DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400098 98 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - organizar e coordenar as etapas designadas pelo Plenário para o Congresso Regional da Psicologia (COREP), em especial os eventos preparatórios no âmbito dos territórios. CAPÍTULO IX COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS Art. 48 - A Comissão de Direitos Humanos (CDH) é instituída como órgão permanente do CRP-06, de caráter consultivo e assessoramento, cuja composição é aprovada em Plenária e nomeada por meio de Portaria específica. CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 49 - A Comissão de Comunicação Institucional (COMCOM) é instituída como órgão permanente do CRP-06, cuja composição será aprovada em Plenária e nomeada por meio de Portaria específica. § 1º - Dentre as/os membras/os da Comissão de Comunicação Institucional deverá participar, ao menos, 02 (duas/dois) conselheiras/os, sendo uma/um delas/es nomeada/o coordenadora/or. § 2º - A atuação institucional do CRP-06 deve se dar com outras entidades da Psicologia, Conselhos Profissionais, Conselhos de Direitos, Organizações da Sociedade Civil, Órgãos de Defesa de Direito e outras relações locais como atribuição da Presidência/Diretoria. Art. 50 - São atribuições da Comissão de Comunicação Institucional do CRP- 06: I - acompanhar e aprovar as ações da Unidade de Comunicação Institucional do CRP-06, informando o Plenário; II - responsabilizar-se pela comunicação institucional interna e externa; III - responsabilizar-se pela produção e divulgação dos Eventos institucionais externos de abrangência estadual; IV - dar diretrizes para a produção e divulgação dos Eventos do CRP-06; V - apresentar ao Plenário a identidade visual e o plano de comunicação das campanhas, ações e unidades do CRP-06; VI - elaborar a Política de Comunicação Institucional para aprovação do Plenário e fazer cumprir suas previsões; VII - acompanhar o adequado preenchimento e publicação do Portal da Transparência de acordo com o disposto na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527/2011) e na Resolução CFP nº 20/2018, ou outras que vierem a substituí- las. VIII - propor pautas e acompanhar a elaboração do Jornal Psi para aprovação do Plenário; IX - criar o plano anual de comunicação institucional do CRP-06 em observância às priorizações do Planejamento Estratégico; X - acompanhar e alimentar o site e redes sociais do CRP-06, encaminhando propostas e/ou denúncias, que ferem a imagem da autarquia, para providências da Diretoria, quando necessário; XI - realizar reuniões semanais com suas/seus membras/os para planejar, encaminhar e avaliar as ações; XII - articular com a Comissão de Comunicação do Conselho Federal de Psicologia; XIII - supervisionar a edição das publicações do CRP-06; XIV - coordenar a divulgação das ações do CRP-06; XV - acolher e encaminhar à unidade responsável para que responda às solicitações e consultas de pessoas físicas e jurídicas em relação às informações de domínio comum da Entidade no site e redes sociais, bem como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário; XVI - organizar e manter atualizado os canais de comunicação do CRP-06; XVII - orientar o diálogo com a imprensa e outros canais externos para participação do CRP-06 em suas pautas; XVIII - garantir a aplicação da linguagem gendrada, antirracista e inclusiva no CRP-06, em seus canais de comunicação internos e externos; XIX - acompanhar e apresentar ao Plenário os resultados quantitativos e qualitativos da Comissão de Comunicação; XX - aprovar custos envolvendo fornecedoras/es e aquisição de outros recursos para a plena realização do planejamento e melhoria da área, acompanhando as licitações demandadas pela área; XXI - propor, avaliar e encaminhar para aprovação do Plenário, sempre que necessário, produtos de mídia que possam ser usados para comunicação com as profissionais da Psicologia. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO Art. 51 - A Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI), órgão assessor de caráter consultivo e fiscal, de natureza permanente, que acompanhará os trabalhos realizados pela unidade de Conformidade, Governança e Qualidade, tem por finalidade: I - verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controles internos, bem como se as normas internas estão sendo seguidas; II - assessorar a Diretoria e o Plenário no cumprimento de seus objetivos, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a efetividade dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança; III - realizar controle interno por meio do exame da integridade e da confiabilidade das informações e registros contábeis, financeiros e de prestação de contas, feitos por conselheiras/os, membras/os de comissões e grupos de trabalho, colaboradoras/es, convidadas/os e trabalhadoras/es, bem como a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos, e da sua efetiva aplicação; IV - analisar a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e na utilização dos recursos; V - fazer observar as normas e as diretrizes da gestão; VI - fazer cumprir a Resolução CFP n° 20/2018, ou outra que vier a substituí- la. Art. 52 - A Comissão de Auditoria e Controle Interno é composta por, no mínimo, 01 (uma/um) conselheira/o que deverá ser designada/o sua/seu Presidente. § 1º. As/Os membras/os da Comissão de Auditoria e Controle Interno serão designadas/os após decisão do Plenário, por meio de Portaria assinada pela/o conselheira/o Presidente do CRP-06. § 2º. É incompatível o exercício do cargo de membra/o da Diretoria com o de membra/o da Comissão de Auditoria e Controle Interno. § 3º. Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno as/os ex- membras/os de Diretorias cujas contas relativas às gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente e/ou com restrições. § 4º. As/Os membras/os da Comissão de Auditoria e Controle Interno deverão se declarar impedidas/os e não participar da apreciação de matérias relacionadas a atos executados por comissões e grupos de trabalho dos quais também façam parte. Art. 53 - No exercício de suas atribuições, a Comissão de Auditoria e Controle Interno poderá: I - requisitar, por meio de qualquer uma/um de suas/seus membras/os, explicações e o acesso a documentos de qualquer natureza; II - propor à Diretoria e ao Plenário processos e procedimentos relacionados aos assuntos de sua responsabilidade, especialmente aqueles afeitos a suas atribuições precípuas; III - propor à Diretoria do CRP-06 que busque o ressarcimento de despesas que avaliar irregulares e a responsabilização por atos irregulares ou em desacordo com a legislação, as normas e as diretrizes internas; IV - encaminhar representação para a instauração de processo disciplinar funcional, nos termos do Código de Processo Disciplinar do Sistema Conselhos de Psicologia e o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros (Resolução CFP nº 020/2018), ou outra que vier a substitui-la. CAPÍTULO XII CENTRO DE REFERÊNCIAS TÉCNICAS EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS Art. 54 - O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) é instituído como setor permanente do CRP-06, de caráter operacional, estratégico e investigativo em Psicologia no contexto das Políticas Públicas, com fins de ações regionais para produção de referências técnicas para a atuação profissional. Art. 55 - O CREPOP SP é unidade regional da Rede CREPOP Resolução CFP nº 014/2022 ou outra que venha substituí-la com a função de balizar sua atuação nas deliberações do Congresso Nacional da Psicologia (CNP), da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), tendo como premissa a participação coletiva, o diálogo e a construção colaborativa. Parágrafo único - O CREPOP SP poderá contribuir na articulação das comissões temáticas de seus Conselhos Regionais para que realizem as seguintes atribuições quando tratar de políticas públicas: I - subsidiar a interlocução da Psicologia com espaços de formulação, gestão e execução de políticas públicas e fóruns específicos das políticas de educação permanente das diversas políticas públicas; II - promover o conhecimento sobre as práticas de Psicólogas/os atuantes no campo das políticas públicas; III - fomentar a presença de Psicólogas/os em campos de atuação ainda emergentes no âmbito das políticas públicas. Art. 56 - O CREPOP SP é constituído por, no mínimo, 01 (uma/um) conselheira/o, uma/um técnica/o de nível superior com formação em Psicologia, e uma/um estagiária/o de Psicologia. §1º - A equipe do CREPOP SP poderá também ser compostas, além da equipe mínima, de técnicas/os de nível superior, estagiárias/os, auxiliares administrativos, assistentes de pesquisa e outras/os profissionais consideradas/os pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições, de acordo com as avaliações de necessidades e condições do respectivo conselho. §2º - À/Ao conselheira/o responsável pelo CREPOP recomenda-se intermediar o diálogo com o Plenário para fortalecer as ações do CREPOP, seja de âmbito nacional ou local, participar da construção do plano de trabalho, participar de reunião para planejamento e avaliação das atividades. Art. 57 - São atribuídas ao CREPOP SP as seguintes responsabilidades: I - elaborar, anualmente, o plano de trabalho regional em consonância com as deliberações dos CNPs, Plenários do CFP, e da APAF, conforme as diretrizes legais e deliberações regionais, como os COREPs, as e as propostas das gestões de cada conselho regional alinhadas com os princípios de atuação da Rede CREPOP, considerando as características e necessidades locais; II - mapear, documentar e referenciar a prática de Psicólogas/os em Políticas Públicas; III - realizar investigações locais, no âmbito das políticas públicas, conforme calendário nacional de pesquisa e metodologia definida; IV - sistematizar dados regionais em relatório a ser enviado à Coordenação Nacional conforme calendário nacional; V - elaborar e desenvolver projetos locais a partir das especificidades regionais; VI - participar das comissões de elaboração e atualização de referências técnicas; VII - realizar pesquisas estaduais, de forma a produzir referências à atuação em diferentes áreas no campo das políticas públicas; apresentação de dados regionais e nacionais de pesquisa à categoria; organizar o lançamento de referências técnicas; supervisionar as/os estagiárias/os do CREPOP, caso o CRP disponha das mesmas; VIII - realizar consultas públicas articulando as redes locais e as demais comissões dos regionais; IX - divulgar as referências técnicas e os dados estaduais, promovendo o diálogo com a categoria, instituições de formação, rede de serviços, políticas públicas, sociedade, inclusive por meio de apresentação de trabalhos em eventos científicos; X - conduzir pesquisas em políticas públicas em âmbito Regional, considerando as demandas locais; XI - elaborar a publicação de notas técnicas, minutas, relatórios de pesquisas e demais documentos relativos às políticas públicas; XII - fomentar e acompanhar a participação em espaços de controle social; XIII - atualizar as informações locais a respeito da atuação das Psicólogas/os nas políticas públicas, em parceria com Comissões e demais setores do CRP-06. CAPÍTULO XIII DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Art. 58 - A Comissão de Licitação (CL) é instituída como órgão permanente do CRP-06, cuja composição será aprovada em Plenária e nomeada mediante Portaria específica anualmente. § 1º - Esta Comissão de Licitação seguirá o disposto nas Leis Federais nº 8.666/1993; n° 14.133/2021, ou outras que orientem os procedimentos licitatórios. § 2º - A investidura de suas/seus membras/os não excederá 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade para a mesma Comissão no período subsequente. § 3º - Deverá ser formada por 01 (uma/um) Presidente, que deverá ser conselheira/o, e 02 (duas/dois) membras/os, que poderão ser trabalhadoras/es do Conselho. Art. 59 - São atribuições da Comissão de Licitação do CRP-06 receber, analisar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações. Art. 60 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, trabalhadora/or ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1° - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre a/o autora/or do projeto, pessoa física ou jurídica, e a/o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às/aos membras/os da Comissão de Licitação. Art. 61 - As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. CAPÍTULO XIV DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA Art. 62 - O Congresso Nacional da Psicologia (CNP) é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização, que ocorrerá a cada 03 (três) anos. Art. 63 - Compete ao CRP-06 custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitas/os as/os Delegadas/os do Congresso Nacional, consoante ao critério a ser definido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras. Art. 64 - O CRP-06 deverá informar as/os delegadas/os da região sobre o Congresso Nacional. Art. 65 - Compete ao Regional aprovar o Regimento dos Congressos Regionais de acordo com Regimento do Congresso Nacional CAPÍTULO XV DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS Art. 66 - A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.