Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 272

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300272 272 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sul/Funai), cujo objeto era a contratação de "Serviços de gerenciamento eletrônico de manutenção das viaturas oficiais terrestres e, também, dos veículos marítimos e fluviais (barcos) e seus respectivos comandos e motores, com manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica." Considerando as alegações da representante de que: a) o subitem 4.3 do edital dispõe que a participação nos itens 1, 2 e 3 do grupo único é exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, porém, foi incluída no instrumento convocatório por equívoco, tendo em vista que o critério de julgamento adotado é o "maior desconto por grupo/lote" e o valor estimado para a contratação é de R$ 631.659,87, superior, portanto, ao limite estabelecido nesse dispositivo legal (peça 1, p. 1-4); b) a realização de licitações exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte deve observar, necessariamente, a existência de, ao menos, três fornecedores competitivos, sediados local ou regionalmente e, além disso, a execução do objeto não pode representar prejuízo ao seu interesse e, portanto, da própria coletividade, conforme disposto no art. 49, incisos II e III, da Lei Complementar 123/2006 (peça 1, p. 4-6); e c) dessa forma, além de prever contratação de valor superior ao teto previsto nessa lei, o edital também não apresenta justificativa para a promoção do tratamento diferenciado, especialmente em relação ao quantitativo mínimo de fornecedores e à vantagem a ser obtida pelo órgão, com a restrição do enquadramento das licitantes nos citados portes empresariais, motivo pelo qual também resta configurado prejuízo à competitividade na licitação (peça 1, p. 6-7); considerando que a unidade jurisdicionada informa que recebeu e-mail da representante comunicando sobre as irregularidades e, assim que recebido, tomou as providências revogando o procedimento licitatório e promoveu ajustes para lançamento de novo edital (peça 16, p. 1); considerando que, conforme edital do novo processo licitatório PE 9/2022 (peça 21), pode-se confirmar que este não prevê mais o caráter exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte; considerando que, ante as correções efetuadas pelo órgão no edital do novo PE 9/2022, para contratação do mesmo objeto, retirando a exclusividade de participação de ME/EPP nos itens 1, 2 e 3, torna-se desnecessária qualquer determinação do Tribunal a respeito; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso VI, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; c) cientificar desta decisão a representante e a Coordenação Regional da Funai do Litoral Sul-SC (CR Litoral Sul/Funai); d) arquivar os autos. 1. Processo TC-028.830/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli (CNPJ 25.165.749/0001-10). 1.2. Unidade: Coordenação Regional da Funai do Litoral Sul - SC (CR Litoral Sul/Funai). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 1.6. Representação legal: João Luís de Castro (OAB/SP 248.871), representando Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 433/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região (Amatra14) sobre possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Considerando que a representante alegou haver impactos aos cofres públicos e retrocesso na prestação jurisdicional em decorrência de deliberações do CNJ (acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Recomendação 2/GCGJT, de 24/10/2022) que teriam determinado a retomada inflexível das atividades presenciais por magistrados, em desacordo com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência; considerando que, diante disso, a representante solicitou adoção de medida cautelar visando à suspensão imediata dos efeitos dessas deliberações e, no mérito, determinação a fim de manter "o regime híbrido de atuação e as audiências na modalidade telepresencial, sem a obrigatoriedade da presença física do magistrado na unidade jurisdicional"; considerando que a unidade encarregada da instrução do processo defendeu o não conhecimento da representação, por ausência de i) legitimidade por parte da Amatra14; ii) elementos sustentadores dos indícios de irregularidades; iii) interesse público no tratamento da questão; iv) competência do TCU para exercer o controle de decisões adotadas pelo CNJ no desempenho de atividade-fim (peças 21-23); considerando que, não obstante o entendimento manifestado na instrução, a Amatra14 tem legitimidade para representar a este Tribunal, ante as disposições do art. 237, inciso VII e parágrafo único, c/c o art. 234, caput, do Regimento Interno/TCU; considerando, ainda, que a apreciação da matéria objeto do processo insere-se nas competências desta Corte de Contas, nos termos do art. 70 e 71, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, pois não se trata de deliberações do CNJ e Justiça Trabalhista no exercício da função jurisdicional, mas sim administrativa; considerando, entretanto, que, de fato, não devem ser autuados como denúncias ou representações, salvo expressa e justificada determinação do relator ou do TCU, documentos que requeiram a atuação do Tribunal para assegurar a obtenção de benefícios ou vantagens por agentes/servidores públicos, por falta de interesse público no trato do assunto (art. 103, §§ 1º e 2º, inciso XI, da Resolução-TCU 259/2014, por analogia); considerando, por fim, que não há indício concernente à prática de irregularidade (art. 235, caput, do Regimento Interno/TCU), tendo em vista, principalmente, que o teletrabalho, apesar de deter o potencial de gerar economia de recursos públicos, "é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos servidores públicos" (Acórdão 2.564/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, extraído da Jurisprudência Selecionada deste Tribunal); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, incisos II e VI, 234, caput, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 103, §§ 1º e 2º, inciso XI, da Resolução/TCU 259/2014, em: a) não conhecer desta representação; b) cientificar desta deliberação a representante, o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-030.121/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades: Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: Leonardo Ramos Gonçalves (OAB/DF 28.428) e outros, representando a Amatra14 (peça 3). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 434/2023 - TCU - Plenário Cuida-se de solicitação dirigida ao TCU pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Desembargador José Marcelo Vieira de Araújo, mediante o Ofício 133/2022/GP/TRT19, datado de 23 de junho de 2022, em que requer informação do TCU para que, no prazo de 10 dias, com o intuito de subsidiar processo administrativo naquele órgão, manifeste-se acerca de questões relacionadas especificamente a aposentadoria de magistrado (peça 3). Considerando que a solicitação aqui analisada versa sobre consulta quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais em matéria de competência desta Corte de Contas, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); considerando que a consulta não preenche os requisitos para o seu conhecimento, conforme consta do art. 264 do RI/TCU, haja vista que foi formulada por autoridade não relacionada nesse dispositivo regimental, não contém parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente e, ainda, por pretender subsidiar processo administrativo no âmbito do TRT da 19ª Região, versando assim sobre análise de caso concreto, vedada pelo art. 265 do RI/TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com a proposta da unidade técnica e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "o", 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, todos do Regimento Interno/TCU, em: não conhecer da presente solicitação como consulta e, consequentemente, não a responder, em seu mérito, visto que não atende aos requisitos de admissibilidade; arquivar o processo; e dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 4 ao solicitante. 1. Processo TC-013.181/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 435/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação da Decisão 534/2002 - Plenário (peça 1, p. 46-47), prolatada no âmbito do processo TC-008.148/1999-0, no qual foi apurada denúncia de irregularidades praticadas na aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Pirapemas/MA por meio de diversos convênios e contratos de repasse, entre os quais o Convênio 1388/1996, firmado com o FNDE para a expansão da rede física municipal de ensino fundamental com a reforma e ampliação de escolas e a aquisição de equipamentos. Considerando que, por meio do Acórdão 2443/2010 - Plenário, as presentes contas foram julgadas irregulares, os responsáveis condenados, em solidariedade, à restituição do montante devido e aplicadas sanções de multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal e declaração de inidoneidade para participarem de licitação que envolva recursos públicos federais (peça 10, p. 51-53); Considerando que a Seproc verificou a ocorrência de inexatidão material no item 3 da referida deliberação, ante o erro na grafia do CPF do responsável Francisco de Assis Sousa, tendo constado o número 308.973.043-34, quando o correto é 308.937.043-34, conforme procuração à peça 9, p. 41-42 e Acórdão 105/2003 - Plenário, à peça 2, p.1; Considerando que a proposta de apostilamento da unidade técnica contou com a concordância do Ministério Público (peças 300-302); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado da Súmula TCU 145, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão 2443/2010 - Plenário, como a seguir: Onde se lê: "3. Responsáveis: (...) Francisco de Assis Sousa, CPF 308.973.043- 34; (...)" Leia-se: "3. Responsáveis: (...) Francisco de Assis Sousa, CPF 308.937.043-34; (...)" 1. Processo TC-020.632/2004-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela (6066/OAB-PI), Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4835), Jose Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2594), Marina Lopes Roque Godinho (OAB/MA 15.451), Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA 3806), Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7488-A), Hugo Gedeon Cardoso (OAB/MA 8891) e outros. ACÓRDÃO Nº 436/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia acerca de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico Internacional 98/2022, realizado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, destinado ao registro de preços para aquisição de equipamentos táticos para a corporação. Considerando que o denunciante se insurgiu contra as exigências de declaração autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado no Brasil e de apresentação de contrato de compra e venda e/ou declaração do órgão policial/militar para comprovar emprego dos equipamentos por período superior a dois anos, presentes no edital, Considerando que após análise empreendida na unidade instrutiva decidiu o Relator realizar oitiva prevista no art. 276, § 2º, do RITCU, a fim de que fossem colhidas justificativas relativas a essas exigências (peça 16), Considerando que, no tocante à primeira exigência, restou esclarecido aos licitantes, em comunicações realizadas durante o andamento do pregão, que para fins de habilitação seriam aceitos documentos em língua estrangeira em tradução livre, sem a necessidade de autenticação consular e tradução juramentada, bem assim que os subitens 3.6., 3.8. e 9.14.1.10. do edital indicariam que a tradução juramentada de documentos estrangeiros e seu apostilamento ou consularização somente seria exigível no momento da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, Considerando que, em relação ao segundo questionamento, ao responder a impugnação do edital o DPRF apontou que a exigência também poderia cumprida mediante apresentação de invoice ou nota fiscais, elementos que, segundo o órgão, não seriam confidenciais, procedimento esse também indicado no item 1.2.16 do edital, Considerando que a dinâmica do pregão revelou ainda, segundo apurado pela unidade instrutiva, propostas com desconto de 23% em relação aos valores estimados, inferindo-se daí a devida competitividade, Considerando que diante desses elementos propõe a AudContratações a procedência parcial da denúncia, o indeferimento da cautelar pleiteada e a expedição de ciência sobre as falhas apontadas no edital (peça 29), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos necessários, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU; b) indeferir a cautelar pleiteada pelo denunciante; c) considerar a denúncia, no mérito, parcialmente procedente; d) expedir as ciências indicadas no subitem 1.8 deste acórdão;