DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300267 267 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos, às peças 17-18; Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade cabíveis ao tipo processual em exame; Considerando, quanto ao tempo de "duas horas", supostamente irregular, para que o licitante envie documentação requisitada pelo pregoeiro para complementar a proposta apresentada, que essa previsão está de acordo com o prazo mínimo descrito no §2º do art. 38 do Decreto 10.024/2019, considerando que a cláusula 8.6.1. do edital estabelece que o prazo de "duas horas" previsto na cláusula 8.6. poderá ser prorrogado pelo pregoeiro, e que, em outras palavras, trata-se de prazo mínimo definido no edital em consonância com o citado decreto, visto que pode ser prorrogado mediante justificativa do licitante; Considerando, sobre a noticiada cláusula abusiva e desconexa com licitação na modalidade pregão, que não se vislumbra a irregularidade levantada pelo representante, visto que a cláusula 8.6.3 está em consonância com a jurisprudência do TCU, que é pacífica no sentido de que se pode exigir amostra do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar no âmbito de pregão, a fim de aferir a qualidade do produto ofertado; Considerando, quanto à alegada exigência de prazo máximo de "duas horas" para o envio de eventual documentação de habilitação complementar do licitante, sob pena de inabilitação, contrariando o que dispõe o §9º do art. 26 c/c o §2º do art. 38 do Decreto Federal 10.024/2019 (cláusula 9.3), que, de fato, diferentemente do disposto na cláusula 8.6.1 - em que o edital estabeleceu a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa do licitante, além das "duas horas" para o envio de documentação complementar à proposta de licitante, conforme análise realizada mais acima nesta instrução -, depreende- se da leitura da cláusula 9.3 que o edital determina um "prazo máximo", sem possibilidade de prorrogação justificada e sob pena de inabilitação, o que afronta o §9º do art. 26, c/c o §2º do art. 38 do Decreto 10.024/2019, no sentido de que "duas horas" seria o tempo mínimo para que o licitante providenciasse a documentação requisitada Considerando, nesse contexto, que é plausível afirmar que em tese há restrição do caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, mas que, por outro prisma, que em consulta ao sítio da internet onde ocorre a sessão do PE 23/2023, em 2/3/2023, se constatou que houve participação razoável de interessados e sem registro de desclassificação de licitante por não atendimento à cláusula 9.3 do edital, o que se pode inferir que não se materializou o possível prejuízo à competividade, consoante dispõe o chat das mensagens da sessão pública do PE 23/2023, extraído da ata parcial (peça 16, p. 2060-2109); Considerando, quanto ao rol de documentos sem nexo legal, relacionado à exigência indevida da cédula de identidade dos sócios e responsáveis pela empresa licitante (cláusula 9.8.1), que, ao contrário do que defende o representante, existe previsão legal para a exigência da cédula de identidade daqueles que administram a sociedade empresarial, para fins de habilitação jurídica na licitação; Considerando, quanto à potencial ampliação indevida dos meios de comprovação da qualificação econômico-financeira por parte dos licitantes (cláusula 9.10.4), que a ampliação desses meios segue o que preceitua o §2º do art. 31 da Lei 8.666/1993, elevando a competitividade do certame por aumentar o leque de possibilidades de comprovação econômico-financeira do licitante, a ser, por óbvio, devidamente avaliada pelo órgão contratante, e que estaria errada a Prefeitura de Caxias/MA caso estabelecesse cumulativamente no edital as exigências de capital mínimo e patrimônio líquido mínimo, o que afrontaria a jurisprudência desta Corte de Contas, cristalizada na Súmula TCU 275; Considerando, no que se refere à alegada exigência de habilitação técnica, que não é compatível com parte dos itens licitados, que, em tese, os itens 48, 49, 53 e 75 exemplificados pelo representante não deveriam seguir a exigência das cláusulas 9.12 e 9.13 do edital, uma vez que poderiam ser fornecidos por licitante que não necessite obrigatoriamente ter as autorizações dos órgãos de vigilância sanitária para comercializar o referido produto, podendo se concluir pela plausibilidade jurídica dos argumentos oferecidos pela representante, mas que, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Caxias, em 2/3/2023, se verificou que para os itens exemplificados pelo representante houve participação razoável de licitantes com lances e propostas, obtendo-se descontos de até 67%, sem prejuízo em concreto advindo da potencial restrição à competitividade editalícia, em abstrato; Considerando, ante o exposto, que as falhas noticiadas podem ser tidas como meramente formais, inexistindo interesse público na atuação desta Corte obstando a continuidade da presente contratação, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado, com o arquivamento do presente processo, dando ciência ao representante e à Prefeitura Municipal de Caxias/MA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.327/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ciro Alexandre de Carvalho (29525/OAB-CE), representando Globomed Distribuidora de Medicamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Caxias/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 23/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2. exigência da cláusula 9.3 do edital que determina um "prazo máximo de duas horas" para o envio de documentação complementar à habilitação de licitante, sem possibilidade de prorrogação justificada e sob pena de inabilitação, o que afronta o §9º do art. 26, c/c o §2º do art. 38 do Decreto 10.024/2019, no sentido de que "duas horas" seria o tempo mínimo para que o licitante providenciasse a documentação requisitada, o que frustra o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; e 1.6.3. exigência genérica nas cláusulas 9.12 e 9.13 do edital para todos os itens da licitação, para que o licitante apresente atestado/alvará/certificado expedido por órgão de vigilância sanitária do seu domicílio ou sede, bem como autorização de funcionamento perante a Anvisa, quando alguns dos itens não precisariam dessa exigência, o que compromete o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 405/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-002.554/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional Contratações - C ECOT / B R 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Sandro Valério (OAB/PR 70.516) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional Contratações e à representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 22; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 406/2023 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recurso de revisão em exame não traz documentos novos com eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação da responsável pelo Tribunal, mas tão somente argumentos já empregados em sede de alegações de defesa - devidamente rebatidos pela deliberação recorrida (peça 75, p. 4); Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Regina Celia Matos Moura, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, encaminhando cópia desta deliberação ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados para ciência. 1. Processo TC-024.312/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.381/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.145/2016-5 (SOLICITAÇÃO); 006.380/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.382/2022-3 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Francisco das Chagas Magalhães Mesquita (263.943.673-20); Regina Celia Matos Moura (122.402.063-49). 1.3. Recorrente: Regina Celia Matos Moura (122.402.063-49). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Quitéria - CE. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Jean Gardenio Magalhaes de Siqueira (46790/OAB-CE), representando Regina Celia Matos Moura; Ana Rachel Magalhaes Mesquita de Oliveira (29740/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Magalhães Mesquita. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 407/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 103, § 1º e 105, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 9), em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; autorizar as diligências ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh e ao Grupamento de Apoio de São José dos Campos/SP (GAP), por intermédio do Centro de Controle Interno do Comando da Aeronáutica (Cenciar), para que, no prazo de quinze dias, encaminhem cópia dos documentos e/ou esclarecimentos descritos na proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 9 subitens 24.3 e 24.4) sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-002.685/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - Ufsc - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jessica Silva Martins (56838/OAB-SC), representando Arflex Comercio e Servico de Climatizacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia da instrução (peça 9), bem como da representação à peça 1 ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh, e ao Grupamento de Apoio de São José dos Campos/SP (GAP), por intermédio do Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Cenciar), de maneira a embasar as respostas às diligências; 1.6.2. alertar o Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh quanto à possibilidade de o TCU vir a adotar medidas de sua competência para a suspensão do ato ou procedimento impugnado, caso haja indicativo de afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração. ACÓRDÃO Nº 408/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 1.037/2021-TCU-Plenário, da minha relatoria, proferido no âmbito do processo de desestatização do Terminal Portuário denominado MAC13, localizado no Porto de Maceió/AL; Considerando que a determinação constante do subitem 9.2 do citado Acórdão foi cumprida mediante o ajuste nos documentos licitatórios mencionados na decisão; Considerando que, além da elaboração da Nota Técnica 171/2021/CGMP- SNPTA/DNOP/SNPTA específica ao Terminal MAC13, o Auditor-Chefe Adjunto da unidade instrutora (peça 77) ressaltou que a partir do ano de 2022 a pasta ministerial responsável tem deixado claro os objetivos pretendidos ao estabelecer a MME e a metodologia do VaR paramétrico, e que, em razão de ter sido discutida em outros arrendamentos portuários, a recomendação contida no subitem 9.3.1. do Acórdão 1.037/2021-TCU-Plenário foi plenamente atendida; Considerando que o Poder Concedente, apesar de não ter acatado a recomendação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão 1.037/2021-TCU-Plenário, justificou que optou não utilizar a tarifa teto para o Terminal MAC13 por considerar que há um mercado competitivo na região; Considerando que o Poder Concedente justificou que não implementou o subitem 9.3.3 do Acórdão 1.037/2021-TCU-Plenário, relativa à inclusão de cláusula de revisão ordinária na minuta de contrato de concessão, por defender que, face às particularidades do setor portuário, somente a revisão extraordinária deve estar prevista no contrato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.037/2021-TCUPlenário, considerar monitoradas as recomendações contidas nos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.037/2021-TCU-Plenário, a primeira implementada e as demais foram justificadas, e promover o arquivamento dos presentes autos após a ciência ao Ministério dos Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1. Processo TC-029.632/2020-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).