DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400100 100 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 108 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no âmbito da administração pública fica obrigada à apuração imediata dos fatos, mediante instalação de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa das partes. Art. 109 - As irregularidades ou infrações denunciadas serão objeto de apuração, e deverão conter identificação da/o denunciante, além de serem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Entendem-se por irregularidades ou infrações: I - Dos Deveres: a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; b) ser leal à instituição a que servir; c) observar as normas legais e regulamentares; d) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; e) atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou elucidação de situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública; f) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; g) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; h) guardar sigilo sobre assunto da repartição; i) manter conduta compatível com a moralidade administrativa; j) ser assídua/o e pontual ao serviço; k) tratar com urbanidade as pessoas; l) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. II - Das Proibições: a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; c) recusar fé a documentos públicos; d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; j) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; k) atuar, como procuradora/or ou intermediária/o, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheira/o; l) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; m) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; n) proceder de forma desidiosa; o) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; p) cometer a outra/o trabalhadora/or atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; q) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; r) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 110 - Se o fato narrado e apurado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 111 - A sindicância é uma investigação preliminar sobre o ato ilícito. Art. 112 - Comprovada infração leve ou média, cuja pena seja advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a/o trabalhadora/or pode ser punida/o na sindicância punitiva. Art. 113 - Da sindicância poderá resultar: a) arquivamento; b) penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; c) instauração de processo disciplinar. Art. 114 - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 115 - Sempre que o ato praticado pela/o trabalhadora/or ensejar a imposição de penalidade de: suspensão por mais de 30 (trinta) dias; demissão/ exoneração; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 116 - Poderá ser decretado como medida cautelar a fim de que a/o trabalhadora/or não venha a influir na apuração da irregularidade, a determinação do seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, por ato da autoridade máxima da autarquia. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 117 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão definida por Resolução do CRP-06. Art. 118 - A Comissão contará também com membra/o secretária/o servidora/or indicada/o pela/o presidente podendo ser convidada/o de outro Conselho Regional do Sistema Conselhos de Psicologia. Art. 119 - Não poderá compor a comissão cônjuge, companheira/o ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, da/o processada/o. Art. 120 - A Comissão deverá conduzir suas atividades com independência e imparcialidade, mantendo as informações sob sigilo. Parágrafo único - as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 121 - O PAD terá as seguintes etapas: a) instauração, mediante publicação do ato de constituição da comissão; b) inquérito administrativo, que incorre por meio de instrução, defesa e relatório; c) julgamento. Art. 122 - A Comissão pode solicitar o apoio de técnicas/os e peritas/os, permitindo a total elucidação dos fatos e elaboração de relatório final do PA D. Art. 123 - A/O trabalhadora/or processada/o será notificada/o para tomar conhecimento das acusações sobre ela/e e deverá apresentar a defesa escrita e/ou verbal, documental e testemunhas. Parágrafo único - a/o trabalhadora/or processada/o poderá constituir advogada/o na defesa do PAD. Art. 124 - O prazo para a conclusão não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 125 - Para atividades do PAD, a comissão poderá dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando suas/seus membras/os dispensadas/os do ponto, até a entrega do relatório final. Art. 126 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 127 - As penalidades que serão aplicadas: advertência; suspensão; demissão/exoneração; cassação de aposentadoria; ou destituição de cargo em comissão. Art. 128 - Será criada normativa de instrução para Processo Administrativo Disciplinar. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 129 - Constituem infrações disciplinares, sejam de natureza ordinária, funcional ou ética, as catalogadas em leis específicas e na legislação do CFP. TÍTULO IX DAS COMUNICAÇÕES SOCIAIS E DAS PUBLICAÇÕES CAPÍTULO I DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 130 - O CRP-06 propugnará sempre pela defesa dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana. Art. 131 - O CRP-06 divulgará ao público os seus atos com a finalidade de que a entidade e a Psicologia sejam conhecidas e reconhecidas pela sociedade brasileira. CAPÍTULO II DAS PUBLICAÇÕES Art. 132 - O CRP-06 manterá publicações destinadas à divulgação de matéria de interesse da/o Psicóloga/o e do público em geral, cabendo ao Plenário e/ou Diretoria dispor a respeito e de acordo com a Política de Comunicação Institucional. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 133 - Qualquer Psicóloga/o inscrita/o poderá propor ao Plenário emendas a este Regimento Interno. Parágrafo único - Quando um número razoável de propostas for apresentado, o Plenário designará um Grupo de Trabalho para estudar e apresentar parecer, previamente, a qualquer alteração deste Regimento Interno. Art. 134 - Os casos omissos, não previstos neste regimento, serão resolvidos pelo Plenário do CRP-06, no que lhe couber, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP. Art. 135 - Revoga-se a Resolução CFP nº 16/2001 e as disposições em contrário. Art. 136 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 264, DE 18 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a aplicação do V Programa de Recuperação de Créditos aos créditos ajuizados, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais. CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 450/2023 que institui o V Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação da 107ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 18 de março de 2023, resolve: Art. 1º - Aderir ao V Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de dezembro de 2023, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos, inscritos em dívida ativa e ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos da Resolução CONFEF nº 450/2023. Parágrafo único: Fica autorizado a aplicação para os casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, para o saldo remanescente obtido entre a diferença do valor do débito e o valor penhorado, sendo vedado a dispensa de penhora judicial sob pena de caracterizar renúncia fiscal. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de março de 2023. ELIANA DE MATTOS CARVALHO Em exercício CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, CONSIDERANDO que a Administração Pública possui capacidade para fiscalizar e corrigir os atos de sua atuação no que diz respeito à legalidade e ao mérito, podendo inclusive rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes; CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação das rotinas administrativas do Conselho, decide: Art. 1º - Fica alterado o artigo 7º e acrescentado o parágrafo único ao Art. 7º da Decisão Coren-SP/Plenário/002/2019, publicada no DOU, seção 1, de 19/02/2019, passando a ter a seguinte redação: "Art. 7º Em conformidade com a Resolução Cofen 507/2016, a realização de Sindicâncias ficará a cargo de Comissão de Sindicância, que poderá ser constituída somente por conselheiros; por conselheiros e empregados; ou somente por empregados; enquanto que a realização de Processos Administrativos Disciplinares, ficará a cargo de comissão constituída exclusivamente por empregados efetivos. Parágrafo único - Em todos os casos, os membros das Comissões serão designados por Portaria, dentre aqueles que compõem a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar." Art. 2º Salvo as alterações supra, permanece inalterada a Decisão Coren- SP/Plenário/002/2019. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª Secretária