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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 151

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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21.3.Em caso de redução contratual em função do não aporte de garantias financeiras pela parte vendedora, para o consumidor ou do autoprodutor que não possua contratos de venda, a cobertura de lastro do seu contrato de compra não efetivado permanecerá até o valor do Limite Operacional constituído por tais compradores, uma vez que estes estão com os débitos relativos à liquidação financeira quitados. O montante do contrato reduzido que permanece sendo considerado como lastro para o agente comprador é determinado conforme expressão:

(I) Se 𝑉_𝐼𝑁𝐴𝐷𝛼,𝑚 = 0 (II) Se o agente “α” possuir em algum de seus perfis de agente “a” uma parcela de carga “c” modelada (III) Se o agente “α” não possuir contratos de venda realizados por qualquer um de seus perfis de agente “a” (IV) Se o agente “α” não for da categoria “distribuição” Então: 𝑪𝑸_𝑳𝑶_𝑪𝒆,𝒋 = 𝐶𝑄_𝐸𝐹𝐸_𝐺𝐹𝐼𝑁𝑒,𝑗 ∗ (𝑚𝑖𝑛(𝑻𝑴𝑪𝑷_𝑪𝑸_𝑬𝑭𝑬𝛼,𝑚 ; 𝐿𝑂𝑇𝐹𝛼,𝑚) 𝑻𝑴𝑪𝑷_𝑪𝑸_𝑬𝑭𝑬𝛼,𝑚 ) Onde: CQ_LO_Ce,j é a Quantidade Modulada do Contrato não Efetivada Respaldada pelo Limite Operacional da Carga do contrato “e”, no período de comercialização “j” V_INADα,m é o Valor da Inadimplência do agente “α”, no mês de apuração “m” CQ_EFE_GFINe,j é a Quantidade Modulada de Ajuste para a Efetivação do Contrato “e”, em função da insuficiência de aporte de Garantia Financeira, no período de comercialização “j” TMCP_CQ_EFEα,m é o Montante Financeiro Total no Mercado de Curto Prazo de Ajustes Contratuais Ocasionado pelo Aporte Insuficiente de Garantias Financeiras pertencente ao agente “α”, no mês de apuração “m” LOTFα,m é o Limite Operacional Total Final do agente “α”, no mês de apuração “m” “e” são todos os contratos de compra de cada perfil de agente “a”, pertencente ao agente “α”

21.3.1.O Montante Financeiro Total no Mercado de Curto Prazo de Ajustes Contratuais Ocasionado pelo Aporte Insuficiente de Garantias Financeiras corresponde a soma de toda quantidade de energia reduzida do contrato em função do aporte insuficiente de Garantia Financeira valorada ao correspondente PLD do submercado de entrega do contrato, conforme expressão:

𝑻𝑴𝑪𝑷_𝑪𝑸_𝑬𝑭𝑬𝛼,𝑚 = ∑ ∑(𝐶𝑄_𝐸𝐹𝐸_𝐺𝐹𝐼𝑁𝑒,𝑗 ∗ 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗) 𝑗∈𝑚 𝑒∈𝐸𝐶𝐴 𝑎∈𝛼

Onde: TMCP_CQ_EFEα,m é o Montante Financeiro Total no Mercado de Curto Prazo de Ajustes Contratuais Ocasionado pelo Aporte Insuficiente de Garantias Financeiras, pertencente ao agente “α”, no mês de apuração “m” CQ_EFE_GFINe,j é a Quantidade Modulada de Ajuste para a Efetivação do Contrato “e”, em função da insuficiência de aporte de Garantia Financeira, no período de comercialização “j” PLDs,j é o Preço de Liquidação de Diferenças determinado por submercado “s”, no período de contabilização “j” “ECA” é o conjunto de contratos de compra “e” do perfil de agente “a” “e” são todos os contratos de compra de cada perfil de agente “a”, pertencente ao agente “α” “s” corresponde ao submercado de registro do contrato “e”

2.1.4.Dados de Entrada da Apuração de Grandezas Preparatórias

CAP_Tp Capacidade Instalada Total Descrição Capacidade Instalada Total da parcela de usina “p” Unidade MW Fornecedor Cadastro do Sistema Elétrico Valores Possíveis Positivos

CELpcd,pcs,t,l,m Montante de Cessão de Energia e Lastro negociado bilateralmente Descrição Cessão de Energia e Lastro negociada bilateralmente entre a parcela de usina cedente “pcd” e a parcela de usina cessionária “pcs”, para o produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Unidade MWh Fornecedor Agentes Valores Possíveis Positivos ou Zero

CQ_EFE_GFINe,j Quantidade Modulada de Ajuste para a Efetivação do Contrato Descrição Quantidade Modulada de Ajuste para a Efetivação do Contrato “e”, em função da insuficiência de aporte de Garantia Financeira, no período de comercialização “j” Unidade MWh Fornecedor Contratos Valores Possíveis Positivos ou Zero

CQe,j Quantidade Modulada do Contrato Descrição Quantidade Modulada do Contrato “e”, no período de comercialização “j” Unidade MWh Fornecedor Contratos Valores Possíveis Positivos ou Zero

Importante:
Os CBR de Suprimento de Energia referente ao Art. 10 da Lei 13.182/2015 são considerados como (I) recurso de energia Especial para o Consumidor Especial comprador, (II) como recurso de energia Não Especial para o Consumidor Livre comprador e (III) requisito de energia Não Especial para o vendedor supridor.