DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400044 44 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MF Nº 99, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Institui a Comissão de Ética do Ministério da Fazenda - CEMF e a sua Secretaria-Executiva. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Ministério da Fazenda - CEMF para atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l . Art. 2º Fica designada a servidora Josabet Dourado Guerra, matrícula SIAPE 2291133, para atuar como Secretária-Executiva da Comissão. Art. 3º Fica designada a servidora Walkyria Lauer, matrícula SIAPE 2826668, para atuar como Secretária-Executiva Adjunta da Comissão. Art. 4º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 5º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos, a serem designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução. § 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação. § 2º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores públicos efetivos da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Política Econômica e da Secretaria de Reformas Econômicas. § 3º A ocupação das vagas de membros titulares ou suplentes se dará em sistema de rodízio, que será objeto do Regimento Interno da Comissão de Ética. Art. 6º Os membros da Comissão de Ética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência. Art. 7º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre os seus membros para mandato de um ano, com possibilidade de recondução, na forma do art. 8º. Art. 8º O quórum de reunião e de votação é da maioria de seus membros. Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo. Art. 10. Compete ao colegiado: I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. DESPACHO DE 23 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 12105.100613/2022-71 Interessado: Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU. Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívidas a ser celebrado entre a União e a Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 9.716.351,23 (nove milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), posição em 1º de fevereiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão registrados em conta bloqueada da Caixa Econômica Federal. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No Diário oficial nº 56 de 22/03/2023 págs. 24 e 25, faltou a seguinte observação na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção: 3) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de fevereiro de 2023, relativa ao processo nº 10540.001690/2009-15, 18470.725542/2018-55 e 18470.723926/2019-14. Art. 11. A participação na Comissão de Ética do Ministério da Fazenda é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 12. A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva vinculada administrativamente à instância máxima do órgão para cumprir plano de trabalho a ser aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. Parágrafo único. Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de serviços administrativos junto à Secretaria-Executiva da Comissão, mediante prévia autorização do Secretário Executivo do Ministério. Art. 13. O Regimento Interno da Comissão será elaborado pelo colegiado e aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100353/2023-52, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1ª de abril de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF G AC GAP Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 1 AC 6,1287 6,1287 - 4,4940 - - - - . 2 AL 5,8075 5,8938 3,4910 4,0100 4,6376 - - - . 3 AM 6,6030 6,6030 - 4,4341 2,5168 1,7922 - - . 4 AP 5,2100 5,2100 - 5,0700 - - - - . 5 BA 5,9600 *5,9600 - 4,5900 3,6940 - - - . 6 CE 5,7100 7,4230 - 4,6000 4,6400 - - - . 7 DF 5,7000 7,6300 - 4,1300 6,2900 - - - . 8 ES 5,7752 5,7752 - 4,4614 5,0220 - - - . 9 GO 5,4475 7,4384 - 3,9536 - - - - . 10 MA 5,3600 5,3600 - 4,5300 - - - - . 11 MG 5,4689 7,5353 7,5375 3,9508 4,7161 - - - . 12 MS 5,4286 7,2922 3,5839 3,9584 3,4598 - - - . 13 MT 5,3968 7,1421 7,6985 3,7185 3,5366 2,9900 - - . 14 PA 5,5633 5,5633 - 4,6690 - - - - . 15 PB 5,3418 9,1024 5,6117 4,0123 4,3218 - 6,8463 6,8463 . 16 PE 5,5000 5,6400 - 4,1800 - - - - . 17 PI 5,3400 5,3400 6,2000 4,1100 - - - - . 18 PR 5,5820 5,5820 - 4,0700 5,5253 - - - . 19 RJ 5,5300 5,6700 2,4456 4,4400 4,4400 - - - . 20 RN 5,9600 5,9600 - 4,6000 4,4000 - - - . 21 RO 5,9310 5,9310 - 4,7970 - - 4,0864 - . 22 RR 6,1410 6,1900 7,6830 4,9490 - - - - . 23 RS 5,5780 7,9829 - 4,8757 5,3875 - - - . 24 SC 5,6400 6,9300 - *4,6300 5,4100 - - - . 25 SE 5,2750 5,2750 6,4750 4,1010 4,7610 - - - . 26 SP 5,3600 5,3600 - 3,8000 - - - - . 27 TO 5,7500 5,8600 8,5600 4,4400 - - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; e b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL