DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900043 43 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 em vista o que consta do Processo nº 08704.005915/2017-42, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, AKEYSHA ABRIELINHA WISHROOP, de nacionalidade guianesa, filha de Sai Mc Kenzi e de Pauline Wishroop, nascida na República Cooperativa da Guiana, em 30 de julho de 1993, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.682, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, SUBSTITUTA, usando das atribuições que lhe confere o art.1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08389.005281/2022-13, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FRANCISCO JAVIER JIMENEZ, de nacionalidade paraguaia, filho de Marina Jimenez, nascido na República do Paraguai, em 22 de março de 1988, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.683, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, SUBSTITUTA, usando das atribuições que lhe confere o art.1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08001.000568/2016-06, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CIRO VARGAS CRUZ, de nacionalidade boliviana, filho de Florêncio Vargas Ruiz e de Angela Cruz Rocca Barroso, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 31 de janeiro de 1986, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.687, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Declarar a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do Art. 12, §4º, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade na forma dos Art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017: ANELISE CRISTINA DA SILVA, nascida em 11 de janeiro de 1988, filha de Helio Barboza da Silva e de Ana Maria Santos da Silva, por ter adquirido a nacionalidade neerlandesa (Processo nº 08018.007054/2023-13). MARTHA PACHECO BRAZ Substituta PORTARIA Nº 1.688, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve Declarar a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade na forma dos art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199 de 20 de novembro de 2017: MILENE XU ZHAO, nascida em 28 de junho de 2010, filha de CHENGBIAO ZHAO e de SHENGHONG XU, adquirindo a nacionalidade chinesa. (Processo nº 08018.006730/2023-31); Considerando que a perda de nacionalidade foi concedida a título precário, a requerente deverá apresentar a cópia da página de apresentação do passaporte chinês no prazo de 18 (dezoito) meses, para complementação da instrução processual, sob pena de cessarem-se os efeitos do ato, tendo em vista o compromisso do Brasil para a redução da apatridia e em analogia ao disposto no art. 39 da Portaria MJ nº 623, de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ Substituta DESPACHOS DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0206309/2022. Código: 221.859 Interessado: SHASWAR IBRAHIM AHMED. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por 1.371 (mil, trezentos e setenta e um) dias, nos últimos quatro anos, do Brasil e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0184679/2022. Código: 196.592 Interessado: JUNIOR MATHURIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que ?tendo em vista que a requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, apresentou a tradução do atestado de antecedentes criminais emitido pelo pais de origem realizada a partir de cópia digitalizada e não do documento original, não apresentou certidão de nascimento de filha brasileira e, ainda, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul e, embora notificado a complementar a documentação, não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e sem a coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no art. 65, inciso III e IV da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0184374/2022. Código: 196.285 Interessado: DELPEUS JUAN DANIEL GERMAN DELPEUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente possui somente 06 (seis) meses de residência por prazo indeterminado, imediatamente anterior a data do seu pedido de naturalização e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0182923/2022 Código: 194.590 Interessado: TANIA CANDICE DONA SIDOKPOHOU A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente não apresentou documentos que comprovem a residência pelo período de 4 (quatro) anos, não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual/Federal, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0182853/2022. Código: 194.502 Interessado: CHINYERE STELLA EJEH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, qual seja, a apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do Brasil no país de origem, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0182792/2022. Código: 194.378 Interessado: STEVE CAMELI KHUMBA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020; e Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consoante às exigências constantes na Portaria Nº 623 de 13 de novembro de 2020, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os dados biométricos do interessado, tendo em vista que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0181975/2022. Código: 193.533 Interessado: ALMIR REYNALDO CUTILI LAUREL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade, bem como, não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0181910/2022. Código: 193.469 Interessado: SANDRA LESLY SIRET MARTINEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0181854/2022 Código: 193.413 Interessado: MYVENS EXANTUS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os seguintes documentos: atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; certidão da condição de refugiada emitida pelo CONARE atualizada; certidões de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; cópia do documento de viagem internacional; documento que comprove a residência pelo período de 4 anos e documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0181207/2022. Código: 192.717 Interessado: SINDY TATIANA DUARTE PABON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de antecedentes Criminais fornecidos pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual de onde residiu nos últimos quatros anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, observadas as regras de