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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 268

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300268 268 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 409/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.773/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 410/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.753/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 411/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de atos relativos à omissão nas transferências "fundo a fundo" devidas à associação denunciante, referentes a serviços prestados à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (CE); Considerando que o denunciante se insurge contra suposta falta de pagamento dos valores devidos por serviços prestados junto à Secretaria de Saúde de Fortaleza (CE), custeados por transferência "fundo a fundo" do Sistema Único de Saúde (SUS), e não repassados a ele; Considerando que não se inserem nas competências do Tribunal de Contas da União solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar ao denunciante a prolação do presente Acórdão; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.324/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Fortaleza (CE). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Edson Antonio Cruz Santana (13548/OAB-CE), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 412/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em desfavor do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, com base na matéria "Bolsonaro manobra entregas no 'toma lá, dá cá' eleitoral e acumula veículos para doação", publicada no jornal Folha de São Paulo em 11/9/2022, na qual diz que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) teria adquirido "dezenas de caminhões e tratores" que seriam entregues no período eleitoral, após "suposta manobra realizada pelo Presidente Jair M. Bolsonaro"; Considerando que a denunciante alega a ocorrência de possíveis irregularidades concernentes às doações com encargos realizadas pela empresa Codevasf em pleno período eleitoral, infringindo o art. 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e caracterizando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. XII, da Lei 8.429/1992; Considerando que a denúncia, fundada em matéria jornalística, não se ampara em indícios de irregularidades suficientes a encetar a atuação do Tribunal; Considerando que a denunciante não figura no rol de legitimados a solicitar realização de auditoria a esta Corte de Contas; Considerando que o Tribunal proferiu o Acórdão 1.826/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, no bojo da Solicitação do Congresso Nacional TC 045.471/2021-5, em que restou deliberado que "não constataram direcionamento irregular de recursos advindos de emendas parlamentares para aquisição de equipamentos antisseca pela Superintendência Regional da Codevasf em Petrolina/PE, uma vez que a utilização dos recursos e a distribuição dos equipamentos aos beneficiários obedecem estritamente aos ofícios de parlamentares referentes àquelas emendas, sem haver discricionaridade da Companhia em sua destinação"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 8-10); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal; b) comunicar à denunciante a prolação do presente Acórdão; c) encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as peças relativas à denúncia (peças 1-3; e 6-7), para as medidas que entender cabíveis; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-020.996/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Eduarda Portella Quevedo (464676/OAB-SP), representando a denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 413/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento em que se aprecia, nesta fase processual, requerimento formulado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual pede prazo até 20 de dezembro de 2023 para cumprimento do item 1.9.1 do Acórdão nº 2362/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, em que o Colegiado determinou à autarquia que informe ao Tribunal os impactos em sua política de aquisições e as medidas adotadas, quando houver o julgamento do mérito da ADI 6936, que tramita no STF; Considerando que o solicitante motiva o pedido no fato de que não há previsão de julgamento de mérito da ADI 6936 e que os autos estão conclusos ao relator Ministro Dias Toffoli desde 31/1/2022; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; e Considerando o parecer exarado pela Secretaria de Gestão de Processos à peça 11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em assinar a data de 20 de dezembro de 2023 como prazo final para o Banco Central do Brasil conferir cumprimento ao item 1.9.1 do Acórdão nº 2362/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-027.926/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 414/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ceará Segurança de Valores Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2023, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil, com valor estimado de R$ 5.484.955,68, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços ininterruptos de vigilância ostensiva armada para o Banco Central do Brasil no Município de Fortaleza (CE), compreendendo a proteção da movimentação interna dos ativos do meio circulante, das pessoas e das instalações; Considerando que a representante se insurge contra a suposta inexequibilidade da proposta vencedora (R$ 4.674.703,66); o percentual cotado para a rubrica de custos indiretos da empresa declarada vencedora (0,50%); e a suposta possível ausência de comprovação de habilitação desta empresa; Considerando que não se vislumbra irregularidade na proposta da empresa declarada vencedora do certame, na medida em que inexiste valor mínimo para os custos indiretos das licitantes ou contratadas, sob pena de se onerar imotivadamente a Administração Pública; Considerando que não há irregularidade na diligência realizada pelo pregoeiro no sentido de solicitar as declarações e os atestados de capacidade técnica que porventura a licitante tenha esquecido, visto que, de acordo com a jurisprudência do TCU, é lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes; Considerando que o valor ofertado pela representante, segunda colocada no certame, é R$ 397.536,86 superior à proposta da licitante vencedora, evidenciando não haver risco de dano ao erário capaz de ensejar a instauração de tomada de contas especial a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar a representação de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, assim como para ciência da respectiva unidade de auditoria interna, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação e da instrução à peça 15; d) informar ao Banco Central do Brasil e à representante a prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-003.539/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Ceará Segurança de Valores Ltda. (CNPJ: 07.862.634/0001- 00) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE), representando Ceará Segurança de Valores Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 415/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em face de supostas irregularidades noticiadas pelo jornal O Globo em 24/10/2022, segundo as quais "o [então] Ministro da Justiça, Sr. Anderson Torres, em cumprimento a ordem do [então] Presidente da República, Sr. Jair Bolsonaro, viajou para o Rio de Janeiro em 23/10/2022 para prestar irregular assistência ao Sr. Roberto Jefferson, após este ter resistido, com o uso de armas, à ordem de prisão contra ele expedida pelo Ministro Alexandre de Moraes"; Considerando que a representação não se faz acompanhar de indícios das irregularidades narradas na matéria jornalística; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 5-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a documentação como representação, visto não preencher os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RI/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014;