DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400055 55 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.175, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Pavão - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pavão - MG, no valor de R$ 118.254,11 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.013539/2023-61. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.180, DE 22 DE MARÇO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 2.658, de 20 de outubro de 2021, constante no processo administrativo nº 59053.004331/2021-89, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Peruíbe - SP, para ações de Defesa Civil até 15/10/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.200, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Estado do Maranhão - MA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Estado do Maranhão - MA, no valor de R$ 3.025.320,00 (três milhões, vinte e cinco mil trezentos e vinte reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.013968/2023-38. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.30.41; Fonte: 1000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RESOLUÇÃO DC DNOCS Nº 18, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS. A DIRETORIA COLEGIADA - DC DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, neste ato representada por seu presidente, o Diretor-Geral do DNOCS; Considerando a necessidade de atualização das ocupações de pessoas física ou jurídica vinculadas às atividades de exploração agropecuária no entorno dos açudes públicos do DNOCS, áreas úmidas e secas, de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; Considerando a competência regimental da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção - DP de promover e supervisionar a execução das atividades de aproveitamento das áreas de propriedade do DNOCS, localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Recadastramento e o Cadastramento de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural vinculado as atividades de agricultura familiar nas áreas localizadas a montante (úmida e seca) dos açudes públicos de propriedade do DNOCS regem-se pelas disposições desse ato administrativo, sem prejuízo da observância dos atos normativos de hierarquia superior. Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por: I - açude: reservatório de água formando um lago artificial pelo barramento de um rio, um riacho ou um córrego; II - açude público do DNOCS: reservatório de propriedade do DNOCS; III - área a montante do açude: área compreendida entre a linha de água do açude e o limite de desapropriação; IV - Área de Preservação Permanente (APP) do Açude: distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (Art. 62 da Lei 12.651/2012); V - área seca a montante, passível de exploração: área compreendida entre a cota máxima maximorum e o limite da desapropriação acima dessa cota; VI - faixa úmida a montante, passível de exploração: faixa de vazante formada a partir da linha do nível máximo operativo normal, após a baixa das águas do açude; e VII - ocupante de área a montante: agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que tem como atividade principal a agricultura familiar. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO Art. 3º Até que se realize processo licitatório para a seleção de novos interessados, poderão ser beneficiados por esta Resolução o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural caracterizados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que, em 16 de novembro de 2021, data da publicação da RESOLUÇÃO DC Nº 15, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021, ocupavam áreas localizadas a montante (úmida e seca) dos açudes públicos de propriedade do DNOCS e se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações: I - estejam utilizando as áreas úmidas e secas apenas para o plantio de culturas temporárias e sazonais de ciclo curto sem uso de agrotóxicos, fertilizantes químicos ou orgânicos e demais condicionantes estabelecidas pela Lei nº 12.651/2012 e pela Resolução CONAMA Nº 425/2010; II - mantenham a área de preservação permanente (APP) livre de edificações e sem prática de exploração agropecuária; III - mantenham os imóveis residenciais e os necessários à produção, bem como a criação de animais, na área seca do imóvel. Parágrafo único. Não poderá ser regularizada a situação do ocupante que estiver explorando a área úmida ou seca para finalidades diversas das práticas de atividades agropecuárias familiares ou que estejam em desconformidade com as disposições da Lei nº 12.651, de 25/05/2012, e suas alterações. CAPÍTULO III DO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO Art. 4º A regularização das ocupações será efetuada por meio de ato administrativo discricionário, unilateral, precário, oneroso e com prazo indeterminado, na forma do modelo anexo (Anexo I - minuta de Autorização de Uso). Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo, por ser precário, poderá ser revogado a qualquer tempo, sem que caiba ao beneficiário o direito a qualquer indenização. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 5º As Coordenadorias Estaduais - CEST's realizarão, por meio de comissão de servidores designados em portaria editada pelos Coordenadores Estaduais, vistoria técnica e recadastro ou cadastro dos ocupantes das faixas úmidas e áreas secas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS localizados nos seus respectivos Estados. § 1º Caso seja possível a realização de levantamento topográfico georreferenciado pelo DNOCS, o recadastro ou cadastro deverão ser feitos concomitantemente, de modo a identificar e qualificar os ocupantes das faixas úmidas e áreas secas, sem que haja sobreposição. §2º Após realização da vistoria técnica e/ou levantamento topográfico e recadastro ou cadastro, as CEST's abrirão processos no SEI, por açude público do DNOCS, para prosseguimento das análises documentais dos processos encaminhados para emissão de Autorização de Uso. § 3º A Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção deverá ser cientificada da abertura dos processos referidos no parágrafo anterior, para, se for o caso, adotar as providências e ações que julgue pertinentes, relacionadas a sua competência regimental de promover e supervisionar a execução das atividades de possíveis aproveitamentos das áreas a montante dos açudes públicos, em seus aspectos tecnológicos, socioeconômicos e ambientais. Art. 6º As Coordenadorias Estaduais realizarão Chamamento, com ampla divulgação local, para que os interessados em regularizar sua situação compareçam aos locais determinados. § 1º O Chamamento deverá conter as exigências necessárias para o Recadastramento e Cadastramento dos ocupantes das faixas úmidas e das áreas secas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS, conforme previsto nesta Resolução e no instrumento de Autorização de Uso. § 2º Os ocupantes das faixas úmidas e das áreas secas de propriedade do DNOCS que transgredirem a legislação ambiental, inclusive os que já respondem a processo no órgão ambiental estadual e federal, e não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, serão excluídos do processo de regularização e terão sua situação comunicada aos órgãos ambientais Estadual e Federal, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 7º Cada ocupante interessado em regularizar sua situação deverá comparecer ao local determinado no Chamamento munido dos seguintes documentos: I - Recadastramento: a) requerimento para celebração da Autorização de Uso;b) original e cópia do Registro Geral - RG (Carteira de Identidade); c) original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) original e cópia dos documentos pessoais do cônjuge ou companheiro(a) (RG e CPF), se for o caso; e) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou Cadastro nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou instrumento que venha a substituí-los, comprovando que o ocupante da faixa úmida e da área seca localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS tem como atividade principal a agricultura familiar, sendo qualificado como agricultor rural ou empreendedor familiar rural na forma do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de novembro 2021, ou legislação subsequente. f) declaração de não possuir cargo ou emprego público na condição de servidor ativo ou aposentado;g) declaração de que não detém, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo-se nesse limite a área objeto da regularização de que trata esta Resolução. h) Certidão de Antecedentes Criminais; i) declaração de que não é irrigante em projetos públicos de irrigação;j) ter nacionalidade brasileira;k) Cópia do contrato de concessão de uso emitido pelo DNOCS, devidamente assinado pelo gestor do órgão, ou Guias de Recolhimentos (GRU) devidamente pagas;II - Cadastramento: a) requerimento para celebração da Autorização de Uso; b) original e cópia do Registro Geral - RG (Carteira de Identidade); c) original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) original e cópia dos documentos pessoais do cônjuge ou companheiro(a) (RG e CPF), se for o caso; e) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou Cadastro nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou instrumento que venha a substituí-los comprovando que o ocupante da faixa úmida e da área seca de propriedade do DNOCS, localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS, tem como atividade principal a agricultura familiar, sendo qualificado como agricultor rural ou empreendedor familiar rural na forma do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de PORTARIA Nº 1.175, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Pavão - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pavão - MG, no valor de R$ 398.502,84 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.013479/2023-86. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS