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Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 56

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400056 56 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 novembro 2021, ou legislação subsequente. f) declaração de não possuir cargo ou emprego público na condição de servidor ativo ou aposentado; g) declaração de que não detém, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo-se nesse limite a área objeto da regularização de que trata esta Resolução; h) Certidão de Antecedentes Criminais; i) declaração de que não é irrigante em projetos públicos de irrigação;j) ter nacionalidade brasileira;§1º A apresentação de requerimento para celebração de Autorização de Uso implica, por parte do requerente, em conhecimento e aceitação das exigências desta Resolução.§ 2º Os documentos constantes do Inciso I, Alíneas e, f, g, h, i e o Inciso II, Alíneas e, f, g, h, i, deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos, para que o beneficiário comprove sua qualificação e as condições necessárias para o uso das áreas objeto da Autorização de Uso. Art. 8º Cada requerimento deverá ser instruído por meio de processo administrativo individual inserido no Sistema Eletrônico de Informações SEI/DNOCS.§ 1º Formalizado o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/DNOCS, nenhum documento perderá sua validade em decorrência do tempo de tramitação processual, com exceção da DAP ou do CAF em que a validade pode ser verificada no endereço: http://dap.mda.gov.br § 2º O interessado no recadastro ou cadastro tem a obrigação de informar eventuais alterações em sua situação fática ou jurídica que modifiquem as condições exigidas para o recadastramento ou cadastramento. Art. 9º O processo administrativo descrito no artigo anterior deverá conter laudo expedido por técnico ou comissão designada pela Coordenadoria Estadual que descreva a situação da ocupação quanto ao atendimento dos incisos I, II e III do artigo 3º, com laudo de vistoria conforme Art. 5º. § 1º Para açudes já contemplados com levantamento topográfico e georreferenciamento feito por técnicos do DNOCS, deverá ser juntada planta topográfica do lote com discriminação dos limites da faixa úmida, se houver, e da área seca, tendo como base o contrato anterior e a realidade atual do lote.§ 2º A ocupação passível de regularização deve ter como limite, para a faixa seca, 01 (um) módulo fiscal do município sede do açude e, para a faixa úmida, até 100 (cem) metros lineares a partir da linha do nível máximo operativo do açude. Art. 10. O ocupante da faixa úmida e da área seca localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS que estiver em desconformidade com os requisitos necessários para a obtenção da Autorização de Uso, verificada em laudo expedido nos termos do artigo anterior, será notificado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize sua situação, sob pena de adoção das providências indicadas no art. 12. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido, será emitido novo laudo para verificação do atendimento da regularização. Art. 11. Estando o processo administrativo devidamente instruído, poderá ser emitida a Autorização de Uso, cujo instrumento deverá ser assinado pelo Coordenador Estadual e publicado, por extrato, no boletim eletrônico do DNOCS. Art. 12. As relações dos ocupantes que não comparecerem para regularizar sua situação ou que não atenderem à notificação expedida, nos termos do artigo 10, serão encaminhadas para a Procuradoria Federal junto ao DNOCS, com solicitação de abertura de procedimento judicial para a reintegração da posse da área pela Autarquia. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O ocupante de área devidamente regularizada na qual for posteriormente identificada utilização em desacordo com a prática da atividade agropecuária ou com os incisos I, II e III do art. 3º, será notificado para regularizar a situação no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo sem a regularização determinada, o ocupante terá sua Autorização de Uso revogada, devendo desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da revogação. Art. 14. As construções ou reformas realizadas nas áreas serão incorporadas ao patrimônio do DNOCS, não assistindo ao ocupante qualquer indenização. Art. 15. O valor a ser pago pela Autorização de Uso é de R$ 11,24/ha/ano para a área seca e de R$ 1,71/m/ano para a faixa úmida, conforme valores atualizados da Portaria Nº 476, de 22 de outubro de 2013. Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas-FGV ou outro que venha a substituí-lo, a contar da data base do cálculo de atualização que gerou os valores fixados, sendo as atualizações seguintes contadas da data dos efeitos financeiros do reajustamento anterior. Art. 16. Fica revogada a Resolução DC Nº 15, de 12 de novembro de 2021. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNOCS. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor um 3 de abril de 2023. FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO Diretor-Geral ANEXO I Autorização de Uso DNOCS Nº_ AUTORIZAÇÃO REMUNERADA DE USO QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E O(A) SR(A). ____, CONFORME RESOLUÇÃO DC/DNOCS Nº , DE __ DE , OBJETIVANDO A UTILIZAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRA LOCALIZADA À MONTANTE DO AÇUDE PÚBLICO__, MUNICÍPIO DE _, ESTADO _, NA FORMA ABAIXO: O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, Autarquia Federal criada pela Lei N° 4.229 de 1° de junho de 1963, alterada pela Lei N° 10.204, de 22.02.2001, com sede na Avenida Duque de Caxias, N° 1700, Edifício "Arrojado Lisboa", na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, CGC N° 00.043.711/0001-43, doravante denominado simplesmente AUTORIZADOR, neste ato representado pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual do DNOCS no Estado _, conforme delegação de competência conferida através da Portaria ___, do Senhor Diretor-Geral do DNOCS, e em conformidade com os termos do Art. 10º da RESOLUÇÃO da Diretoria Colegiada DC/DNOCS No 02, de 27 de janeiro de 2010, que regulamenta as ocupações dos imóveis operacionais integrantes do patrimônio da Autarquia, AUTORIZA o Sr(a). ________, brasileiro(a), agricultor(a), (estado civil), residente e domiciliado(a) no Município de ___, Estado _, portador(a) da Cédula de Identidade n°


e CPF nº ___, doravante denominado AUTORIZADO, a título precário, o uso do imóvel pertencente ao AUTORIZADOR, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A presente AUTORIZAÇÃO tem por objeto o uso de uma área localizada à montante do açude Público ___, no Município de __, Estado _, destinados à exploração agropecuária, observando-se o que estabelece a Resolução DC/DNOCS Nº_, comprometendo-se, o AUTORIZADO, a explorar a área direta e racionalmente dentro dos princípios que regem a função social da propriedade e manter Área de Preservação Permanente (APP) segundo determinação do Art. 62 da lei No 12.651, de 25 de maio de 2012. CLÁUSULA SEGUNDA - DO IMÓVEL O imóvel, objeto da presente AUTORIZAÇÃO, é representado por uma área seca, lote nº _ com área de _ (ha) e uma faixa úmida, lote nº _ com


(m) de frente, encravadas a montante do Açude Público ____, no Município de __, Estado_, de propriedade do AUTORIZADOR, adquiridas sob forma de desapropriação, ou outra forma legal, de acordo laudo de vistoria emitido por comissão designada pela Coordenadoria Estadual, conforme Art. 5º. da Resolução DC Nº 18, de 21 de março de 2023, com detalhamento do lote, que ficam fazendo parte integrante do presente instrumento, independentemente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DAS PARTES I - O AUTORIZADOR DEVERÁ: a) Entregar a área loteada com equanimidade, descrição completa do lote, para a devida exploração agrícola por parte do AUTORIZADO; b) Informar ao AUTORIZADO no que diz respeito ao uso exclusivamente agropecuário/agrícola, da área cedida durante a vigência desta AUTORIZAÇÃO; c) Acompanhar e fiscalizar as atividades definidas na alínea "a" do item II desta cláusula e a ocupação da área concedida, orientando o AUTORIZADO para seu fiel cumprimento a fim de impedir o uso indiscriminado do solo; e d) Promover, sem alteração do valor do hectare de terra, a troca de área, desde que haja disponibilidade, quando esta, à vista do laudo emitido pelo setor competente do AUTORIZADOR e configurada a inexistência de culpa do AUTORIZADO, for considerada inadequada para a exploração agropecuária. II - SÃO DEVERES DO AUTORIZADO: a) Usar as áreas úmidas e secas apenas para o plantio de culturas temporárias e sazonais de ciclo curto (subsistência) sem uso de agrotóxicos e adubos (químicos ou orgânicos) e demais condicionantes estabelecidas pela Lei No 12.651/2012 e pela Resolução CONAMA No 425/2010; b) Promover o aproveitamento da área de vazante conforme previsto na alínea anterior, de acordo com a aptidão agrícola da região, e utilizá- la única e exclusivamente para esse fim; c) Manter como Área de Preservação Permanente (APP) uma faixa de terra medida a partir do nível máximo operativo normal até a cota máxima maximorum, conforme Lei No 12.651/2012; d) Preservar a cobertura vegetal nativa, sob pena de responder judicialmente por quaisquer danos ambientais à mesma; e) Fixar residência na área seca do imóvel, fora dos limites da Área de Preservação Permanente (APP) e mediante prévia autorização do AUTORIZADOR, e impedir ou informar imediatamente à administração do açude quaisquer tentativas de construções, ocupações ou exploração por terceiros; f) Informar a administração local, por escrito, quando o uso da área objeto desta Autorização não for mais do seu interesse, ficando a seleção e nomeação do novo AUTORIZADO a critério do AUTORIZADOR, sendo sua comercialização proibida, sob pena de penalidades judiciais; g) Manter em bom estado de conservação as cercas e estradas, toda a infraestrutura do imóvel, assim como não permitir que se façam edificações de quaisquer naturezas na área; h) Obedecer às normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividades do AUTORIZADO e explorar direta e racionalmente a área sob sua responsabilidade; i) Atender as determinações da administração local, da Coordenadoria Estadual do DNOCS no Estado ____, e da Administração Central do AUTORIZADOR; j) Pagar com pontualidade as taxas de autorização de uso decorrentes da presente Autorização; k) Permitir a realização de vistorias sobre as atividades desenvolvidas na área e prestar informações solicitadas pelo AUTORIZADOR; l) Adotar medidas e práticas necessárias e recomendadas pelo AUTORIZADOR, para boa utilização e conservação do solo e demais recursos naturais; m) Responder por danos a cercas ou culturas de outros AUTORIZADOS, caso seja autor das infrações, inclusive os provocados por pessoas ou animais sob sua responsabilidade; n) Manter os animais em currais seguros na área seca, ou seja, fora da APP e da vazante; o) Manter a ordem e o respeito público na área sob sua responsabilidade e comunicar imediatamente ao AUTORIZADOR toda e quaisquer ocorrências que possam causar prejuízo a mesma; p) Preservar 20% da área seca para RESERVA LEGAL, de acordo com o art. 12, Inciso II da Lei n°12.651, de 25/05/2012, e a nova redação dada pela Lei n° 12.727, de 17/10/2012; e q) Preservar a Área de Preservação Permanente (APP) de acordo com os artigos 7o, 8o, e 9o, da Lei 12.651/2012. Em caso de intervenção ou supressão de vegetação somente com autorização do IBAMA . CLÁUSULA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES I - AO AUTORIZADO SERÁ PROIBIDO: a) Suprimir, em parte ou no todo a vegetação nativa da área de preservação permanente (APP); b) Transferir, integral ou parcialmente, a terceiros os direitos decorrentes desta AUTORIZAÇÃO sob qualquer título e a quem quer que seja; c) Praticar sistema de parceria agrícola sob qualquer modalidade e com quem quer que seja; d) Construir, demolir ou reformar as benfeitorias dentro do imóvel, modificar cercas, abrir e fechar cancelas ou passagens, sem prévia autorização expressa do AUTORIZADOR; e) Criar animais ou permitir o livre trânsito destes na faixa úmida (vazante) e na Área de Preservação Permanente (APP); f) Caçar, cortar ou mutilar árvores de grande porte ou que tenha utilidade reconhecida, adotar métodos de cultivo que possam provocar erosão ou mesmo degradação do solo, fazer barragens nos cursos d'água, desviar ou queimar cercas construídas ou autorizadas pelo AUTORIZADOR em qualquer época do ano; g) Fabricar ou deixar que fabriquem telhas, tijolos, louças de barro e carvão ou qualquer outro material ou utensílio; h) Promover queima sem a prévia autorização do órgão ambiental competente em qualquer área do imóvel concedido, devendo esta autorização ser apresentada ao AUTORIZADOR; e i) Construir cercas nas áreas de vazantes e/ou mesmo dificultar acesso, navegação e prática de atividade pesqueira nestas áreas. PARÁGRAFO ÚNICO - Pelo descumprimento das determinações observadas na execução desta autorização ou outras ocorrências que possam acarretar transtornos, poderão ser aplicadas pela Administração, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções administrativas: advertência ou rescisão unilateral da autorização, em caso de reincidência, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL O AUTORIZADO assume inteira responsabilidade por danos e prejuízos causados diretamente ao AUTORIZADOR ou a terceiros, durante a execução das atividades decorrentes da presente AUTORIZAÇÃO, inclusive os causados por dependentes, empregados, propostos, ou por animais de sua propriedade ou que esteja sob sua guarda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão indenizáveis os danos decorrentes de condições climáticas adversas ou de casos fortuitos ou de força maior. PARÁGRAFO SEGUNDO - todas as multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental serão de responsabilidade do AUTORIZADO. CLÁUSULA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO E DO PRAZO Esta AUTORIZAÇÃO qualifica-se como ato administrativo unilateral e discricionário simples. E, por tratar-se de ato precário, tem prazo indeterminado, podendo, entretanto, ser revogada a qualquer momento se sobrevierem razões administrativas para tanto. Não caberá, além disso, qualquer direito de indenização em favor do autorizado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE USO Os valores anuais das presentes taxas de autorização são respectivamente de R$ __ por hectare por ano para faixa seca e R$ _ por metro linear por ano, para faixa úmida, totalizando R$ _, quantia esta a ser paga de uma só vez, na forma de boleto bancário, sendo-lhe facultado antecipar o pagamento, sem prejuízo das obrigações assumidas, de acordo com os valores atualizados constantes na Portaria nº 476, de 22 de outubro de 2013. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores estabelecidos no caput dessa cláusula serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV ou outro que venha a substituí-lo, a contar da data base do cálculo de atualização que gerou os valores fixados, sendo as atualizações seguintes contadas da data dos efeitos financeiros do reajustamento anterior. CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO Transcorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Autorização, o AUTORIZADO pagará ao AUTORIZADOR, de uma só vez, a importância estabelecida na Cláusula anterior reajustada e atualizada pelo índice estabelecido, podendo, ainda, efetuar antecipadamente o pagamento da referida taxa de autorização. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O AUTORIZADO pagará ao AUTORIZADOR, de uma só vez, até 10(dez) dias após o vencimento o preço estabelecido na Cláusula Sétima, e o seu atraso será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o respectivo valor a título de multa contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no pagamento das prestações por mais de noventa dias, implicará na RESCISÃO do pleno direito da presente autorização, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial. CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS Quanto às construções ou reformas realizadas na área, desde já, fica acertado que serão incorporadas ao patrimônio do AUTORIZADOR, sem assistir ao AUTORIZADO direito a qualquer indenização. CL ÁU S U L A DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃOCessa de pleno direito à AUTORIZAÇÃO de uso da área, quando o AUTORIZADO: a) Desistir por motivos supervenientes ou força maior; e b) Transferir, total ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância, pelo autorizado, das obrigações estabelecidas neste acordo e nas disposições legais e regulamentares pertinentes resultará em RESCISÃO desta AUTORIZAÇÃO DE USO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Desfeita a Autorização de Uso, o AUTORIZADO terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da revogação, para desocupar o imóvel. Vencido esse prazo, o AUTORIZADOR reintegrará, sumária e independentemente de notificação ou aviso judicial, constituindo-se esta cláusula, pacto comissório expresso. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica vedado ao AUTORIZADO, que tiver sua Autorização de Uso rescindida por infringência de qualquer uma das cláusulas desta autorização relativas às suas obrigações, o seu reingresso em qualquer área administrada pelo AUTORIZADOR. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIBERDADE DE FINANCIAMENTO O AUTORIZADO poderá solicitar, livremente, junto às instituições financeiras, o credito rural de que necessitar, oferecendo em garantia apenas os bens de sua propriedade, inclusive penhor de máquinas, estoques e produtos de sua lavoura, ficando o AUTORIZADOR, neste caso, isento de quaisquer responsabilidades. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO O AUTORIZADOR, através de suas Coordenadorias Estaduais, designa o administrador do açude, objeto desta AU T O R I Z AÇ ÃO, e a Unidade de Campo a que o mesmo é subordinado para fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento com quem o AUTORIZADO manterá contato, devendo facilitar-lhes o acesso e a plena execução dos trabalhos necessários. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Para possibilitar a prestação de contas a que se refere esta cláusula, o AUTORIZADO, desde logo, autoriza o AUTORIZADOR a penetrar em todas as dependências do imóvel, a fim de proceder aos levantamentos necessários. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos e que se tornarem controvertidos serão decididos pelo Diretor Geral do DNOCS O presente Instrumento foi lavrado, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelo Coordenador Estadual, por delegação de competência.