DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300275 275 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 446/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.602/2012-9. 1.1. Apensos: TC 032.165/2013-7; TC 023.030/2012-7; TC 028.625/2013-7; TC 031.092/2013-6; TC 029.914/2013-2; TC 006.365/2012-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados: Antônio José Bezerra de Lima (CPF 308.241.762-00); Jeff Chandle da Silva Taveira (CPF 443.994.482-53); José Mauro Diniz Lima (CPF 433.989.872-49); Leomar Lustosa de Oliveira (CPF 216.163.452-68); Michel de Oliveira Bandeira (CPF 571.141.452-68); Rômulo Tabosa Gomes Ferreira (CPF 026.767.254-32). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria-Geral do Controle Externo (Segecex); Secretaria- Geral da Administração (Segedam) e Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União (Conjur). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que consiste em requerimento de servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Contas da União no Estado do Acre - SEC/AC para regulamentação, por este tribunal, do pagamento do adicional de atividade penosa previsto nos arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido formulado, ante à inexistência de previsão legal; 9.2. dar ciência desta decisão aos interessados; e 9.3. arquivar e encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0446- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 447/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.480/2021-7. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Kácio dos Santos Rocha (CPF 843.274.723-87). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI 1672), representando Kácio dos Santos Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Kacio dos Santos Rocha, em razão de dano ocorrido em virtude de desfalque de numerário na Tesouraria da Agência Floriano/PI e demais fatos correlatos relevantes identificados no decorrer das investigações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Kácio dos Santos Rocha, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/11/2016 142.900,00 . 30/11/2016 142.900,00 . 30/11/2016 142.900,00 . 30/11/2016 142.900,00 . 30/11/2016 44.243,00 . 2/12/2016 142.900,00 . 2/12/2016 142.900,00 . 2/12/2016 50.822,00 9.2. aplicar ao Sr. Kácio dos Santos Rocha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Kácio dos Santos Rocha, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar o Sr. Kácio dos Santos Rocha para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 8 (oito) anos, a teor do disposto no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0447- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 448/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.943/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado/Responsáveis 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsáveis: Washington Fajardo; Município do Rio de Janeiro/RJ. 4. Órgãos/Entidades: Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Secretaria Especial do Esporte (extinto); Ministério da Defesa - Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx); Ministério do Esporte e Município do Rio de Janeiro/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento autuado em decorrência do Acórdão 785/2020-TCU-Plenário, acerca da situação do legado dos Jogos Olímpicos Rio 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, do RITCU, audiência do Secretário Municipal de Planejamento Urbano do Município do Rio de Janeiro/RJ, Sr. Washington Fajardo, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto à não apresentação dos seguintes documentos: (i) das cartas de "habite-se" do Centro de Tênis e do Velódromo, os quais dependeriam do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ); (ii) da carta de "habite-se" do Centro Nacional de Tiro Esportivo (CNTE), o que impede que tal equipamento ainda não tenha sido, formalmente, cedido ao Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx); e (iii) dos certificados definitivos de aprovação do CBMERJ para as instalações do Parque Olímpico da Barra (POB) e do Complexo de Deodoro, as quais estariam abertas e em funcionamento, de maneira provisória, devido aos Documentos de Autorização Temporária de Funcionamento (DAFTs) já emitidos, descumprindo a determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 393/2018-TCU-Plenário c/c subitem 1.7.1 do Acórdão 785/2020-TCU-Plenário; 9.2. realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, do RI/TCU, oitiva do Município do Rio de Janeiro/RJ, na pessoa de seu titular, o Exmo. Sr. Prefeito Eduardo Paes, para manifestar-se, caso queira, apresentando suas razões de justificativa a respeito do descumprimento da determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 393/2018-TCU-Plenário c/c subitem 1.7.1 do Acórdão 785/2020-TCU-Plenário, abordando os pontos controversos, conteúdos não unânimes e principais pontos de divergência por parte dos demais entes partícipes do projeto olímpico brasileiro, tendo em vista que o Tribunal, em decorrência das alegações de defesa do agente técnico, no caso a SMU, poderá reavaliar a responsabilização do agente político, sendo passível, isoladamente ou de forma conjunta com o agente técnico, ser responsabilizado pelo sobredito descumprimento de determinação, com a consequente aplicação de sanção; e 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão aos responsáveis, ao Município do Rio de Janeiro /RJ e à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), a fim de subsidiar as manifestações a serem requeridas. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0448- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 449/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.318/2015-8. 1.1. Apenso: 046.127/2012-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Engerede Engenharia e Representação Ltda (04.823.459/0001- 46); Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91). 3.2. Recorrente: Engerede Engenharia e Representação Ltda (04.823.459/0001- 46). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz; 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Cynthia Póvoa de Aragão (22.298/OAB-DF), Thiago Lelis de Freitas (48.856/OAB-DF) e outros, representando Reynaldo Aben Athar de Sousa; Larissa Lessa Mendes Lopes de Souza (14948/E/OAB-DF), Camille de Queiroz Costa (452 5 3 / OA B - DF) e outros, representando Engerede Engenharia e Representação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por Engerede Engenharia e Representação Ltda. em face de suposta obscuridade verificada no Acórdão 2.696/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada; 9.2. considerar estes embargos protelatórios e alertar ao recorrente que a oposição de novos embargos de declaração que apresentem finalidade assemelhada e tratem de matéria já examinada e rejeitada por este Tribunal podem ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0449- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 450/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.328/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Monitoramento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Infraestrutura (extinto) (37.115.342/0001-67). 3.2. Recorrente: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S. A. (42.150.664/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.