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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 270

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300270 270 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) considerar, no mérito, improcedente a denúncia; d) levantar o sigilo do processo, exceto quanto às peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e) deferir a solicitação da Auditoria Interna da Anatel de vista e/ou cópia dos autos, consoante as disposições do art. 62 c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020, salvo quanto às peças mantidas como sigilosas; f) cientificar deste acórdão, acompanhado das instruções às peças 31 e 34, a Anatel e o denunciante; g) arquivar o processo, com amparo nas disposições do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-029.170/2022-2 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 422/2023 - TCU - Plenário Trata-se de peça denominada de "recurso de reconsideração" em face do Acórdão 1.347/2022 - Plenário, interposta conjuntamente por Paulo Elson da Silva e Silva e pelo Município de São Domingos do Capim/PA (peça 122). Considerando que o recurso cabível em processo de monitoramento, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, já foi manejado, o que importou a preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; considerando a persistência da insatisfação dos recorrentes, que agora trazem novo expediente contra a decisão anterior, o qual não é adequado para recursos em processos de fiscalização; considerando que as peças recursais trazem apenas argumentos que pretendem contestar a decisão de mérito, cuja rediscussão não se mostra mais possível, pois se limitam a tentar revolver as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e IV, alínea "b", 285, § 2º, 286, parágrafo único, e 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do expediente de peça 122, interposto contra o Acórdão 1.347/2022 - Plenário, em razão da preclusão consumativa e de sua inadequação para combater acórdão que apreciou pedido de reexame interposto anteriormente por Paulo Elson da Silva e Silva; b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 125) aos recorrentes e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-011.534/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Recorrentes: Paulo Elson da Silva e Silva (CPF 491.271.442-91) e Município de São Domingos do Capim/PA. 1.2. Unidades: Municípios do Estado do Pará (143 municípios). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos; Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos - AudEducação. 1.7. Representação legal: Pedro Felipe Alves Ribeiro (OAB/PA 26.575) e Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB/PA 22.334), representando Paulo Elson da Silva e Silva; Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB/PA 22.334), representando Município de São Domingos do Capim/PA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 423/2023 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento do Acórdão 2.036/2022-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu de representação a respeito de possíveis irregularidades no Convite 2/2022, conduzido pela Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no estado da Bahia (Senac/BA). Considerando o exame empreendido pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), inserto à peça 11, no sentido de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 243, 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.036/2022-Plenário; e b) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 010.169/2022- 9, no qual foi proferida a deliberação ora monitorada. 1. Processo TC-021.118/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 424/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social que, em relação aos seus investimentos nos FIPs (FIP Multiner, FIP Geração de Energia, FIDC Comanche, CCI POTY e CCI RENNO, CCI Stiebler e CCI S&G, CCI Conspar e FIDC BBIF, FDIC Italia, FDIC Master I, FIP Gamma, CCI Domus, FDIC Master III, FIP Patriarca, BVA MASTER I - FDIC MASTER I), no prazo de 180 dias, procedesse à instauração de tomadas de contas especiais, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar até o dia 14/10/2023 o prazo para atendimento ao comando expresso no item 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Refer; Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Diogo Mentor de Mattos Rocha (181864/OAB-RJ), André Luiz Lima Storni Rocha (95707/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Refer. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 425/2023 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria operacional acerca das concessões no âmbito do Programa de Concessões Rodoviárias Federais (Procrofe), realizada com o objetivo de avaliar a performance dos serviços públicos postos à disposição da sociedade, relacionados à qualidade, à segurança e à tempestividade dos investimentos, tendo em vista aspectos dos produtos entregues e seu real custo para a sociedade brasileira. Considerando que, no Acórdão 2.190/2019-Plenário, o Tribunal expediu determinações e recomendações à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ao Ministério da Infraestrutura; considerando que, por meio do Acórdão 1.413/2022-Plenário, foi concedido prazo adicional, até 31/1/2023, para cumprimento do subitem 9.1 do citado Acórdão 2.190/2019-Plenário; considerando novo pedido formulado pela ANTT (peça 299/300), solicitando que o prazo para cumprimento total do acórdão seja estendido até o 6º bimestre de 2023; considerando a proposta da Secretaria de Gestão de Processos, pelo deferimento parcial do pedido, com a concessão de mais 180 dias (peça 301); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 31/1/2023, o prazo para cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 2.190/2019- Plenário; 1. Processo TC-012.624/2017-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.5. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (OAB/RJ 140.352), Maria Joana Carneiro de Moraes (OAB/RJ 158.738) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP 207.545) e outros, representando K-infra Rodovia do Aço S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 426/2023 - TCU - Plenário Trata-se de expediente nominado como recurso de reconsideração, apresentado pelo Município de Barreiras/BA (peça 1252) contra o Acórdão 2.317/2020-Plenário (peça 1225). Considerando que não é cabível a interposição de recurso de reconsideração em processos de fiscalização, no qual a espécie recursal adequada é o pedido de reexame; considerando que o recorrente já interpôs pedido de reexame nestes autos (peça 1221), não conhecido por restar intempestivo (peça 1225), tendo se operado, portanto, a preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a peça não pode ser admitida como recurso de revisão, pois tal modalidade somente pode ser manejada em processos de contas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, em não conhecer o recurso interposto, em razão da inadequação e da preclusão consumativa, e cientificar o solicitante desta deliberação. 1. Processo TC-018.276/2018-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Recorrente: Município de Barreiras/BA (CNPJ 13.654.405/0001-95). 1.2. Unidade: Município de Barreiras/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos e Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos - AudEducação. 1.7. Representação legal: Tulio Machado Viana (OAB/BA 53152), representando Município de Barreiras/BA; Emanuel José Reis de Almeida (OAB/BA 14592), representando Município de Prefeitura Municipal de Cipó/BA; Luiz Henrique do Vale Silva (OA B / BA 21703), representando Município de Pilão Arcado/BA; Marcone de Jesus Aragão Lima (OAB/BA 56927), representando Município de Ribeira do Amparo/BA; Tania Alves Góes Dias (OAB/BA 18045), representando Município de Santaluz/BA; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/PE 18596), representando Ricardo Maia Chaves de Souza; João Antonio Dantas Silva (OAB/BA 39126) e outro, representando Luiz Jacome Brandão Neto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 427/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa O2 Soluções em Tecnologia Digital Ltda, com pedido de medida cautelar inaudita altera parte, requerendo a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico (PE) 4/2022, promovido pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), com vistas à aquisição de solução de tecnologia da informação e comunicação de área de armazenamento para backup de dados, com garantia técnica de hardware e firmware por 60 (sessenta) meses, incluindo prestação de serviços de Instalação e Configuração Físicas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. Considerando que a empresa representante se insurgiu contra as seguintes supostas irregularidades no certame, que levaram à classificação da empresa vencedora, VS Data Comércio & Distribuição Ltda: (i) aceitação de proposta técnica que não atendia aos requisitos do instrumento convocatório e; (ii) juntada irregular de novos documentos pela empresa que saiu vencedora na fase de lances; considerando que, em face dos apontamentos, foram realizadas oitiva prévia e diligência saneadora junto à Ancine e oitiva da empresa VS Data Comércio & Distribuição Ltda., com vistas à obtenção das informações necessárias à análise da matéria e do pleito de cautelar suscitado, conforme autorização em Despacho do Relator (peça 19); considerando que, reunidas as informações e manifestações, a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) produziu nova instrução à peça 53, avalizada pelo pronunciamento de peça 54, na qual consignou que as alegações da empresa representante se revelaram improcedentes, uma vez que não houve irregularidade na aceitação da proposta técnica da licitante quanto ao atendimento dos requisitos do termo de referência, nem mesmo juntada irregular de novos documentos pela empresa que saiu vencedora na fase de lances, pois não configurou alteração da proposta a simples inserção da descrição ao nome do modelo ofertado. considerando não restar configurado o periculum in mora ao reverso, o qual corresponde à possibilidade de a adoção da medida cautelar causar dano irreparável ao patrimônio público, à administração pública e ao funcionamento dos serviços públicos, ou, ainda, "prejuízo superior àquele que se pretende evitar". considerando, assim, que a AudTI, em suas conclusões à instrução na peça 53 e despacho à peça 54, alvitra o conhecimento da representação, o indeferimento da cautelar pleiteada e, no mérito, o julgamento por sua improcedência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos da AudTI, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, em face da ausência dos requisitos necessários à adoção dessa providência; c) considerar a representação, no mérito, improcedente; d) dar ciência deste acórdão, da instrução de peça 53 e do pronunciamento de peça 54, à Agência Nacional do Cinema (Ancine), à empresa representante, O2 Soluções em Tecnologia Digital Ltda., e à VS Data Comércio & Distribuição Ltda.; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU.