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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 198

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900198 198 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.17.O representante pode realizar o cancelamento da representação no sistema específico, permanecendo responsável pelo agente representado pelo prazo máximo de trinta dias, não necessitando de qualquer anuência, sendo que o agente representado será notificado sobre tal cancelamento, por meio do sistema. Passado este período, automaticamente, o agente representado assume suas responsabilidades perante a Câmara, podendo cadastrar novo representante, diretamente no sistema.

3.18.A CCEE, em hipótese alguma, em qualquer tempo ou sob qualquer condição, deve ser responsabilizada por questões relacionadas e/ou decorrentes da representação entre o agente representado e seu representante.

3.19.O agente pode ser representado nas Assembleias Gerais da CCEE por seu representante, devidamente indicado no sistema específico.

3.20.A CCEE trata como alteração de cadastro os casos de sucessão parcial de perfil sem o desligamento do agente sucedido.

3.21.O agente sucessor assume toda e qualquer responsabilidade pelos direitos e obrigações, inclusive as pretéritas e as decorrentes de eventuais recontabilizações, do agente sucedido perante a CCEE, na proporção do percentual de sucessão indicado pelo agente sucedido no sistema específico.

3.22.A CCEE deve ajustar os históricos de operações do agente sucessor e do agente sucedido conforme os respectivos percentuais de sucessão informados conforme a premissa anterior.

Prazos

3.23.As solicitações de inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais referem-se aos processos abaixo:

a)Cadastro de agentes ou candidatos a agente;

b)Cadastro de pontos de medição;

c)Cadastro de ativos;

d)Comunhão de interesses de fato ou de direito.

3.24.A CCEE tem o prazo de até cinco dias úteis (5du) para analisar e responder a toda e qualquer solicitação do agente referente à inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais, para os processos elencados na premissa anterior.

3.25.A CCEE pode solicitar ao agente informação ou documentação adicional que entenda necessária para a análise e efetivação de seu cadastro, sendo válidas as mesmas premissas de prazos deste submódulo para o novo envio.

3.26.Todas as solicitações do agente que dependam de validação do agente de distribuição devem ser por este analisadas e respondidas em até cinco dias úteis (5du).

3.26.1.Em caso de descumprimento por parte do agente de distribuição, a CCEE pode informar à ANEEL, por meio de relatório específico.

3.26.2.Ao validar a solicitação do agente ou candidato a agente pertencente à classe dos consumidores (tratam-se de inclusões de unidades consumidoras de consumidores livres ou especiais, não atreladas a usinas, conectadas na rede de distribuição de concessionárias aderidas à CCEE, sem pertencerem a instalações compartilhadas ou sem estarem em cubículo exclusivo derivado de um barramento compartilhado da subestação identificando-a como Complexos ou Shoppings), o agente de distribuição atesta a conformidade dos aspectos técnicos da solicitação e a adimplência do solicitante e da unidade consumidora a ser cadastrada junto ao agente de distribuição.

3.27.Todas as solicitações são analisadas e validadas pela CCEE para o mês de referência “M” caso sejam enviadas sem pendências até M- 12du.

3.27.1.As alterações de cadastro de pontos de medição podem ser solicitadas a qualquer momento e são efetivadas pela CCEE em até cinco dias úteis (5du), desde que estejam em conformidade com os requisitos definidos neste submódulo e se refiram, obrigatoriamente, a pontos já cadastrados no sistema específico.

3.27.2.As solicitações para inclusão ou manutenção de perfil de agente podem ser realizadas a qualquer momento por meio do sistema específico, e são efetivadas pela CCEE em até cinco dias úteis (5du), quando necessário, desde que estejam em conformidade com os requisitos definidos neste submódulo e se refiram, obrigatoriamente, a agentes já aderidos à CCEE. As operações a serem realizadas através deste perfil seguem os prazos estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização aplicáveis.

3.28.Em caso de alteração de ativos, decorrente de atos regulatórios de caráter específico e de aplicação obrigatória ao agente (exemplos de atos regulatórios de caráter específico e de aplicação obrigatória ao agente: alteração de garantia física; capacidade total da usina; liberação para operação de teste/comercial), o agente deve solicitar a alteração em até cinco dias úteis (5du), contados da data da publicação do ato.

3.28.1.Caso o referido prazo não seja atendido, a CCEE deve abrir a solicitação de ofício em nome do agente e informar à ANEEL sobre o descumprimento da obrigação do agente por meio de relatório específico, com exceção dos atos regulatórios de aplicação facultativa ao agente (para os atos regulatórios de aplicação facultativa ao agente (ex.: concessão de desconto na TUSD/TUST), não cabe à CCEE abrir a solicitação de alteração de cadastro do ativo de ofício em nome do agente; caso seja de seu interesse, o próprio agente deve solicitar a referida alteração). Nesse caso de exceção, se o agente não cumprir o prazo previsto na premissa 3.28, está sujeito aos prazos previstos na premissa 3.27.

Cadastro de pontos de medição

Sistema de Medição para Faturamento – SMF

3.29.Observados os Procedimentos de Rede, o Procedimento de Distribuição - PRODIST e demais normas de regência, a implantação do SMF deve compreender as seguintes etapas: solicitação do mapeamento do ponto de medição para a CCEE, elaboração e aprovação de projeto de medição em conformidade com tais Procedimentos, montagem dos equipamentos, estabelecimento de link de comunicação com a CCEE para acesso aos medidores principal e retaguarda (esse último, quando aplicável) e comissionamento e cadastro do(s) ponto(s) de medição.

3.29.1.Para compor o SMF de novas conexões ao sistema de distribuição, a instalação do medidor retaguarda é facultativa aos candidatos a agente e agentes na condição de: i) consumidores especiais; ii) consumidores livres; iii) distribuidoras; e iv) centrais geradoras do Tipo III.

3.29.2.Os consumidores especiais e livres que optarem pela instalação do medidor retaguarda estão obrigados a arcar com os custos de eventual substituição ou adequação do equipamento.