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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 269

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300269 269 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RI/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-027.913/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 416/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de solicitação apresentada pelo então Ministro de Estado da Infraestrutura, Marcelo Sampaio Cunha Filho, por meio do qual requer prorrogação, até 10/6/2023, do prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU nº 71/2011 (com a redação que lhe foi dada pela IN/TCU nº 76/2016) para a remessa da TCE nº 1501/2022 referente às irregularidades constatadas na execução do Convênio de Delegação PG-040/98-00, celebrado entre o DNIT e a Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Tocantins, para realização de obras na BR-242/TO; Considerando que o solicitante motiva o pedido no fato de que se encontram pendentes tarefas como: coleta de todos os documentos necessários, identificação dos responsáveis e obtenção de seus dados, elaboração da matriz de responsabilidade, notificação dos responsáveis, análise de defesas e elaboração de relatório final; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; Considerando que, nos termos do § 2º do art. 11 da Instrução Normativa-TCU nº 71/2012, os prazos estabelecidos para encaminhamento de TCE podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial às peças 16-17; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: a) prorrogar até 12 de junho de 2023, primeiro dia útil após o dia requerido pelo solicitante, o prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU 71/2011 (com a redação que lhe foi dada pela IN/TCU 76/2016) para a remessa da Tomada de Contas Especial nº 1501/2022, referente às irregularidades constatadas na execução do Convênio de Delegação PG-040/98-00, celebrado entre o DNIT e a Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Tocantins, para realização de obras na BR-242/TO, cujos trabalhos estão a cargo da comissão nomeada pela Portaria nº 3.086, de 07 de julho de 2022; b) informar ao Ministério dos Transportes a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-031.451/2022-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 417/2023 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Alcinda de Jesus Martins Cabral e Fernando Cesar Moraes de Jesus, sócios da empresa contratada, Construtora Moraes Cabral Ltda., e de Arnóbio Rodrigues dos Santos, ex-prefeito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Centro Novo do Maranhão/MA por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 57/10 (Siafi 666608), cujo objeto eram obras do Sistema de Abastecimento de Água. Considerando que a então SecexTCE verificou que a empresa contratada para execução das obras, Construtora Moraes Cabral Ltda. (12.166.293/0001-60), encontrava- se em situação cadastral "baixada" junto à Receita Federal; considerando que, em sua manifestação à peça 55, a unidade instrutora entendeu que o contrato celebrado entre o Município de Centro Novo do Maranhão/MA e a Construtora Moraes Cabral Ltda. configura uma relação de consumo, o que permite a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial de seu art. 28, §5º, que preconiza: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Considerando que, por tal motivo, a SecexTCE, em pareceres uniformes, propõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para proceder à citação de seus sócios administradores, em solidariedade com o ex-gestor do município e com a própria empresa, para que apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos autos e/ou recolham as quantias indicadas aos cofres do Tesouro Nacional; considerando que, apesar da situação cadastral "baixada" junto à Receita Federal, não há nos autos elementos que indiquem a conclusão do processo de dissolução da empresa, circunstância que autoriza sua inclusão na solidariedade proposta pela unidade instrutora; considerando a adequação das propostas da instrução, bem como as evidências de dano ao erário em razão do recebimento de pagamentos por serviços executados com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem possibilidade de aproveitamento do que foi realizado; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990; 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso V, alínea "c", e 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em: a) promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora Moraes Cabral Ltda. para que seus sócios respondam com seus patrimônios pessoais pelo dano apurado; e b) autorizar a citação dos responsáveis indicados na instrução (peça 55), para que apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias indicadas. 1. Processo TC-025.470/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcinda de Jesus Martins Cabral (CPF 629.542.967-04); Fernando Cesar Moraes de Jesus (CPF 214.760.551-49); Construtora Moraes Cabral Ltda. (CPF 12.166.293/0001-60); Arnóbio Rodrigues dos Santos (CPF 039.963.442-87). 1.2. Unidade: Município de Centro Novo do Maranhão/MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 418/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 234, 235 e 236 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer desta denúncia, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade, bem como em adotar as seguintes medidas: a) retirar a chancela de sigilo aposta, mantendo-a em relação ao denunciante; b) encaminhar as peças 6 e 7 dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências de sua competência; c) dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Prefeitura de Esmeraldas/MG; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.124/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Esmeraldas - MG. 1.4. Relatora: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 419/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo em que se aprecia denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em contratação emergencial realizada pela Administração Regional do Senac no Estado do Ceará (Senac-AR/CE) e pelo Administração Regional do SESC no Estado do Ceará (SESC-AR/CE), e que resultou no Contrato 40/2022, firmado com a sociedade empresária EBM Quintto Comunicação Ltda., por dispensa de licitação, para prestação de serviços de publicidade e propaganda, os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.536/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Administração Regional do Senac no Estado do Ceará; Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará. 1.4 Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.7. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Administração Regional do Senac No Estado do Ceará; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Ceará; Antonio Cleto Gomes (5864/OAB-CE), representando Joel Madeira de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 420/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia noticiando possível irregularidade praticada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), caracterizada pela publicação do Acórdão Coffito 488/2022, de 4/7/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-013.278/2022-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança. 1.6. Representação legal: Marcelo Dourado Costa (OAB/BA 42.931). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 421/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 18/2022, promovido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com vistas a contratar serviços de alimentação para eventos institucionais. Considerando que a denúncia atende os requisitos de admissibilidade pertinentes; considerando que o denunciante alegou a existência de restrições ao caráter competitivo do certame, ao se exigir, no subitem 9.11 do edital, atestados provando experiência de, no mínimo, 20 meses de prestação de serviços similares ao objeto da contratação (coffee break, café da manhã, brunch e almoço/jantar), incluindo realização de 10 eventos no período de 12 meses, sendo pelo menos um para público de até 200 pessoas, cinco eventos corporativos, um destinado a público internacional e os demais para público igual ou superior a 50 pessoas; considerando que, diante disso, o denunciante solicitou adoção de medida cautelar visando à suspensão do andamento do pregão e, no mérito, a procedência da denúncia, com determinação para se anular o certame; considerando que a unidade encarregada da instrução do processo, depois do exame das respostas à oitiva prévia e à diligência efetuadas por delegação de competência do então relator (peças 11-12 e 17-28), defendeu ter sido adequadamente demonstrada a pertinência dos critérios de qualificação técnica contestados na denúncia (peça 31); considerando que oito empresas participaram da licitação, bem como que a aquela declarada vencedora apresentou preço (R$ 705.000,00 - peça 10) inferior em quase 15% ao estimado (R$ 826.910,00 - peça 28, p. 36); considerando que, de fato, a previsão de se contratar o fornecimento de alimentação para 12.000 participantes em eventos a serem realizados por 20 meses, alguns com 51 a 300 pessoas (peça 28, p. 1-6), e a possibilidade de se prorrogar o ajuste por até 60 meses (peça 8, p. 29) permitem inferir não ser desarrazoada e desproporcional a exigência de comprovação de experiência na forma estipulada; considerando que, recentemente, auditor da unidade instrutora propôs deferir parcialmente acesso aos autos aos servidores indicados pela Anatel à peça 33, exceto quanto às peças 1 e 2, por conterem a identificação do denunciante; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos, em: a) conhecer desta denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos para sua adoção;