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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 271

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300271 271 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-012.180/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: VS Data Comercio & Distribuição Ltda. (CNPJ 07.268.152/0001-19). 1.2. Unidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Fabiano Siqueira Soldaini (OAB-RJ 123632), representando O2 Soluções Em Tecnologia Digital Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 428/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para registro de preços 15/2022, promovido pela Força-Tarefa Logística Humanitária da Operação Acolhida, vinculada à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (Ministério da Defesa) (UASG 110794), com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparação, fornecimento e distribuição de alimentação aos beneficiários da força tarefa logística humanitária, nos municípios de Boa Vista/RR, Pacaraima/RR e Manaus/AM. Considerando que a representante se insurge contra as seguintes supostas falhas: reabertura do certame sem a publicação na imprensa oficial; alterações editalícias não publicadas; ausência de respostas aos questionamentos e impugnações dos licitantes e respectivas publicações no sistema eletrônico (Comprasnet); ausência de apêndices e anexos do instrumento convocatório; falha na disponibilização do termo de referência e do estudo técnico preliminar; falta de exigência do registro de atestados de capacidade técnica no Conselho Regional de Nutricionistas; falta de clareza no edital a respeito da possibilidade de participação de consórcios na licitação; incompatibilidade do critério de parcelamento e julgamento utilizado no certame; ilegalidade do item 8.2.2.5 do edital, concernente à demanda eventual de fornecimento de refeições; necessidade de revisão do item 10.1.1.5 do edital, relativo às dimensões das embalagens das refeições; incongruência na exigência de planilha de custos detalhada anteriormente à fase de lances do pregão; considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar; considerando a análise realizada pela unidade instrutora (peça 17); considerando que, diferentemente do que alega a representante, verificou-se a correção na publicação do edital (peça 12); considerando que tanto as alterações editalícias quanto as respostas aos questionamentos dos licitantes, apêndices e anexos, termo de referência e estudo técnico preliminar foram devidamente publicados, conforme evidências contidas, respectivamente, nas peças 13, p. 1 e 2; 14, p. 1 e 2; 11, p. 49-52 e 11, p. 53-60 e 22- 48; considerando que a não exigência de registro do atestado de capacidade técnica no Conselho Regional de Nutricionistas está de acordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993 e é consonante à jurisprudência do TCU; considerando que o edital não é omisso quanto à possibilidade de participação de consórcios, até porque em seu item 9.14 trata das regras a serem observadas pelos licitantes quando participarem em consórcio (peça 11, p. 14); considerando, por outro lado, a ausência de motivação para a permissão da participação de consórcio na licitação, falha passível de ciência ao jurisdicionado; considerando que o modelo de parcelamento e o critério de julgamento adotados foram devidamente justificados pelo contratante, questão já examinada no TC 013.340/2022-0, e, à luz da Súmula 247 do TCU, o parcelamento deve ser a regra desde que técnica e economicamente viável; considerando que a regra editalícia de atendimento à demanda eventual de fornecimento de refeições (item 8.2.2.5 do edital) será revista após revisão e republicação do edital; considerando que não se vislumbra direcionamento ou restrição à competitividade na fixação das dimensões das embalagens das refeições, tratando-se de especificação minimamente aceitável do objeto; considerando que na versão mais recente do edital não subsiste a incoerência relativa ao momento de envio da planilha de custos e formação de preços, vide item 24.12.11 do edital (peça 11, p. 21); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos art. 103, § 1º, e 106, § 3º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) adotar a medida elencada no subitem 1.7.1 a seguir; e d) encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 17) à Força-Tarefa Logística Humanitária da Operação Acolhida, vinculada à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (Ministério da Defesa) (UASG 110794), bem como à representante. 1. Processo TC-016.063/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: F dos S Monteiro Neto Comércio & Serviços (CNPJ 29.132.708/0001-88). 1.2. Unidade: Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (Ministério da Defesa). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 1.6. Representação legal: Bruna Bianca Garcia da Silva Diniz (OAB/MA 24.005), representando F dos S Monteiro Neto Comércio & Serviços. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (Ministério da Defesa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão SRP 15/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de motivação para a admissão da participação de consórcio na licitação, prática contrária ao entendimento do TCU (vide Acórdão 929/2017- TCU-Plenário) e ao princípio da motivação. ACÓRDÃO Nº 429/2023 - TCU - Plenário Tratar-se de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (SRP) nº 03/2022, promovido pelo Centro de Comunicação Social da Marinha/Comando da Marinha, com vistas à contratação de empresa especializada para confecção de Medalha Amigo da Marinha. Considerando que os elementos apresentados pela representante não trouxeram fatos novos, além dos já constantes nos autos; considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida no despacho à peça 58; considerando as respostas às oitivas, e em vista da insuficiente redação das exigências dos itens 9.11.3 e 9.11.4 do edital, a unidade instrutora entendeu ser suficiente dar ciência e informar como se daria a comprovação de isenção de apresentação do CLF nos casos previstos na Portaria 240/2019 MJSP; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, incisos VI e VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; a indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de acesso aos autos formulado pelo Sr. Washington Rodrigues Silva Jannuzzi; adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 58) ao Centro de Comunicação Social da Marinha - Comando da Marinha e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.096/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: J. R. Machado Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 01.756.582/0001-01); Wanjour Comércio de Metais, Joias e Serviços de Telecomunicações Ltda. - Me (CNPJ 07.260.815/0001-59). 1.2. Unidade: Centro de Comunicação Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Tabitha Neves dos Santos (223210/OAB-RJ), representando Etmetal Comércio e Indústria de Placas Metálicas Ltda.; Alexandre de Jesus Ferro Seabra e Washington Rodrigues Silva Jannuzzi, representando Wanjour Comércio de Metais, Joias e Serviços de Telecomunicações Ltda - Me; Debora Rodrigues Peixoto da Silva (227012/OAB-RJ) e Allan de Moura Silva Rosario (220528/OAB-RJ), representando J. R. Machado Comercio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Centro de Comunicação Social da Marinha - Comando da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 3/2022: 1.7.1.1. insuficiência na redação dos itens 9.11.3 e 9.11.4 do edital, que exigem, respetivamente, a apresentação do Certificado de Licença de Funcionamento, em atenção ao disposto no art. 9º da Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e do Licenciamento Ambiental, nos termos previsto no art. 2º, caput e § 1º da Resolução CONAMA 237/1997, considerando que a empresa licitante não necessariamente é o fabricante da medalha, o que afronta o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei 8666/1993; 1.7.1.2. insuficiência na redação do item 9.11.3 do edital, que exige a apresentação do Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) por parte da empresa, sem especificar de que modo tal exigência deve ser atendida nos casos em ocorre a isenção do CLF, nos termos previstos na Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. ACÓRDÃO Nº 430/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. (peça 49), por meio do qual requer a reforma do Acórdão 2.720/2022- TCU-Plenário (peça 44). Considerando que a legitimidade do representante para ingressar com pedido de reexame encontra-se fundamentada nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno; considerando que, segundo a jurisprudência do TCU, a(o) representante não é, via de regra, considerado parte no processo, devendo demonstrar razões legítimas para intervir na fase recursal; considerando que a requerente Ltda. não demonstrou tais requisitos, conforme exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 51- 52); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, 48 da Lei nº 8.443/1992, e arts. 146, 282, 285, 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade, e adotar as demais providências indicadas na instrução. 1. Processo TC-020.746/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. (CNPJ 24.380.578/0020-41). 1.2. Interessado: Alexsandro Santos da Silva Ltda (CPF 05.329.135/0001-19). 1.3. Unidade: Secretaria de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Rafael Fernandes de Santa Cruz Oliveira (41.911/ OA B - PE), representando Secretaria de Saúde; Arthur Vinicius Noronha da Silva (2 9 8 8 3 / OA B - P B ) , representando Alexsandro Santos da Silva Ltda; Ítalo Ribeiro Montenegro (2 6 8 2 1 / OA B - P E ) , representando White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 431/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 15/2022, sob a responsabilidade da Força Tarefa Logística Humanitária da Operação Acolhida (Ministério da Defesa), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparação, fornecimento e distribuição de alimentação aos beneficiários da força tarefa logística humanitária, nos municípios de Boa Vista/RR, Pacaraima/RR e Manaus/AM; considerando que os indícios de irregularidades aduzidos pela representante foram considerados insubsistentes; considerando que a unidade instrutora entendeu ser suficiente dar ciência da irregularidade, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na instrução à peça 29; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, incisos VI e VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em: a) conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) adotar as medidas elencadas no subitem 1.8. a seguir; e d) dar ciência deste acordão e da instrução (peça 29) à Força Tarefa Logística Humanitária da Operação Colhida - Ministério da Defesa e à representante. 1. Processo TC-027.800/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: ISM Gomes de Mattos Eireli (CNPJ 04.228.626/0001-00). 1.2. Unidade: Força Tarefa Logística Humanitária da Operação Colhida/Ministério da Defesa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 1.6. Representação legal: Caio Fonteles Medeiros Amora (OAB/CE 34.270), representando ISM Gomes de Matos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Força Tarefa Logística Humanitária da Operação Acolhida (Ministério da Defesa) de que a falta de esclarecimentos elucidativos, com a indicação expressa do trecho do edital em que a dúvida poderia ser sanada, nas respostas aos pedidos de esclarecimento da empresa ISM Gomes de Matos Eireli, afronta o disposto no inciso VIII do art. 40 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 23, §§ 1º e 2º do Decreto 10.024/2019 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.016/2022 - Plenário. ACÓRDÃO Nº 432/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação encaminhada pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, noticiando possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 7/2022 pela Coordenação Regional da Funai do Litoral Sul-SC (CR Litoral