DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300279 279 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Data Valor R$ . 08/10/2009 4.690,00 . 25/11/2009 6.397,20 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Ana Quadros Silva (CPF 240.755.312-87), César Lage de Farias (CPF 870.833.022-00), Mayara da Silva Santos de Farias (CPF 530.386.142-20), e Orimar da Silva Luz (CPF 095.207.837-68), bem como às empresas Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. - Compal (CNPJ 04.720.868/0001-17), FSB Comércio varejista de Produtos Alimentícios Eireli - Andira Trading (CNPJ 05.042.725/0001-66) e Corrêa Sodré Ltda. (CNPJ 04.864.470/0001-54) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Ana Quadros Silva (CPF 240.755.312-87) R$ 16.000,00 . César Lage de Farias (CPF 870.833.022-00) R$ 750,00 . Mayara da Silva Santos de Farias (CPF 530.386.142-20) R$ 1.500,00 . Orimar da Silva Luz (CPF 095.207.837-68) R$ 6.000,00 . Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento (CPF 510.607.102- 00) R$ 1.250,00 . Erivan Luiz do Nascimento (CPF 209.744.502-00) R$ 4.000,00 . Vânia Maria Fontoura Moreira (CPF 302.356.692-53) R$ 1.250,00 . Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. - Compal (CNPJ 04.720.868/0001-17) R$ 1.500,00 . FSB Comércio varejista de Produtos Alimentícios Eireli - Andira Trading (CNPJ 05.042.725/0001-66) R$ 5.000,00 . Corrêa Sodré Ltda. (CNPJ 04.864.470/0001-54) R$ 1.500,00 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Ana Quadros da Silva (CPF 240.755.312-87), aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do à § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Serviço Social do Transporte - Conselho Regional Norte (AM, PA, AC, RR e AP) e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0457- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 458/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 000.083/2021-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da determinação endereçada à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp, por meio do subitem 1.7 do Acórdão 3.049/2020-Plenário, atinente ao envio, para o TCU, do cronograma das apurações objeto do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que seria instaurado a partir das conclusões da sindicância decorrente da Portaria 14/2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicado o cumprimento da determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão 3.049/2020-Plenário, de 18/11/2020, haja vista o arquivamento, em 30/01/2020, da sindicância nele referida; 9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, aos Srs. Johnni Hunter Nogueira e Fiorentino Perugino Neto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, atualizadas monetariamente, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação: 9.5.1. à Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), unidade técnica responsável pelas contas anuais da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), para conhecimento da existência deste processo, a fim de que avalie a repercussão das ocorrências aqui tratadas nas contas dos responsáveis; e 9.5.2. à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0458- 10/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 459/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-007.906/2022-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento S/A (02.535.864/0001-33). 4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional de Pernambuco (Senai/PE) e Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Pernambuco (Sesi/PE). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Auditoria de Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alexandre Vitorino Silva (15.774/OAB-DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18.230/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Cássio Augusto Muniz Borges (91.152/OAB-RJ e 20.016- A/OAB/DF), representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Viviane Kelly Di Gioia (280.906/OAB-SP), André Kloper de Almeida (270.648 B/OAB-SP) e outros, representando VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento S/A, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial Conjunto (PPC) 1/2022, conduzido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional de Pernambuco (Senai/PE), e pelo Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Pernambuco (Sesi/PE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, recomendar aos Departamentos Nacionais do Sesi e do Senai que orientem as suas entidades regionais, na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, caso decidam contratar pela técnica do credenciamento, que observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, bem como o entendimento constante do Acórdão 533/2022 - Plenário (rel. min. Antônio Anastasia); 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência aos Departamentos Regionais de Pernambuco do Senai e do Sesi de que, no Pregão Presencial Conjunto 1/2022, a exigência prevista nos subitens 4.10 e 4.11 do Termo de Referência anexo ao edital não foi razoável ao fixar prazo exíguo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura da avença, para que a contratada apresentasse "a rede credenciada completa", em vez de considerar prazo maior e gradual, haja vista o elevado quantitativo de estabelecimentos exigidos no instrumento convocatório (de 2.000 estabelecimentos para o cartão alimentação e 2.000 para o cartão refeição, na Região Metropolitana do Recife, dez estabelecimentos em cada uma de seis cidades listadas para cada tipo de cartão), o que apresentou potencial prejuízo à competividade do certame, contrariando os arts. 2º dos Regulamentos de Licitações e Contratos do Sesi e do Senai, segundo os quais são vedados "critérios que frustrem [o] caráter competitivo" dos certames; 9.5. enviar cópia desta deliberação à empresa representante; e 9.6. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0459-10/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 460/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.346/2019-5. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Fabrício Juliano Mendes Medeiros (OAB/DF 27.581) e outros, representando Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, mediante o ofício 1141/2019/SGM/P, de 7/10/2019, do presidente da Câmara dos Deputados, em fase de monitoramento do cumprimento das recomendações constantes do acórdão 892/2020-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em implementação as recomendações constantes do item 9.3 e subitens do acórdão 892/2020-TCU-Plenário, dispensando a continuidade de seu monitoramento; 9.2. considerar não mais aplicável o item 9.4 do acórdão 892/2020-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 10/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0460-10/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 22 de março de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente