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Diário Oficial da União · 23/03/2023 · pág. 266

DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300266 266 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a preclusão consumativa da pretensão recursal (RITCU, 278, § 3º); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 278, § 3º, e 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso e comunicar o teor deste acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-012.414/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A. Rogerio P. da Silva (03.738.782/0001-59); Anderson Rogério Pereira da Silva (638.210.522-87); André Pereira da Silva (476.012.132-34); Coral Construcao e Conservacao de Servicos Ltda - Me (00.996.968/0001-10); Cotrar Comércio Transportes e Representações Ltda. (05.472.832/0001-24); Francisco Caninde Fernandes de Macedo (209.988.051-49); Granito Construtora Ltda - Me (01.736.195/0001-03); Ivanhoe Martins Fernandes (297.530.907-49); Jose Edson Rodrigues de Souza (046.811.003-82); José Domingos Soares (142.796.144-15); José Targino Sobrinho da Cruz (201.368.462-20); Kercio Silva Pinto (066.156.275-15); Liomar Guimaraes Azevedo - Me (34.581.850/0001- 42); Maria das Graças Malheiros Monteiro (064.225.272-68); Patrícia Pereira da Silva (564.595.562-53); Percol Perfuracoes de Pocos e Comercio de Bombas e Compressores Ltda (07.230.175/0001-34); Raimundo Soares da Silva (031.574.662-91). 1.2. Recorrente: José Domingos Soares (142.796.144-15). 1.3. Órgão/Entidade: Dpf - Superint. Regional/am - Mj. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joao Pontes Rocha Filho (15087/OAB-CE), representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Léo da Silva Alves (7621/OAB-DF), representando Maria das Graças Malheiros Monteiro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 399/2023 - TCU - Plenário Trata-se do segundo pedido de prorrogação do prazo formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS para atendimento do disposto no Acórdão 593/2022- TCU-Plenário, da minha relatoria, que fixou o prazo de 60 dias para que a requerente "adote as medidas necessárias ao ajuste das parcelas de quintos de FC incorporadas com base na Portaria-MEC 474/1987, tendo em conta os parâmetros esclarecidos nos Acórdão 835/2012-TCU-Plenário, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados". Considerando a anterior prorrogação, por 60 dias, do prazo para cumprimento do Acórdão 593/2022-TCU-Plenário (Acórdão 2378/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria); Considerando que o prazo para cumprimento da medida, considerada a prorrogação objeto do Acórdão 2378/2022-TCU-Plenário, se encerrou em 6/1/2023 (peça 37, item 5); Considerando que o pedido de prorrogação em exame somente foi apresentado ao TCU em 5/2/2023, após a integral fluência do prazo; Considerando que não se prorroga prazo já vencido; Considerando que o pedido de prorrogação de prazo está lastreado, fundamentalmente, na falta de pessoal; Considerando que é dever do gestor alocar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das determinações deste Tribunal; Considerando que o requerente não demonstra analiticamente as medidas já adotadas para cumprimento da determinação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 8º e 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em: (i) indeferir o pedido de prorrogação de prazo; (ii) ordenar à unidade técnica responsável que adote as medidas necessárias à responsabilização dos gestores omissos; e (iii) comunicar o teor deste acórdão ao requerente. 1. Processo TC-017.889/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 400/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Unidade Gestora Setorial Contábil do Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Sr. Carlos Roberto de Freitas Medeiros, ex-Prefeito de Miracema (RJ), com fulcro em indícios de irregularidades detectados na aplicação de R$ 605.652,38, em valores históricos, que foram repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) daquele ente federado, em atendimento a determinação deste Tribunal, que foi exarada no subitem 9.2.1 do Acórdão 2.417/2011-1ª Câmara, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 164-166 e 170); Considerando se tratar de matéria já julgada mediante Acórdão 959/2018-Plenário (por mim relatado) e 2.339/2019-Plenário (em juízo de recurso de reconsideração, relatado pelo Ministro Vital do Rêgo, confirmado pelo Acórdão 3.135/2019-Plenário); Considerando que, neste momento, o responsável requer o exame da prescrição ressarcitória sob as regras da Resolução-TCU 344/2022 (peça 157); Considerando que a petição em referência não visa objetivamente à reforma da deliberação proferida no acórdão condenatório e que não se apontam os fundamentos de uma eventual impugnação da decisão, tampouco se nomina a peça como recurso; Considerando que o requerente apenas suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, de modo que a peça não se trata de recurso; Considerando que, no tocante à prescrição arguida, nos casos em que o processo de cobrança executiva tiver sido constituído, o art. 10 da Resolução-TCU 344/2022 preceitua que "A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" e que "No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores" (grifou-se). Considerando que, no caso concreto, os processos de cobrança executiva já foram constituídos (TCs 033.623/2020-1 e 015.895/2021-1, apensos) e o Ministério Público já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peça 19 dos processos de CBEx), no que não mais é oportuna a análise da prescrição pelo TCU; ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 48, parágrafo único da Resolução- TCU 259/2014, recepcionar o expediente à peça 157 do processo como mera petição, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição ressarcitória do débito e da multa imputados mediante os subitens 9.3, 9.3.2, 9.5, 9.5.2 do Acórdão 959/2018-Plenário, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-010.927/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 043.153/2018-6 (SOLICITAÇÃO); 015.896/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.624/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.893/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.622/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.895/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.623/2020-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Carlos Roberto de Freitas Medeiros (113.924.016-15); Cristiane Maria Barros Gutterres (889.748.807-25); Fernanda Letieri Monteiro Ribeiro (089.171.807- 95); Gutemberg Medeiros Damasceno (092.884.907-44). 1.3. Recorrente: Gutemberg Medeiros Damasceno (092.884.907-44). 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Luciana Maria Gualter Bastos (90.190/OAB-RJ) e Bruno Patricio Oliveira da Silva (126.694/OAB-RJ), representando Gutemberg Medeiros Damasceno; Luciana Maria Gualter Bastos (90.190/OAB-RJ) e Bruno Patricio Oliveira da Silva (126.694/OAB-RJ), representando Cristiane Maria Barros Gutterres; Luciana Maria Gualter Bastos (90.190/OAB-RJ) e Bruno Patricio Oliveira da Silva (126.694 / OA B - R J ) , representando Fernanda Letieri Monteiro Ribeiro; Carmen Susana de Melo Ribeiro (51.887/OAB-RJ), representando Carlos Roberto de Freitas Medeiros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 401/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; fazer as seguintes ciências; retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; e determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao denunciante e à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.164/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 37, de 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. na fase de aceitação de propostas ocorreu interpretação equivocada do edital do certame pelo pregoeiro quanto à realização de diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, uma vez que limitou a resposta a uma única manifestação por licitante, em afronta ao previsto no subitem 8.10 do edital e aos princípios da obtenção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento convocatório, que é o instrumento apropriado para estabelecer os procedimentos que serão empregados pela Administração Pública contratante, o que também pode ter causado prejuízos à seleção da melhor proposta, com vistas à satisfação dos interesses públicos; 1.8.2. a aceitação, para fins de habilitação, de demonstrativos contábeis da empresa Heleno Construções Eireli sem os devidos registros dos termos de abertura e encerramento, que poderiam ter sido obtidos por meio de diligências, com base no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 c/c o Acórdão 1.211/2021-Plenário, violou disposições do Código Civil (arts. 1.179 e 1.181), e da Instrução Normativa DREI Nº 82 (§ 1º do art. 2º); e 1.8.3. a inobservância do modo de disputa "aberto/fechado", constante da cláusula 7.9 do edital, adotando-se no certame a disputa aberta sem qualquer alteração do aludido ato normativo, constituiu violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (caput do art. 3º da Lei 8.666/1993). ACÓRDÃO Nº 402/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao(s) denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.574/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- Appa. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Marcus Vinicius de Oliveira (57260/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50.818/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e o que dispõem o art. 11 c/c art. 14, §2º, I, da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), que, antes de republicar o Edital de arrendamento da área PAR09, reavalie a conveniência e oportunidade de manter as alterações realizadas no Projeto, quais sejam a alteração do regime de exploração "exclusivo" do berço externo e a inclusão de investimentos nas instalações do berço interno, ambos do Píer F, em virtude dessas alterações levarem à menor atratividade econômica do Projeto, o que pode ter contribuído para falta de interessados no certame; 1.8.2. dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). ACÓRDÃO Nº 403/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-000.252/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Luiz Felipe Pires da Costa (OAB/MA 22.567), Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA 15.164), Jorge Alessandro Miranda Barros (OAB/MA 14.850) e outros 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à representante e à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH acerca da presente deliberação, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 23; 1.6.2. encaminhar cópia da instrução de peça 23, juntamente com cópia da petição inicial (peça 1) e do presente acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 404/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 23/2023 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Caxias/MA, com orçamento sigiloso, cujo objeto é "Formação e Registro de preços para futura aquisição de materiais médico-hospitalares para atender às necessidades da Rede Municipal de Saúde de Caxias/MA" (peça 8, p. 1),