DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900197 197 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nova versão do módulo dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica 1_MME_9_148 1_MME_9_149 1_MME_9_150 1_MME_9_151 1_MME_9_152 1_MME_9_153 1_MME_9_154 1_MME_9_155 1_MME_9_156 1_MME_9_157 1_MME_9_158 1.INTRODUÇÃO
Este submódulo estabelece as atividades relativas ao cadastro de agentes ou candidatos a agente, de pontos de medição e de ativos nos respectivos sistemas específicos.
2.OBJETIVO
Estabelecer as atividades necessárias aos referidos cadastros, bem como as etapas e os prazos relativos a cada processo.
3.PREMISSAS
Cadastro de agentes ou candidatos a agente
3.1.O agente ou candidato a agente deve manter atualizado o seu cadastro na CCEE, conforme estabelecido no Estatuto Social da Câmara e na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, observadas as restrições legais e normativas, sendo certo que suas indicações serão suficientes para designar representantes, sendo os únicos e exclusivos responsáveis, para todos os efeitos legais, por tal designação.
3.2.É responsabilidade do proprietário do ativo, bem como de seu representante na CCEE, quando houver, manter atualizado o seu cadastro na Câmara.
3.3.A CCEE é isenta de qualquer responsabilidade sobre dado ou documento que tenha sido cadastrado/apresentado em seus sistemas pelo agente ou candidato a agente, inclusive quanto aos dados cadastrados erroneamente ou não atualizados, considerando-os verdadeiros e válidos desde seu cadastro/apresentação.
3.3.1.A CCEE notificará, via sistema, com até 30 (trinta) dias de antecedência, o agente ou candidato a agente sobre o vencimento do dado ou documento que tenha sido cadastrado/apresentado.
3.3.2.Caso não sejam adotadas as devidas providências no prazo indicado na premissa anterior, e o dado/documento se torne desatualizado, a CCEE pode restringir o acesso do agente ou candidato a agente aos seus sistemas até que tal irregularidade seja sanada. Esta medida deve ser aplicada também para o agente de medição, caso seja identificada alguma irregularidade sob sua responsabilidade.
3.4.O agente ou candidato a agente se compromete e se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade, vigência, comprovação e atualização dos dados e documentos apresentados à CCEE, garantindo a validade e regularidade dos poderes do(s) signatário(s), cuja assinatura o(s) vinculará às obrigações existentes no âmbito da CCEE.
3.5.O agente ou candidato a agente é única e exclusivamente responsável pelo não recebimento de informações por seus respectivos contatos cadastrados, em razão de cadastros desatualizados, não acesso aos sistemas disponibilizados pela CCEE, ausências temporárias dos destinatários, filtros anti-spam não identificados pelos e-mails emitidos automaticamente pela CCEE, dentre outras.
3.6.O agente ou candidato a agente deve informar os dados cadastrais requeridos pelo sistema específico, localizado na área logada do site da CCEE. Futuras inclusões, alterações ou exclusões de dados cadastrais devem ser realizadas diretamente no sistema.
3.7.O agente ou candidato a agente deve realizar, no sistema específico, a vinculação de usuários/contatos, representações, definição de responsabilidades, bem como informar suas respectivas atribuições.
3.8.A CCEE pode informar, por meio de seus sistemas e/ou canais de comunicação, os dados de contatos dos representantes dos agentes, cadastrados no sistema específico, em casos de: i) agentes que assumiram entre si obrigações contratuais e/ou regulatórias realizadas no âmbito da CCEE, para facilitar a comunicação entre eles; e ii) eventual cumprimento de solicitação do agente de liquidação, das entidades de fiscalização ou determinação legal, regulatória e administrativa.
3.9.Qualquer agente ou candidato a agente da CCEE pode optar por se autorrepresentar ou ser representado nos termos das normas de regência, durante ou após seu processo de adesão.
3.10.Em caso de autorrepresentação, o agente ou candidato a agente deve indicar, no sistema específico, seus usuários/contatos que devem ter acesso aos sistemas da CCEE.
3.11.Em caso de representação, o agente ou candidato a agente deve indicar, no sistema específico, a empresa representante que deve ter acesso aos sistemas da CCEE, à qual delega poderes para, em seu nome e por sua conta, praticar todos os atos inerentes à operacionalização de seus processos na Câmara, sendo os resultados de todas as operações lançados em nome do agente representado.
3.12.Todo e qualquer representante indicado pelo agente ou candidato a agente está apto a exercer todas as obrigações a ele atribuídas no âmbito da CCEE.
3.13.Não é admitido ao agente alegar desconhecimento da assunção de quaisquer responsabilidades por seus representantes, cuja legitimidade é presumida, sem a admissão de entendimento contrário, visto que os acessos (login e código) para uso dos sistemas da CCEE são de caráter pessoal e intransferível.
3.14.Os sistemas da CCEE podem ser acessados de forma direta ou através de outros meios sistêmicos disponibilizados pela Câmara, conforme instruções específicas constantes em seu site e, em caso de representação, o agente representado autoriza que seu representante realize o acesso aos sistemas da CCEE por quaisquer meios.
3.14.1.Os usuários do representante nos sistemas da CCEE são automaticamente vinculados como usuários do agente representado, conservando suas permissões de leitura ou edição originais.
3.14.2.A CCEE pode monitorar constantemente os acessos aos sistemas e adotar as providências cabíveis em caso de não utilização, mediante prévia comunicação ao agente.
3.15.A representação de que trata este submódulo não altera qualquer responsabilidade do agente representado perante a CCEE, que continua respondendo individualmente por todos os seus direitos e obrigações, especialmente em relação ao Sistema de Medição para Faturamento - SMF, incluindo a solicitação de mapeamento, cadastramento e manutenção do(s) ponto(s) de medição.
3.16.O agente representado pode realizar o cancelamento da representação diretamente no sistema específico, não necessitando da anuência do representante.
3.16.1.O agente representado ou o representante podem realizar alteração (exceto cancelamento) da representação ou de atribuições diretamente no sistema, sendo necessária a anuência da contraparte.