DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900199 199 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.29.3.Os pontos de medição cadastrados com medidor retaguarda de consumidores especiais, consumidores livres, distribuidoras e centrais geradoras do Tipo III devem permanecer com o referido medidor, inclusive quando da realização das manutenções preventivas ou corretivas realizadas no SMF pelo agente responsável.
3.30.A relação atualizada dos medidores compatíveis com a plataforma de coleta do sistema está disponível no site da CCEE.
3.31.A instalação do SMF deve observar o disposto nos Procedimentos de Rede, bem como no PRODIST, além dos requisitos mencionados nas premissas seguintes deste submódulo.
3.31.1.Eventuais exceções às regras vigentes, no que se refere aos procedimentos e configuração de instalação do SMF, devem ser solicitadas à CCEE ou ao ONS pelo agente de medição com as devidas justificativas técnicas, observando-se o disposto nos Procedimentos de Rede e no PRODIST, conforme o caso.
3.32.Quando necessário, o agente deve providenciar o desenvolvimento do driver de comunicação do medidor diretamente com seus fornecedores/fabricantes, devendo fornecer a documentação detalhada. A CCEE não será responsável por futuras manutenções e atualizações necessárias.
Mapeamento de pontos de medição
3.33.O representante do agente responsável pela instalação do SMF (agente de medição) deve solicitar, por meio do sistema específico, o mapeamento do ponto de medição, encaminhando uma descrição sucinta do empreendimento, o diagrama unifilar da instalação, o ato de outorga do Poder Concedente e documento emitido pelo ONS indicando a modalidade de operação da usina (no caso de empreendimentos de geração) e o Parecer de Acesso emitido pelo ONS ou pela distribuidora, conforme o caso.
3.33.1.A solicitação mencionada na premissa anterior deve ser validada no sistema específico pela contraparte em até cinco dias úteis (5du).
3.34.O agente responsável pelo ponto de medição que tem participação facultativa na CCEE deve criar cadastro de “Não Agente” para acesso aos sistemas da Câmara.
3.35.O diagrama unifilar, documento integrante das informações cadastrais, deve conter a indicação do ponto de medição, dos transformadores de potencial e corrente com as relações de transformação disponíveis, o ponto de conexão com a rede da concessionária e a indicação das conexões até a Rede Básica, e deve ser disponibilizado com extensão de arquivo PDF ou DWG.
3.36.Para os casos de instalação do SMF fora do ponto de conexão regulamentar, de usuários abrangidos pelo PRODIST, devem ser informados os parâmetros e cálculos que demonstrem o atendimento aos critérios previstos na legislação vigente.
3.36.1.A CCEE utilizará estas informações para aplicação do cálculo da perda técnica em linhas de distribuição.
3.37.Se e quando julgar necessário, a CCEE pode solicitar ao agente informações adicionais para a realização e/ou revisão do mapeamento do ponto de medição.
3.38.Havendo divergência entre as informações encaminhadas pelo agente e seus respectivos atos autorizativos, a divergência pode ser superada pela apresentação do Parecer de Acesso relacionado com o Despacho ANEEL n° 4.309, de 4 de novembro de 2014, e do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL. Nos demais casos, o mapeamento do ponto de medição será postergado pela CCEE até que a divergência seja sanada.
3.39.O agente deve solicitar à CCEE a revisão do mapeamento do ponto de medição em decorrência de alteração de norma regulatória pertinente, do ato de outorga do Poder Concedente, quando aplicável, de configuração elétrica das instalações de uso exclusivo, compartilhado e/ou do sistema elétrico, devendo fornecer toda documentação necessária para a revisão pretendida, nos termos das premissas desta seção.
3.40.Processos solicitados e que não sejam realizadas movimentações de dados e informações, pelos agentes envolvidos em um período de 1 (um) ano, serão automaticamente cancelados pela CCEE. Havendo interesse na continuidade do processo, no caso de o cancelamento já ter sido efetuado, o interessado deverá instaurar novo processo.
Conexão ao sistema específico
3.41.Considerando os requisitos da seção “Sistema de Medição para Faturamento - SMF”, os Procedimentos de Rede e o PRODIST, o agente de medição deve providenciar a conexão dos medidores ao sistema específico, iniciando o processo pelo estabelecimento da Virtual Private Network– VPN, quando aplicável.
3.42.A infraestrutura de comunicação existente entre o roteador de acesso do agente e o medidor é considerada “Rede de Dados do Agente”, sendo de integral responsabilidade do agente a escolha das tecnologias, dos meios de comunicação, bem como a implementação, manutenção e operação desta infraestrutura.
3.43.O canal de comunicação da Rede de Dados do agente, referenciada no item anterior, escolhido pelo agente para se comunicar com a CCEE, deve estar aderente com os meios de comunicações conforme Arquitetura de Comunicação, definida nos Procedimentos de Rede. Deve permitir a transferência de dados em uma taxa mínima de transmissão compatível com os pacotes (blocos) de dados e:
a)O meio de comunicação deve ser dimensionado de modo a garantir a coleta de 32 (trinta e dois) dias do fluxo de energias ativa e reativa nos dois sentidos, em kWh e kVArh, tensões e correntes RMS (Root Mean Square) em volts e ampères respectivamente, fluxos de energias compensadas ativa e reativa nos dois sentidos, em kWh e kVArh, considerando o intervalo de integração de cinco em cinco minutos. O tamanho do pacote pode variar de acordo com o medidor e o protocolo;
b)Deve garantir o acesso simultâneo e a coleta de trinta e dois dias de dados de todos os medidores conectados ao canal de comunicação;
c)Para tipos de canais de comunicação cujos timeouts sejam elevados, tais como as conexões via satélite, o link VPN é estabelecido entre a CCEE e o provedor de acesso;
d)Além do cálculo de medidores versus largura de banda, o agente deve realizar testes de coleta aos medidores com a finalidade de verificar a viabilidade da conexão ou a necessidade de redimensionamento de banda.
3.44.Os dados de medição podem ser obtidos também mediante integração do sistema da CCEE à infraestrutura dos agentes de medição, bem como os dados de um medidor específico.
Cadastro do SMF (pontos de medição) no sistema específico