DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400047 47 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Sempre que necessário e possível, as aduanas de ambas as Partes Signatárias deverão receber áreas com extensão e condições de funcionalidade semelhantes. b) O País Sede, sempre que possível e após a aprovação dos Coordenadores Locais, poderá disponibilizar área para a instalação de agentes privados, tais como despachantes aduaneiros, transportadores e outros que estejam vinculados a operações aduaneiras. 19. Estão a cargo do País Sede: a) Os gastos de construção, manutenção e conservação dos imóveis, espaços, bens e equipamentos de uso comum na ACI CORUMBÁ; b) A provisão dos serviços básicos (energia elétrica, água e outros), internet, comunicação telefônica, transmissão de dados, bem como a execução de serviços gerais de limpeza e higiene em todas as instalações de uso da ACI CORUMBÁ. c) O País Sede na ACI CORUMBÁ, fornecerá às autoridades do País Limítrofe acesso a: i. Sistemas de vigilância, tais como câmeras de monitoramento para a realização de controles remotos de carga e meios e/ou unidades de transporte; ii. Sistemas de controle ferroviário com chips de rastreamento; iii. Acesso a sistemas de balanças; iv. Outros a serem definidos pelos Coordenadores Locais. 20. Estarão a cargo do País Limítrofe: a) A provisão de seu mobiliário e equipamento tecnológico que dependerá da disponibilidade existente no País Limítrofe. Se necessário, o País Sede poderá conceder temporariamente o mobiliário necessário, até que o País Limítrofe o obtenha, a fim de não interromper o serviço prestado; b) A instalação dos seus equipamentos e sistemas de processamento de dados, bem como a sua manutenção e qualquer outra melhoria adicional da infraestrutura, mediante acordo prévio com o Coordenador Local do País Sede. 21. Os bens e materiais dos servidores ou funcionários do País Limítrofe, necessários para o desempenho de suas funções na ACI CORUMBÁ, estarão isentos de restrições de qualquer natureza para sua entrada no País Sede. 22. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á igualmente aos bens e materiais de agentes privados, mediante autorização das autoridades aduaneiras de ambas as Partes Signatárias e dos Coordenadores Locais. CAPÍTULO V DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACI CORUMBÁ 23. O horário de funcionamento da ACI CORUMBÁ será aplicado de acordo com o indicado no Anexo II. Em casos devidamente justificados, os Coordenadores Locais podem acordar outros horários ou dias de atendimento extraordinários, conforme sua normativa. CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA DA ACI CORUMBÁ 24. A segurança na ACI CORUMBÁ é de responsabilidade do País Sede, que deverá manter a ordem interna, a segurança patrimonial e dos bens existentes na ACI CORUMBÁ, conforme previsto em sua normativa nacional. 25. Por solicitação dos Coordenadores Locais, os órgãos de segurança pública do País Sede prestarão apoio requeiram os servidores ou funcionários do País Sede e/ou do País Limítrofe que exercem suas funções na ACI CORUMBÁ, quando necessário. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CONTROLE 26. Aplicam-se as seguintes ações prévias ao controle (formalidades aduaneiras no momento do registo da declaração aduaneira de entrada ou de saída): a) Para ingressar na ACI CORUMBÁ, os meios/unidades de transporte e as mercadorias devem estar devidamente documentados e em condições de serem apresentados perante a autoridade aduaneira do país de saída. b) Na ACI CORUMBÁ, o controle e o registro aduaneiro serão exercidos primeiramente pelos servidores ou funcionários aduaneiros do país de saída e, posteriormente, pelos servidores ou funcionários aduaneiros do país de entrada. 27. O controle aduaneiro na ACI CORUMBÁ será aplicado de acordo com o seguinte: a) Na ACI CORUMBÁ, os servidores ou funcionários aduaneiros competentes de cada Parte Signatária exercerão os respectivos controles aduaneiros de acordo com os regulamentos vigentes aplicáveis a cada Parte Signatária. b) Os servidores ou funcionários aduaneiros das Partes Signatárias prestar-se-ão assistência mútua no exercício de suas funções, a fim de facilitar e simplificar as operações, bem como prevenir e investigar infrações aduaneiras tipificadas nas disposições legais em vigor, de acordo com as formalidades estabelecidas. c) Os servidores ou funcionários aduaneiros das Partes Signatárias, após coordenação, poderão realizar controles conjuntos ou simultâneos no âmbito da Gestão Coordenada das Fronteiras, a fim de facilitar, agilizar e prevenir ou investigar ilícitos aduaneiros, fornecendo prestando toda informação e equipamento tecnológico e cooperação de inteligência requeridos para esse fim. d) O País Sede se obriga a prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o imediato translado de pessoas e bens até o limite internacional, para fins de submetê-los às leis e jurisdição dos tribunais do País Limítrofe, quando permitido pela legislação vigente das Partes Signatárias. 28. Conforme o caso, aplicam-se as seguintes ações resultantes dos controles realizados: a) No caso de não ser autorizada a saída de mercadorias por qualquer autoridade do país de saída, desde que não tenha se configurado qualquer ilícito à legislação desse país, elas devem retornar ao território do país de saída, mediante prévia comunicação por escrito da autoridade que impediu sua saída, informando o Recinto habilitado. Em caso de configuração de ilícito, as mercadorias estarão sujeitas às sanções previstas na legislação do país de saída. b) No caso de não ser autorizada a entrada de mercadorias por qualquer autoridade do país de entrada, desde que não tenha se configurado qualquer ilícito à legislação desse país, elas devem regressar ao país de saída, mediante comunicação prévia por escrito da autoridade que não autorizou sua entrada. Em caso de configuração de ilícito, as mercadorias estarão sujeitas às sanções previstas na legislação do País de entrada. 29. Arrecadação É facultado à aduana de cada Parte Signatária receber na ACI CORUMBÁ os valores correspondentes a impostos, taxas, serviços e outros gravames, conforme a legislação em vigor em cada Parte Signatária. Os montantes arrecadados pelo país vizinho serão transferidos ou transferidos livremente pelos organismos competentes para seu país. CAPÍTULO II DOS CONTROLES ADUANEIROS 30. Princípios de intervenção. O registo e o controle aduaneiro de saída e de entrada são exercidos, primeiramente, pelos servidores ou funcionários do país de saída e, em seguida, pelos servidores ou funcionários do país de entrada, nesta ordem. 31. Do controle físico. Sempre que possível, a verificação de mercadorias e meios de transporte na ACI CORUMBÁ será realizada simultaneamente pelos servidores ou funcionários de ambas as Partes Signatárias no âmbito da Gestão Coordenada de Fronteiras, a fim de facilitar, agilizar e prevenir ou investigar ilícitos aduaneiros, prestando toda informação e equipamento tecnológico e cooperação de inteligência para esse fim. 32. Movimentação de meios de transporte e mercadorias para controle físico Quando for necessário realizar o controle físico das mercadorias em local diferente daquele onde o meio de transporte se encontre estacionado, a autoridade aduaneira comunicará o fato, através do canal correspondente, ao despachante aduaneiro, ao transportador e, se for o caso, aos recintos habilitados da ACI CORUMBÁ, que terão a obrigação de providenciar o deslocamento do meio de transporte ao local destinado ao controle físico das mercadorias, pondo à disposição os meios e recursos necessários para a realização desse controle. CAPÍTULO III DO CONTROLE DOS MEIOS DE TRANSPORTE 33. Do âmbito de aplicação. a) Os controles referentes aos meios de transporte de carga que foram executados na ACI CORUMBÁ pelos servidores ou funcionários competentes, deverão ajustar-se às normas de aplicação decorrentes do Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), do ACE nº 36 Bolívia/MERCOSUL e de normas complementares. b) No momento da entrada do meio de transporte nas instalações da ACI CORUMBÁ, o transportador deverá apresentar o formulário correspondente MIC/DTA (para transporte rodoviário) ou TIF/DTA (para transporte ferroviário) e demais documentação requerida para o seu processamento. c) O meio de transporte, no momento da entrada e saída para a ACI CORUMBÁ, deve ser pesado na balança dos locais habilitados. d) O Recinto e a Alfândega do País Sede (no Posto de Fronteira Esdras) exercerão o respectivo Controle de Entrada e Saída do meio de transporte rodoviário, sem prejuízo da aplicação do princípio de intervenção referido no numeral 30. e) Os meios de transporte com mercadorias consideradas como carga perigosa devem ser estacionados em locais que serão assinalados pelos Recintos habilitados. CAPÍTULO IV LIBERAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE E DAS MERCADORIAS PARA INGRESSO NO TERRITÓRIO DO PAÍS DE ENTRADA 34. Das ações resultantes dos controles Finalizados os procedimentos aduaneiros (trânsito aduaneiro, importação ou exportação), para a entrada de meios de transporte, mercadorias e/ou bens no País de Destino, a administração aduaneira entregará a documentação aos operadores de comércio exterior correspondentes, podendo a qualquer momento realizar controles documentais ou físicos de acordo com a legislação em vigor no País de Destino. Este Artigo inclui todos os tipos de operações aduaneiras realizadas dentro dos recintos habilitados, devendo cada uma das quais estar respaldada documentalmente, em aplicação das disposições normativas de cada Parte Signatária. CAPÍTULO V VIGÊNCIA O presente Regulamento Aduaneiro da Área de Controle Integrado de Cargas ACI - CORUMBÁ (BR)/PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO) (BO) entrará em vigor com a última aprovação pelas instâncias internas de ambas as Partes Signatárias e sua respectiva notificação à outra Parte. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 35. As situações não previstas neste Regulamento deverão ser resolvidas por meio dos Coordenadores Locais ou, se necessário, por meio dos Coordenadores Nacionais, no âmbito das disposições estabelecidas no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE- 36 Bolívia-MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio por meio do Estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia". COORDENADORES LOCAIS - ACI CORUMBÁ - PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO) FRANCO JOEL TAMBO ROJAS Administrador Aduaneiro de Frontera Puerto Suárez ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR Delegado da Alfândega da RFB de Corumbá ANEXO I RECINTOS AUTORIZADOS DA ACI CORUMBÁ . Recinto CNPJ/NIF Localização . Posto Fronteiriço da ESDRAS 00.394.460/0068-59 Localizado na fronteira geográfica de ambos os países, delimitado de acordo com o ADE SRRF01 No. 18 de 25/06/2002 . Puerto Seco AGESA LTDA (Armazens Gerais Alfandegados de MS Ltda.) 24.629.230/0001-82 Quilómetro 4,5 da estrada Ramón Gomes, delimitada de acordo com o ADE SRRF01 N° 23 de 10/03/1998 . TRANSAÇO (Transportes Nacionais e Internacionais LT DA ) 03.835.426/0003-15 Delimitado de acordo com o ADE SRRF01 nº 07 de 08/12/2022 . Porto Fluvial GRANEL QUÍMICA LTDA . 44.983.435/0004-11 Delimitado de acordo com o ADE SRRF01 N° 01 de 29/08/2019 ANEXO II HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACI CORUMBÁ . R EC I N T O DIAS HORÁRIO . AGESA, TRANSAÇO E GRANEL QUÍMICA Segunda a Sexta 07:30 às 17:30 . Sábado 08:30 às 16:30 . ES D R A S Segunda a Segunda 05:00 às 21:00 *Hora do país anfitrião SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 5, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 11393, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa FPT INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.903.608/0001-40. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO COSTA PRATES SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 11395, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.519.422/0001-15. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO COSTA PRATES SANTOS