DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400043 43 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria deverão ser respondidas da seguinte forma: I - aquelas endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda, serão respondidas pela Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá requisitar subsídios técnicos e outras providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da Fazenda; e II - aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda serão respondidas pelos próprios órgãos, com a participação e avaliação, no que couber, da Assessoria Especial de Controle Interno. § 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o inciso I do caput devem ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao prazo final fixado. § 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno na forma do inciso I do caput deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo. § 3º Aos órgãos do Ministério da Fazenda incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas disciplinadas nos incisos I e II do caput ostentem consistência técnica e completude. § 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada, que incumbirá: I - à Assessoria Especial de Controle Interno, no caso de demandas endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda; e II - aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, na hipótese de demandas a eles endereçadas. § 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda. § 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento. Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério da Fazenda interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de representação extrajudicial e o submeterá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União. § 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 6º A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal poderá ser solicitada à Assessoria Especial de Controle Interno, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência, quando não convocadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões que tratem sobre as demandas: I - endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário- Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda; ou II - que envolvam: a) mais de um de órgão da estrutura regimental do Ministério da Fa z e n d a ; b) órgãos e entidades ligadas a outras Pastas Ministeriais; ou c) órgãos e entidades pertencentes a outros Poderes. § 2º A Assessoria Especial de Controle Interno avaliará a conveniência de sua participação em reuniões que envolvam apenas um órgão da estrutura regimental do Ministério da Fazenda. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA MF Nº 98, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Altera, mediante antecipações e remanejamentos, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e III do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o exercício de 2023 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alíneas "a", "b", item 1, e "c", item 2, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipações e remanejamentos, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e III do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I a IV desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I REDUÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 42000 Ministério da Cultura 3.000 4.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 162.353 162.353 162.353 162.353 162.353 162.353 162.353 162.353 162.353 162.353 . 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 397.863 397.863 397.863 397.863 397.863 397.863 397.863 397.863 397.863 397.863 . Total 563.216 564.216 565.216 565.216 565.216 565.216 565.216 565.216 565.216 565.216 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO II ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 392.100 392.100 392.100 392.100 392.100 392.100 392.100 261.400 130.700 - . 25000 Ministério da Fazenda 560.216 560.216 560.216 560.216 560.216 560.216 560.216 560.216 560.216 560.216 . 33000 Ministério da Previdência Social 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 . 41231 Agência Nacional de Telecomunicações 16.700 16.700 16.700 16.700 16.700 16.700 16.700 8.350 - - . Total 1.069.016 1.069.016 1.069.016 1.069.016 1.069.016 1.069.016 1.069.016 929.966 790.916 660.216 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO III REDUÇÃO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 33000 Ministério da Previdência Social - - - - - - - - 50.000 100.000 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 366 366 366 366 366 366 366 366 366 366 . Total 366 366 366 366 366 366 366 366 50.366 100.366 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO IV ACRÉSCIMO AO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 25000 Ministério da Fazenda 366 366 366 366 366 366 366 366 366 366 . 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 17.900 17.900 17.900 17.900 17.900 17.900 17.900 17.900 2.900 - . 33000 Ministério da Previdência Social 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 - - - . 42000 Ministério da Cultura 3.000 4.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 . Total 71.266 72.266 73.266 73.266 73.266 73.266 73.266 23.266 8.266 5.366 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).