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Diário Oficial da União · 24/03/2023 · pág. 99

DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400099 99 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 67 - Compete ao Plenário do CRP-06 indicar suas/seus representantes para participação na APAF. Art. 68 - Ao CRP-06 competirá cumprir as deliberações da APAF que lhe dizem respeito. TÍTULO III DAS/OS CONSELHEIRAS/OS CAPÍTULO I DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO Art. 69 - As/Os membras/os do Conselho Regional de Psicologia são eleitas/os por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei Federal nº 5766/1971, no Decreto nº 79.822/1977 e no Regimento Eleitoral do CFP. Art. 70 - As condições de elegibilidade e impedimentos para as candidaturas serão regulamentadas no Regimento Eleitoral do CFP. Art. 71 - A/O conselheira/o assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso. Art. 72 - A substituição da/o conselheira/o efetiva/o, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocada/o pela/o Presidente e designada/o pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento. Art. 73 - Os cargos do CRP-06 considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de conselheira/o efetiva/o. Art. 74 - A vacância por perda de mandato de conselheira/o efetiva/o ocorrerá: I - em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional; II - em virtude da suspensão do exercício profissional; III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado; IV - por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário. TÍTULO IV DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO Art. 75 - O Plenário do CRP-06 reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocada pela/o Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado. Art. 76 - O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa da/o Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das/os conselheiras/os efetivas/os, em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação. § 1º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todas/os as/os conselheiras/os. § 2º - A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (uma/um) membra/o da Diretoria. § 3º - O prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido desde que não haja deslocamento estadual de conselheiras/os, sendo a reunião realizada por meio de recursos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Art. 77 - As/Os conselheiras/os regionais suplentes participarão das reuniões, com direito a voz, quando convocadas/os em decorrência de necessidade de trabalho. Art. 78 - As reuniões serão realizadas na Sede do CRP-06, salvo deliberação em contrário do Plenário ou da Diretoria, "ad referendum" do Plenário, por motivo justificado. Art. 79 - Poderão participar das reuniões do Plenário as/os conselheiras/os, membras/os das Comissões Gestoras, Psicólogas/os convidadas/os e trabalhadoras/es convocadas/os, quando necessário e com prévia comunicação de 7 (sete) dias à Diretoria com justificativa. § 1º - Todas/os as/os convidadas/os terão direito apenas a voz, nos assuntos de sua competência e desde que autorizadas/os pelo Plenário. § 2º - Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas às/aos conselheiras/os efetivas/os. Art. 80 - De todas as reuniões do Plenário, a/o Secretária/o do CRP-06 lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelas/os conselheiras/os e assinada por todas/os. Art. 81 - As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pela/o Secretária/o do CRP-06, no prazo de 30 (trinta) dias, para publicação no Diário Oficial. CAPÍTULO II DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES Art. 82 - Os trabalhos serão principiados com o quórum de maioria absoluta das/os conselheiras/os efetivas/os. Art. 83 - A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pela lista de presença assinada pelas/os conselheiras/os. Parágrafo único - Na falta de quórum para o início dos trabalhos, a/o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata. Art. 84 - Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo a/o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de 2/3 (dois terços) das/os presentes. Art. 85 - Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem: I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; II - leitura e conhecimento do expediente; III - informes; IV - ordem do dia; V - outros assuntos. Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação. Art. 86 - Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, as/os presentes serão cientificadas/os da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência de sessões da reunião. § 1º - Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a: I - incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista; II - adiar discussões de matéria; III - prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões. § 2º - Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada. Art. 87 - Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão. Art. 88 - Na discussão dos assuntos em pauta, a/o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, as/os conselheiras/os que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida. Parágrafo único - Os apartes serão concedidos pela/o conselheira/o que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente. Art. 89 - Após o pronunciamento das/os conselheiras/os inscritas/os, a/o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação. Art. 90 - A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 3 (três) conselheiras/os. TÍTULO V DA INFRAESTRUTURA CAPÍTULO I DAS ASSESSORIAS Art. 91 - Para o bom desempenho de suas atribuições, o CRP-06 poderá contar com assessorias, exercidas por profissionais legalmente habilitadas/os, escolhidas/os em função de sua competência e idoneidade. Art. 92 - As/Os assessoras/es terão seu vínculo profissional com o CRP-06 estabelecido de conformidade com as normas legais e com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). CAPÍTULO II DA OUVIDORIA Art. 93 - Compete ao CRP-06 instituir e implementar o setor ou o canal de ouvidoria, conforme resolução CFP nº 12/2022. Parágrafo único - O canal de ouvidoria poderá ser um endereço de e-mail, um formulário eletrônico e/ou um telefone exclusivo para receber as demandas de ouvidoria, e estes canais devem estar visíveis no site do órgão. Art. 94 - A ouvidoria tem como finalidade estimular a participação e a conscientização da categoria e da sociedade sobre o direito de receber um serviço de qualidade sendo um canal responsável por receber, examinar e encaminhar as demandas referentes a procedimentos e ações de conselheiras/os, trabalhadoras/es e colaboradoras/es do CRP-06. Art. 95 - O CRP-06 designará, mediante portaria, uma/um trabalhadora/or encarregada/o e uma/um suplente para serem responsáveis pelas demandas de ouvidoria do órgão. Parágrafo único - Compete à/ao trabalhadora/or designada/o como suplente adotar, na ausência ou impedimento da/o titular, todas as medidas cabíveis para o desempenho das atividades. Art. 96 - O CRP-06 deverá designar uma/um conselheira/o para assistir às demandas de ouvidoria. § 1º - Caso nenhuma/um conselheira/o seja indicada/o, será designada automaticamente a conselheira/o Secretária/o. § 2º - A/O responsável pelo canal de ouvidoria poderá se reportar diretamente à/ao conselheira/o designada/o para assistir às demandas de ouvidoria, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade de dar ciência às Gerências sobre os problemas intercorrentes. § 3º - A/O conselheira/o designada/o para assistir às demandas de ouvidoria deve ser acionada/o sempre que um assunto de maior gravidade ou urgência chegue pelo canal de ouvidoria. Art. 97 - A/O responsável pelas demandas de ouvidoria deverá receber, encaminhar, cobrar e devolver a resposta conclusiva à/ao solicitante externa/o dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua. Parágrafo único - A/O encarregada/o poderá encaminhar a demanda internamente para os setores cabíveis e acompanhar o processo de resposta, cobrando a sua entrega. Art. 98 - Caso a/o encarregada/o, gestora/or ou responsável técnica/o pelo assunto da dúvida ou manifestação no CRP-06 não saiba como responder ou proceder em determinado caso concreto, a questão deverá ser encaminhada, conforme o caso, para as instâncias adequadas do próprio CRP-06. CAPÍTULO III DA UNIDADE DE CONFORMIDADE, GOVERNANÇA E QUALIDADE Art. 99 - Compete à unidade de Conformidade, Governança e Qualidade: I - propor, planejar, estruturar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da política de conformidade e governança do CRP-06, conforme aprovação e direcionamento da Diretoria; II - direcionar e apoiar as unidades organizacionais do CRP-06 no cumprimento das diretrizes de conformidade e governança; III - realizar o mapeamento de processos desenvolvidos pelo CRP-06, de modo a subsidiar a política de gestão de riscos e de conformidade, com o objetivo de identificar e avaliar riscos, certificar a eficácia dos controles, identificar e analisar indícios de fraudes e fragilidades em toda a cadeia de processos do Conselho; IV - promover e garantir a aplicação das políticas internas e dos atos normativos dos órgãos reguladores e de fiscalização; V - planejar e coordenar com a Diretoria a política de gestão de qualidade dos processos realizados pelo CRP-06 estabelecendo parâmetros e indicadores necessários para seu acompanhamento rotineiro; VI - elaborar e divulgar material de comunicação e direcionamento acerca das políticas de mapeamento de processos e gestão de qualidade a fins de informar e capacitar as/os trabalhadoras/es do CRP-06; VII - planejar e coordenar os processos de atendimento à legislação federal acerca da proteção de dados pessoais; VIII - prestar relatórios regularmente à Diretoria e ao Plenário acerca do cumprimento da política de conformidade e governança do CRP-06; e IX - desempenhar outras atribuições correlatas de nível similar. Parágrafo único - A unidade de Conformidade, Governança e Qualidade responde administrativamente à Diretoria do CRP-06. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 100 - O patrimônio do CRP-06 será constituído, de acordo com a legislação vigente, de: I - Taxas cobradas pelo Regional; II - Multas aplicadas; III - Anuidades; IV - Doações e legados; V - Subvenções oficiais; VI - Bens e valores adquiridos pela fruição do patrimônio. Art. 101 - O CRP-06 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento. Parágrafo único - A movimentação de valores do CRP-06 far-se-á com a assinatura conjunta da/o Presidente e da/o Tesoureira/o. Art. 102 - No decorrer do exercício financeiro, e dentro dos prazos e condições estabelecidos pelas normativas do CFP, o CRP-06 poderá proceder reformulação orçamentária e submeter à apreciação e aprovação de seu Plenário e, consequentemente, do Plenário do Conselho Federal de Psicologia. Art. 103 - Na previsão orçamentária do CRP-06 serão consignadas as verbas indenizatórias para ressarcimento de despesas realizadas em função de atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho, em conformidade com as determinações legais e critérios estabelecidos pela Resolução CFP nº 003/2007, da Resolução CRP 06 nº 01/2022, ou outra que vier a lhe substituir e deliberação do Plenário. TÍTULO VII CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 104 - O CRP-06 disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal do CRP-06 se submeterá, anualmente, a processo de avaliação de desempenho conduzido conforme regulamentação própria. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 105 - O processo administrativo disciplinar (PAD) é um recurso pelo qual a administração pública, por dever, apura infrações funcionais e aplica penalidades aos agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Art. 106 - O PAD se destina a apurar responsabilidade da/o trabalhadora/or em atos de infração no exercício de suas funções, ou que tenha relação com o cargo em que se encontre alocada/o. Art. 107 - O objetivo do PAD é garantir o funcionamento adequado da autarquia.