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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 273

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300273 273 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) levantar o sigilo que recai sobre a matéria objeto dos autos, preservando-o quanto às peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 104, § 1º, e 108 da Resolução TCU 259/2014; f) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 29 à Polícia Rodoviária Federal e ao denunciante; g) adotar as medidas constantes do item 1.8. adiante; h) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.332/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Internacional 98/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. a exigência, para empresa estrangeira que não possa apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório por força de legislação específica do seu país de origem ou por não apresentar equivalência em relação à legislação brasileira, de declaração autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado no Brasil, prevista no subitem 9.21 do edital, está em desacordo com o art. 41 do Decreto 10.024/2019 e com os princípios da legalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 1.8.1.2. a exigência contida na alínea "a" do subitem 9.14.1.6 do edital e reproduzida na alínea "a" do subitem 17.3.6. do Termo de Referência, para fins de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados, de apresentação de contrato de compra e venda e/ou declaração do órgão policial/militar, documentos de difícil obtenção em razão de regras de compliance e do sigilo militar inerentes ao objeto licitado, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e competitividade, estabelecidos no art. 2º do Decreto 10.024/2019; 1.8.1.3. houve omissão no edital (alínea "a" do subitem 9.14.1.6.) e no Termo de Referência (alínea 'a' do subitem 17.3.6.) quanto à possibilidade de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados mediante apresentação de invoice e nota fiscal, hipótese prevista apenas no "Anexo I-A - Especificação Técnica" do edital, dificultando a correta interpretação da exigência, com possíveis reflexos na competitividade do certame, princípio administrativo previsto no art. 2º do Decreto 10.024/2019. ACÓRDÃO Nº 437/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento consolidado das deliberações prolatadas nos autos de Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC de governança e gestão das aquisições, ciclos 2014 e 2015, realizadas em diversos órgãos. Considerando que, no quarto ciclo de monitoramento destinado à verificação do cumprimento por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) do Acórdão 2.212/2016-Plenário, o Tribunal, além de considerar implementadas parte das recomendações, determinou ao MDR que encaminhasse plano de ação com os procedimentos, prazos e respectivas evidências para implementação das deliberações contidas nos itens 9.1.2 e subitens, 9.1.13.4, 9.1.20 e 9.1.21 da citada deliberação, consoante Acórdão 2605/2021 - Plenário (peça 274); Considerando que, após a realização de diligências e a análise das respostas encaminhadas, a unidade técnica entende cumpridas integralmente as determinações constantes do Acórdão 2605/2021-Plenario e, portanto, as recomendações do Acórdão 2212/2016-Plenário, itens 9.1.2 e subitens, 9.1.13.4, 9.1.20 e 9.1.21 (peças 299, 306 e 326); e Considerando que, apesar da proposta da AudContratações no sentido de determinar o apensamento destes autos ao TC 021.928/2014-2, que tratou da auditoria realizada no então Ministério da Integração Nacional, constato que, conforme deliberado no Acórdão 1691/2017 - Plenário, referido processo já se encontra apensado ao presente feito, autuado para monitorar em conjunto as organizações fiscalizadas pela Selog no âmbito das FOC´s 2014 e 2015. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", art. 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas a determinação do item 9.3 do Acórdão 2605/2021- Plenario, bem como as recomendações dos itens 9.1.2 e subitens, 9.1.13.4, 9.1.20 e 9.1.21 do Acórdão 2212/2016-Plenário; b) dar ciência desta deliberação, acompanhada das instruções da unidade técnica (peças 299, 306 e 326), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-027.507/2017-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 020.613/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 021.928/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 016.183/2016-9 (MONITORAMENTO); 020.148/2015-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 016.181/2016-6 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 438/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-030.811/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado. 1.2. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 439/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1 do acórdão 2243/2022-TCU-Plenário, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 011.185/2015-5. 1. Processo TC-014.513/2017-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Juliano do Vale (451.715.301-06). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Andréa Damm da Silva Brum da Silveira (79208/OAB- RJ), Juan Reguengo Rodrigues (93496/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Federal de Odontologia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 440/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 1.7.1, 1.7.2, 1.7.3 e 1.7.4 do acórdão 7111/2020- TCU-2ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 006.386/2019-9. 1. Processo TC-028.034/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 441/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o parcelamento da multa aplicada por meio do acórdão 145/2021-TCU-Plenário, a Herbert Pereira de Oliveira, em até 36 (trinta e seis) parcelas, com incidência sobre cada paracela dos correspondentes acréscimos legais; estender a autorização de parcelamento aos responsáveis Genivaldo Barbosa dos Santos, e a Marco Antônio Amigo, desde que solicitada, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 145), aos responsáveis para conhecimento. 1. Processo TC-002.036/2019-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Genivaldo Barbosa dos Santos (361.926.515-15); Herbert Pereira de Oliveira (607.637.955-34); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); Qtc Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55). 1.2. Interessados: Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda. (42.114.553/0001-15); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); Qtc Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - ME (17.865.427/0001-55). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Marcio Augusto Amaral Malta (61379 /OAB-BA), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF) e outros, representando Marco Antônio Amigo; Luiz Claudio Moitinho Gomes, representando Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda.; Kleber Soares Santos, representando Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda; Jose Henrique Borges de Campos (60.035/OAB-DF), representando Herbert Pereira de Oliveira; Marcio Augusto Amaral Malta (61379 /OAB-BA), representando Genivaldo Barbosa dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 442/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar referendada pelo acórdão 2647/2022-TCU-Plenário, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 52), à representante, ao município de Jataizinho/PR, e fazer a ciência sugerida nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.049/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Fibra Distribuição & Logística Eireli (CNPJ: 29.887.078/0001-51) 1.2. Entidade: município de Jataizinho/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jair Balduíno de Souza, representando Fibra Distribuição & Logística Eireli; José Augusto Ribas Vedan (12531/OAB-PR), representando município de Jataizinho/PR. 1.7. Determinações: 1.7.1. dar ciência ao município de Jataizinho/PR, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no pregão 57/2022, de forma a evitar a sua repetição em futuras contratações com utilização de recursos de origem federal: exigência disposta no item 1.2.2.2 do edital, atinente à obrigatoriedade de apresentação, pela participante do certame, de declaração do fabricante de que é representante autorizada e que possui manutenção própria, configurando restrição excessiva à competição, não havendo impedimento para licenciamento do veículo por empresa intermediária, não fabricante ou concessionária, para caracterização do veículo como "novo" ou "zero km", em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal/1988, arts. 3° e 29 da Lei 8.666/1993, art. 40 do Decreto 10.024/2019 e jurisprudência desta Corte (acórdãos 1510/2022-TCU-Plenário e 10125/2017-TCU-2ª Câmara). ACÓRDÃO Nº 443/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.679/2023-3. 1.1. Apenso: 004.768/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Referendo de cautelar (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Ministério Público junto ao TCU; Luciene Cavalcante da Silva (282.024.008-99). 4. Órgãos/Entidades: Presidência da República; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).