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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 274

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300274 274 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Thais Cristina de Vasconcelos Guimaraes (249.279/ OA B - SP), Clayton Edson Soares (252.784/OAB-SP) e outros, representando Jair Messias Bolsonaro; Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas pela Exma. Sr. Deputada Federal Luciene Cavalcante e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, a respeito de indícios de irregularidades afetos à tentativa de entrada no país de joias referentes a presentes recebidos quando da visita à Arabia Saudita da comitiva do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, no mês de outubro de 2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer das representações formuladas pela Exma. Sra. Deputada Federal Luciene Cavalcante e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, com fulcro nos art. 237, incisos I e III do Regimento Interno desta Casa; 9.2. alterar a medida cautelar determinada no item 10, alínea "c", do despacho inicial à peça 5, que passa a ter a seguinte redação: "c) determinar ao ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro que, nos termos do item 3, inciso, III, da Resolução 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, entregue os itens em seu poder oriundos dos presentes recebidos na visita da comitiva presidencial à Arábia Saudita e também as armas recebidas dos Emirados Árabes Unidos à Secretaria-Geral da Presidência da República no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo ser juntado, de imediato, a este processo o correspondente comprovante da entrega"; 9.3. determinar à Secretaria-Geral da Presidência da República que: 9.3.1. mantenha sob sua custódia os bens referidos no subitem anterior, entregues pelo ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro, até ulterior deliberação desta Corte de Contas; 9.3.2. requisite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o conjunto de joias retido pela autoridade alfandegária para incorporação ao patrimônio público, tendo em vista a inquestionável natureza de bem público de elevado valor, insusceptível de incorporação em acervo privado; 9.4. receber os expedientes denominados de "agravo", peças 6 e 9 destes autos, com fulcro nos arts. 279 e 289 do RITCU, com as complementações às peças 12 e 15, como meras petições complementares aos pedidos iniciais à peça 1 destes autos e à peça 1 do TC 004.768/2023-0; 9.5. determinar à Segecex que realize auditoria nos bens recebidos pelo ex- Presidente da República Jair Messias Bolsonaro no período de 2019 a 2022; 9.6. orientar a Segecex no sentido de incluir no planejamento de fiscalização anual deste Tribunal auditorias regulares com vistas a avaliar, em finais de mandato, a correção dos procedimentos de incorporação dos bens recebidos como presentes por ex-presidentes da República; 9.7. dar conhecimento da presente deliberação aos representantes e aos interessados; 9.8. retornar os presentes autos à AudGovernança para adoção das providências cabíveis, com o prosseguimento do feito, após as devidas notificações, devendo ser conferida urgência no exame de mérito do presente processo. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0443-10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 444/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.312/2012-6. 1.1. Apensos: TC 014.269/2021-0; TC 014.268/2021-3; TC 014.275/2021-0; TC 014.235/2021-8; TC 014.267/2021-7; TC 014.274/2021-3; TC 014.273/2021-7; TC 014.248/2021-2; TC 016.640/2021-7; TC 014.259/2021-4; TC 014.266/2021-0; TC 014.265/2021-4; TC 014.272/2021-0; TC 014.271/2021-4; TC 014.252/2021-0; TC 041.505/2021-2; TC 014.257/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Marluce Moreira Rodrigues (CPF 408.626.743-87). 4. Entidade: Município de Pacatuba/CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecuros). 8. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31.566 OAB-CE), representando Marluce Moreira Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos recurso de revisão interposto pela Sra. Marluce Moreira Rodrigues, ex-prefeita do Município de Pacatuba/CE, contra o Acórdão 1.921/2017-TCU-Plenário, por intermédio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a solidariamente em débito e imputou-lhe multa proporcional ao dano. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Marluce Moreira Rodrigues, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e 9.2. dar conhecimento à recorrente. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0444-10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 445/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.520/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Grupamento de Apoio de Curitiba (00.394.429/0187-43). 3.2. Responsável: Roseli Machado da Silva (198.878.358-54). 4. Órgão/Entidade: 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Curitiba, por determinação da Portaria SEFA 48/AJUR, de 13 de julho de 2020, em desfavor da Sra. Roseli Machado da Silva, para apurar recebimento de pensão na condição de filha maior solteira, mesmo após ter constituído união estável, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Roseli Machado da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas da Sra. Roseli Machado da Silva, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 1/2/2016 3.080,03 . 1/3/2016 3.080,03 . 1/4/2016 3.080,03 . 1/5/2016 3.080,03 . 1/6/2016 3.080,03 . 1/7/2016 4.620,04 . 1/8/2016 3.080,03 . 1/9/2016 3.263,74 . 1/10/2016 3.263,74 . 1/11/2016 3.263,74 . 1/12/2016 4.987,47 . 1/1/2017 3.263,74 . 1/2/2017 3.435,53 . 1/3/2017 3.435,53 . 1/4/2017 3.435,53 . 1/5/2017 3.435,53 . 1/6/2017 3.435,53 . 1/7/2017 5.153,29 . 1/8/2017 3.435,53 . 1/9/2017 3.435,53 . 1/10/2017 3.435,53 . 1/11/2017 3.435,53 . 1/12/2017 5.153,30 . 1/1/2018 3.435,53 . 1/2/2018 3.435,53 . 1/3/2018 3.435,53 . 1/4/2018 3.435,53 . 1/5/2018 3.435,53 . 1/6/2018 3.435,53 . 1/7/2018 5.153,29 . 1/8/2018 3.435,53 . 1/9/2018 3.435,53 . 1/10/2018 3.435,53 . 1/11/2018 3.435,53 . 1/12/2018 5.153,30 . 1/1/2019 3.435,53 . 1/2/2019 3.435,53 . 1/3/2019 3.435,53 . 1/4/2019 3.435,53 . 1/5/2019 3.435,53 . 1/6/2019 3.435,53 . 1/7/2019 5.153,29 . 1/8/2019 3.435,53 . 1/9/2019 3.435,53 . 1/10/2019 3.435,53 . 1/11/2019 3.435,53 . 1/12/2019 5.153,30 . 1/1/2020 3.435,53 . 1/2/2020 3.435,53 . 1/3/2020 3.435,53 . 1/4/2020 3.435,53 . 1/5/2020 3.435,53 . 1/6/2020 3.435,53 . 1/7/2020 5.153,29 9.3. aplicar à Sra. Roseli Machado da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência deste acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Curitiba, para ciência; e 9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0445-10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.