DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O gerador vendedor de energia especial poderá adquirir energia não especial até o limite de 49% da garantia física de suas usinas. Caso esse limite seja ultrapassado, será atribuído, para fins de equacionamento matricial, valor zero para o desconto associado às usinas de sua propriedade no mês de cálculo do desconto aplicado à TUSD/TUST.
A Figura 8 relaciona esta etapa de verificação da complementação da geração não incentivada em relação ao módulo completo:
Figura 8: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Cálculo do Desconto Aplicado à TUSD/TUST”
2.2.1.Cálculo do Percentual de Complementação de Geração
9.Para os agentes vendedores de energia incentivada especial, é obtido o percentual de complementação de geração pela relação dos contratos de compra de energia convencional não especial, descontada da necessidade de recomposição de lastro do agente motivada por CCEARs, com a Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST, conforme expressão que segue:
𝑃𝐶𝐺𝑎,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥 (
0; (
(∑ ∑ 𝐶𝑄𝑒,𝑗 𝑒∈𝐸𝐶𝐴 𝑒∉𝐸𝐶𝐼𝐸 𝑒∉𝐸𝐶𝐶𝐸
𝑗∈𝑚 ) − 𝑇𝐶𝑉_𝑃𝑁𝐿_𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅_𝐿𝐴𝐶𝐿𝑎,𝑚 )
)
∑ 𝐺𝐹𝐼𝑆_𝐷𝑇𝑝,𝑚 𝑝∈𝑎
Onde:
PCGa,m é o Percentual de Complementação de Geração do perfil de agente “a” no mês de apuração “m”
CQe,j é a Quantidade Contratada do contrato “e”, no período de comercialização “j”
GFIS_DTp,m é a Garantia Física para Fins de Desconto na TUSD/TUST da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
TCV_PNL_CCEAR_LACLa,m é o Total de Contratos de Venda em Ambiente de Comercialização Regulado que podem ser lastreados com contratos de compra no Ambiente de Contratação Livre do
perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
“ECA” é o conjunto de contratos de compra do perfil de agente “a”
“ECIE” é o conjunto de contratos de comercialização de energia incentivada especial
“ECCE” é o conjunto de contratos de comercialização de energia convencional especial
9.1.Apurado o percentual de complementação de geração, é verificado se o agente ultrapassou o limite permitido para compra de contratos de energia não especial, com objetivo de complementar a geração de suas usinas. Em caso de ultrapassagem do limite de 49% para a complementação da geração, a energia associada a todas as usinas modeladas no perfil do agente perderá o direito de repasse do desconto ao agente comprador, na forma que segue:
Se 𝑃𝐶𝐺𝑎,𝑚 > 0,49 , então: 𝑈𝐿𝐶𝐺𝑝,𝑚 = 1 Caso Contrário 𝑈𝐿𝐶𝐺𝑝,𝑚 = 0 Onde: PCGa,m é o Percentual de Complementação de Geração do agente “a” no mês de apuração “m” ULCGp,m é o Sinalizador de Ultrapassagem do Limite de Complementação de Geração da parcela de usina “p” no mês de apuração “m”
2.3.2Determinação do Desconto Ajustado da Usina para Fins de Comercialização
10.Identificada a ocorrência de ultrapassagem do limite de complementação de geração ou do limite de potência injetada, é zerado o desconto associado às usinas que produzem energia incentivada especial e às usinas que produzem energia incentivada não especial, para fins de utilização na matriz de comercialização de energia incentivada. Caso contrário, o desconto da parcela da usina mantém o valor concedido através de ato autorizativo conforme expressão:
𝑆𝑒 (𝑈𝐿𝐶𝐺𝑝,𝑚 = 0) 𝑒 (𝐹_𝑃𝐸𝑁_𝑇𝑈𝑆𝐷𝑝,𝑚 = 0), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜: 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝐴𝐽𝑈𝑝,𝑚 = 𝑃𝐸𝑅𝐶_𝐷𝐸𝑆𝐶𝑝 Caso Contrário: 𝐷𝐸𝑆𝐶_𝐴𝐽𝑈𝑝,𝑚 = 0 Onde: DESC_AJUp,m é o Desconto Ajustado da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” ULCGp,m é o Sinalizador de Ultrapassagem do Limite de Complementação de Geração da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” F_PEN_TUSDp,m é o Sinalizador de Ultrapassagem de Potência Injetada para Penalização do Desconto Aplicável à TUSD/TUST da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” PERC_DESCp é o Percentual de Desconto da parcela de usina “p”
Importante: Para as Centrais Geradoras Híbridas (UGH) que não individualizaram a medição para cada tipo de fonte que compõem o conjunto híbrido, o desconto cadastrado (“PERC_DESC”) para a única parcela de usina modelada deverá ser o menor entre o desconto das fontes, conforme ato autorizativo, podendo ser zero, caso uma das fontes não possua o direito a desconto. Tal cadastro refere-se ao desconto repassado pela usina na comercialização de energia incentivada e também ao desconto aplicado na própria TUSTg, sendo este detalhado na seção 2.5.3 deste módulo. Para as Centrais Geradoras Híbridas com separação de medição ou Centrais Geradoras Associadas, como cada fonte é correspondente a uma parcela de usina individualizada, a energia incentivada pode ser negociada distintamente por tecnologia de geração, devendo o desconto cadastrado (“PERC_DESC”) ser o autorizado de cada fonte, conforme ato autorizativo. Tal cadastro refere-se apenas ao desconto repassado pela usina na comercialização de energia incentivada, pois, conforme regulação, o desconto aplicado na TUSTg do montante de uso comum às fontes híbridas/associadas deve ser ponderado pela geração de cada tecnologia, conforme detalhado na seção 2.5.3 deste módulo.