Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 36

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400036 36 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Designa a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, e seu substituto eventual, em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Estabelece o volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão e autoriza o limite para a equalização de preços na venda do milho no âmbito do referido Programa. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.332, de 1º janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 21200.000835/2023-88, resolvem: Art. 1° Fica estabelecido o limite para a compra de até oitenta e cinco mil toneladas de milho, a granel ou ensacado para atender o Programa de Venda em Balcão (ProVB), nos termos do disposto no inciso II do § 2° do art. 5° da Lei nº 14.293, de 2022. Art. 2° Fica autorizado o limite de até R$ 100.500.000,00 (cem milhões e quinhentos mil reais) para a equalização de preços na venda do milho, nas operações do ProVB, nos termos do disposto no § 1° do art. 7° da Lei nº 14.293, de 2022. Art. 3º A realização da compra e venda, de que trata os arts. 1º e 2º, fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4° Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2023. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/SENARC/MDS, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Divulga aos Estados, Municípios e Distrito Federal os prazos para prestação de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único referente aos recursos executados no ano de 2021. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, do DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (ex Ministério da Cidadania) no ano de 2021 transferiu aos Municípios, Estados e Distrito Federal recursos para apoio financeiro destinados à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único); CONSIDERANDO que os entes federados devem apresentar anualmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos prazos definidos na Portaria MC nº 769, de 2022, as informações sobre como ocorreu a prestação de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, aplicados no exercício anterior, assim como ocorreu a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social (CAS), relativa à aplicação desses recursos; CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibilizou por intermédio da Portaria MC nº 187, de 26 de dezembro de 2022,202, o Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira - via Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB - referente ao exercício 2021, CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento de Gestão do SUAS, por intermédio do Ofício nº 28/2023/SNAS/DGSUAS/CGREGS, de 06/03/2023 - SEI nº 13673125 e pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, por meio da Nota Técnica nº 04, de 2023 - SEI nº 13645406, de que ocorreram erros na aplicação do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, assim como de autenticação de usuários no Sistema de Autenticação e Autorização - SAA, fatos que dificultaram o preenchimento e consequentemente o envio das informações a respeito das prestações de contas dos diversos entes federados ao Ministério, resolve: Art. 1º Estabelecer novos prazos para que os estados, os municípios e o Distrito Federal apresentem ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio do Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB, informações de como ocorreram suas respectivas prestações de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, executados em 2021. Art. 2º Passam a ser considerados para os procedimentos de prestação de contas dos recursos do IGD, referente ao ano de 2021, os seguintes prazos: I. 31 de março de 2023: Prazo para que os gestores dos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social registrem a comprovação de gastos aos Conselhos de Assistência Social. II. 30 de abril de 2023: Prazo para que os respectivos Conselhos de Assistência Social registrem a informação de como ocorreu a deliberação a respeito das contas apresentadas dos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social. Art. 3º Os procedimentos para a referida prestação de contas estão definidos nos termos apresentados na Instrução Normativa nº 24/SEDS/SENARC/MC, de 27 de dezembro de 2022. Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa nº 24/SEDS/SENARC/MC, de 27 de dezembro de 2022. Art. 5º Eventuais dúvidas quanto aos prazos e os procedimentos poderão ser obtidas por meio dos seguintes canais de atendimento: - E-mail: [email protected] - Telefone: 121 Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 44, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012, n.º 520/2014; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro nº 0052600.009430/2022-45, resolve: Substituir os subitens 6.1 e 6.2 do item 6 SOFTWARE da Portaria Inmetro/Dimel nº 187, de 27 de junho de 2022, publicada no D.O.U. em 29/06/2022, seção 1, página 91, que aprova o modelo NSX2 213i de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, classe de exatidão B, marca Nansen, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 187/2022). MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 45, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002920/2021-30, resolve: Aprovar o modelo SMV Condensado de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca Metroval, Classes de exatidão 0.3, 0.5 e 1.0, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 46, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005889/2022-70, resolve: Aprovar o modelo KF-75C, de esfigmomanômetro eletrônico automático, marca Dellamed, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 178, DE 22 DE MARÇO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 5015522-29.2019.4.03.6100, em trâmite na 7ª Vara Federal do Estado de São Paulo, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00106/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 9/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67193, resolve: Retificar a Portaria nº 838, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020, para conceder ao senhor ARMINDO SERGIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 163.559.898-20, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 5.103,47 (cinco mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos). RITA CRISTINA DE OLIVEIRA