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Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 46

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400046 46 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 25, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.100279/2023-04, DECLARA: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior Philip Morris Products S.A., sediada na Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça . 2) País de destino dos produtos Paraguai . 2.1) Empresa de destino dos produtos Distribuidora Gloria S.A., sediada em Avenida Aviadores del Chaco 2665, Assunção, Paraguai . 3) Características dos produtos Cigarros King Size em embalagem rígida com 20 unidades . 4) Marca Comercial Código de Barras . MARLBORO VISTA BLOSSOM FUSION KS E PRY 78422087 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ PORTARIA ALF/COR Nº 7, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Publica o Regulamento Operacional da ACI de Corumbá - Puerto Suárez O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.471, de 20 de junho de 2005, que internalizou na República Federativa do Brasil o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, resolve: Art. 1º Publicar o Regulamento Operacional da Área de Controle Integrado (ACI) de Corumbá-MS (Brasil) e Puerto Suárez (Bolívia), assinado pelos respectivos coordenadores locais, em 17 de março de 2023, anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria IRF/COR nº 80, de 5 de dezembro de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR ANEXO REGULAMENTO OPERACIONAL DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO (ACI) DE CORUMBÁ-MS (BRASIL) E PUERTO SUÁREZ (BOLÍVIA) TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1. Os procedimentos aduaneiros a serem aplicados na ACI CORUMBÁ (BR) / PUERTO SUÁREZ (BO) são os estabelecidos neste Regulamento e estarão sujeitos a atualização permanente coordenada entre ambas as Partes Signatárias, considerando a dinâmica do intercâmbio comercial existente através do ponto de fronteira Corumbá (BR) - Arroyo Concepción (PUERTO SUÁREZ) (BO). 2. Ficam estendidas até a ACI CORUMBÁ (BR) PUERTO SUÁREZ (BO) a jurisdição e competência dos servidores públicos da Administração Aduaneira de Fronteira de Puerto Suárez da Aduana Nacional da Bolívia que intervêm no controle aduaneiro das operações relacionadas ao comércio exterior que ocorrem através deste ponto de fronteira e suas extensões. 3. O controle do país de saída sobre os meios e/ou unidades de transporte e das mercadorias será realizado antes do controle do país de entrada; sem prejuízo de que possam ser realizados simultaneamente pelas autoridades competentes de ambas as Partes Signatárias. 4. A ACI CORUMBÁ (BR) PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO) (BO) está constituída pelos recintos indicados no Anexo I, autorizados pela Receita Federal do Brasil, que se constituem, para todos os efeitos legais, em zona aduaneira sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal de Corumbá (BR) e, por extensão, da Administração Aduaneira da Fronteira de Puerto Suárez (BO), doravante ACI CORUMBÁ. A circulação de meios e/ou unidades de transporte e mercadorias na rodovia Ramón Gomes, no trecho existente desde o Posto de Fronteira Esdras até os recintos autorizados da ACI CORUMBÁ indicadas no Anexo I, estará sob o controle das autoridades aduaneiras de ambas as Partes Signatárias. Estes trechos constituem uma extensão da ACI CORUMBÁ para os fins deste Artigo e do Artigo 3 do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-36 Bolívia MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio através do Estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas Fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia". CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS 5. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO - ACI: Área onde as Aduanas das Partes Signatárias realizam os controles aduaneiros aplicáveis às operações de comércio exterior; b) CONTROLE: O procedimento de verificação realizado na ACI CORUMBÁ pelas autoridades aduaneiras competentes, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à entrada e saída de meios e/ou unidades de transporte e mercadorias entre as Partes Signatárias; c) CONTROLES INTEGRADOS: Os procedimentos administrativos e operacionais realizados pelas autoridades aduaneiras de ambas as Partes Signatárias envolvidas nos controles realizados na ACI CORUMBÁ, na forma prevista no Artigo 3 do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-36 Bolívia - MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio através do Estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas Fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia"; d) COORDENADORES NACIONAIS: Pelo Brasil, o Subsecretário de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Suana), em Brasília, e pela Bolívia, o Presidente Executivo da Aduana Nacional; e) COORDENADORES LOCAIS: Pelo Brasil, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Corumbá e pela Bolívia, o Administrador da Aduana de Fronteira Puerto Suárez; f) FIEL DEPOSITÁRIO: Pessoa pertencente ao recinto autorizado que custodia os documentos e as mercadorias sob controle aduaneiro. g) INSTALAÇÕES: Bens móveis e imóveis ocupados ou utilizados pelos órgãos de controle que exercem suas funções na ACI CORUMBÁ; h) LIBERAÇÃO: Ato pelo qual os funcionários aduaneiros que aplicam os controles integrados na ACI CORUMBÁ autorizam os interessados a dispor dos documentos, meios de transporte, bens e mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo, submetidos aos referidos controles; i) ORGANISMOS COORDENADORES, pelo Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pela Bolívia, a Aduana Nacional da Bolívia. j) PAÍS SEDE: República Federativa do Brasil, onde se localiza a ACI CORUMBÁ; k) PAÍS LIMÍTROFE: O Estado Plurinacional da Bolívia; l) PONTO DE FRONTEIRA HABILITADO: O ponto de fronteira Corumbá (BR) Arroyo Concepción/Puerto Suárez (BO) que faz parte da ACI CORUMBÁ (BR)/PUERTO SUÁREZ (BO), habilitado para a entrada e saída de meios de transporte e mercadorias entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia; m) RECINTOS HABILITADOS: As empresas indicadas no Anexo I, cujas instalações estejam autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a exploração de serviços técnicos e especializados, relacionados à armazenagem e movimentação de mercadorias, a partir de sua entrada ou saída da ACI CORUMBÁ; n) FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR ADUANEIRO: Pessoa pertencente à aduana de uma das Partes Signatárias expressamente designada para desempenhar funções de controle na ACI CORUMBÁ; o) OUTROS SERVIÇOS: Atividades de apoio às operações de comércio exterior realizadas na ACI CORUMBÁ por empresas ou pessoas autorizadas pelos coordenadores locais. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AGENTES PRIVADOS 6. Funcionários aduaneiros, agentes privados (despachantes aduaneiros, agentes de transporte, importadores, exportadores, funcionários da empresa Depósitos Aduaneiros Bolivianos) e outras pessoas vinculadas às operações de intercâmbio comercial e à prestação de serviços, incluindo funcionários dos recintos habilitados, estão autorizados a ingressar na ACI CORUMBÁ, devidamente identificados, para exercer suas funções conforme as normas emitidas pelos Coordenadores Locais. 7. É vedada a saída de pessoas da ACI CORUMBÁ com mercadorias sem prévia e formal liberação aduaneira, devendo, ainda, ser considerados os seguintes aspectos: a) A saída de bens de uso pessoal e/ou bens que constituem patrimônio da ACI CORUMBÁ deve ser precedida de comunicação formal aos recintos habilitados ou à autoridade aduaneira do País Sede (no caso do Posto de Fronteira Esdras) e estar devidamente autorizada por elas. b) A saída do ACI CORUMBÁ de amostras de mercadorias para análise deverá estar amparada por documento específico de coleta emitido pelo órgão competente. 8. Os servidores ou funcionários de ambos os países e demais usuários não poderão exercer qualquer atividade comercial nas dependências da ACI CORUMBÁ. No caso dos agentes privados, só podem exercer atividades inerentes ao exercício das suas funções. 9. Na ACI CORUMBÁ somente será permitida o ingresso e a permanência de pessoas autorizadas que estejam diretamente relacionadas aos serviços nela realizados, devidamente credenciadas pelos órgãos competentes de ambas as Partes Signatárias. 10. Em nenhum caso será permitida o ingresso ou a permanência de vendedores, agentes de seguros, agentes de viagens ou de qualquer outra pessoa para prestar serviços ou realizar vendas de bens ou mercadorias na ACI CORUMBÁ. 11. As autoridades competentes de ambas as Partes Signatárias reservam-se o direito de solicitar ao respectivo Coordenador Local o afastamento, temporário ou definitivo, de qualquer agente privado em exercício na ACI CORUMBÁ, quando existirem razões justificadas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES 12. Em aplicação ao disposto no artigo 5 do 22º Protocolo Adicional ao ACE Nº 36 - MERCOSUL/Bolívia, são atribuições dos COORDENADORES NACIONAIS das Partes Signatárias: a) Propor, acompanhar e supervisionar a aplicação do presente regulamento; b) Controlar o cumprimento do disposto no presente regulamento. c) Solicitar relatórios sobre a aplicação do presente regulamento, quando assim o disponha. 13. As atribuições dos COORDENADORES LOCAIS das Partes Signatárias são as seguintes: a) Subscrever o presente regulamento e as suas obrigações, com a autorização prévia das autoridades máximas de cada aduana; b) Transmitir ao seu homólogo os pedidos dos operadores de comércio exterior para a facilitação do comércio. c) Realizar reuniões de coordenação sobre as operações aduaneiras e sua melhoria. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PESSOAL 14. O País Sede proverá aos servidores ou funcionários do País Limítrofe, para o exercício das suas funções, a mesma proteção e segurança dadas aos seus próprios funcionários. 15. O País Limítrofe adotará as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica aos seus servidores ou funcionários em serviço no País Sede. O País Sede prestará aos servidores ou funcionários do País Limítrofe a assistência médica necessária em caso de urgência. 16. Os Coordenadores Locais deverão intercambiar as relações nominais dos servidores ou funcionários que intervêm na ACl CORUMBÁ, comunicando imediatamente qualquer modificação nelas realizada. As autoridades competentes das Partes Signatárias reservam-se o direito de solicitar ao respectivo Coordenador Local a substituição de qualquer servidor ou funcionário pertencente à aduana da outra Parte Signatária, em exercício na ACI CORUMBÁ, quando existirem razões justificadas. 17. Os empregados das empresas prestadoras de serviços de ambas as Partes Signatárias estão autorizados a ingressar na ACl CORUMBÁ em razão do serviço de instalação, conservaç/ã/o ou manutenção de equipamentos de órgãos públicos, agentes privados ou meios de transporte, levando consigo as ferramentas e materiais necessários, mediante a exibição de documento de identificação. CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES, INSTALAÇÕES, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS e MERCADORIAS 18. Os espaços físicos a serem utilizados por ambas as aduanas intervenientes nos controles integrados na ACI CORUMBÁ serão distribuídos de acordo com o estabelecido em reuniões bilaterais. No caso dos recintos habilitados, os proprietários dos mesmos devem fornecer os espaços necessários à Aduana do País Limítrofe.