante das multas geradas, por tipo de infração (notificação de multa: etapa posterior ao recurso), e o valor médio das multas; a quantidade e o percentual de defesas ao auto de infração deferidas e indeferidas pelo CRF; a quantidade e o percentual de recursos à notificação de multa deferidos e indeferidos pelo CFF; 9.1.3.3. o montante arrecadado com multas de infrações aplicadas no exercício, e o percentual em relação à receita total do CRF; o montante arrecadado no exercício com multas de infrações aplicadas em exercícios anteriores (dívida ativa), e o percentual em relação à receita total do CRF; 9.1.3.4. o número de fiscais ativos e o percentual em relação ao quadro de pessoal do CRF; a despesa executada na atividade de fiscalização e o percentual em relação à despesa total do CRF; os indicadores IDF e IDC, com justificativas pelo eventual não atingimento do índice mínimo e medidas corretivas para o exercício seguinte; 9.1.4. regulamente a disponibilização de destaque à área de "Fiscalização" nos portais da transparência dos CRFs com: PFA, RFA, RAF, relato integrado e link de acesso ao conjunto de informações estruturadas; 9.1.5. regulamente critérios objetivos para avaliar o cumprimento das metas relacionadas às atividades de fiscalização previstas no PFA e relatadas no RFA (inspeções na capital, na região metropolitana e no interior, orientações proferidas nas fiscalizações, aplicação de FFEAFs e treinamentos, cursos e palestras ministrados), com justificativas para o eventual não atingimento das metas e medidas corretivas para o exercício seguinte; 9.1.6. elabore cartilha e/ou manual de padronização dos procedimentos de fiscalização do Sistema CFF/CRFs, com o passo a passo dos procedimentos a serem executados pelos fiscais; 9.1.7. regulamente a disponibilização de um conjunto de informações estruturadas em capítulo específico no corpo do relato integrado do CFF acerca da supervisão realizada sobre as atividades de fiscalização dos CRFs, abrangendo, por exemplo, os resultados do Programa de Aperfeiçoamento da Fiscalização; 9.1.8. regulamente a disponibilização destaque à área de "Supervisão das Fiscalizações" no portal da transparência do CFF com link de acesso ao conjunto de informações estruturadas; 9.2. determinar ao Conselho Federal de Farmácia, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que encaminhe, no prazo de noventa dias a contar da ciência do presente acórdão, plano de implementação das medidas