DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900200 200 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.45.O agente responsável pelo SMF (agente de medição) deve cadastrar as informações do ponto de medição diretamente no sistema específico.
3.46.Os medidores devem estar parametrizados considerando os intervalos de integração de cinco em cinco minutos e o horário do sistema específico que é sempre GMT - 3 (Greenwich Mean Time menos três), independente do fuso horário ou horário de verão, com vistas a atender aos Procedimentos de Rede ou PRODIST, conforme o caso.
3.47.No ato do cadastro do ponto de medição, caso haja atualização, o agente de medição deve anexar o diagrama unifilar atualizado com as informações do ponto de medição cujo projeto tenha sido aprovado, obedecendo os critérios estabelecidos neste submódulo.
3.48.Para as unidades consumidoras especiais, livres, distribuidoras e centrais geradoras do Tipo III, conectadas à rede de distribuição, a comprovação da conclusão das etapas de aprovação do projeto e do relatório de comissionamento pelo agente responsável se dá pela solicitação e efetivação do cadastro do ponto de medição no sistema específico.
3.49.Nos demais casos não previstos na premissa anterior, a aprovação do projeto e relatório de comissionamento pelo ONS é requisito para a efetivação do cadastro do ponto de medição no sistema específico, com exceção a aprovação do relatório de comissionamento dos casos de instalações, equipamentos e usinas em operação de teste.
3.50.O valor a ser cadastrado como “Capacidade Nominal” do ponto de medição é o valor de sua demanda máxima horária, em MW, prevista em cada sentido de fluxo de potência, que deve ser compatível com o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, incluindo aqueles agentes que realizaram a contratação de reserva de capacidade.
3.51.Os valores de Capacidade Nominal cadastrados para cada ponto de medição são utilizados no processo de consolidação em base horária dos dados coletados. Os valores horários de energia ativa cuja demanda ultrapassar em mais de 25% a Capacidade Nominal (Consumo e/ou Geração) cadastrada são rejeitados, e esses intervalos horários constarão como inconsistentes/fora de tolerância e considerados como “faltantes”, não sendo utilizados no processo de contabilização.
3.52.Caso o agente responsável pelo SMF opte pela coleta de dados de medição por meio de sua Unidade Central de Coleta de Medição - UCM, deve instalar na sua UCM o aplicativo específico, e ter efetivado o cadastro de pelo menos um ponto de medição relacionado a esta UCM.
3.53.As inclusões ou alterações de cadastro de pontos de medição no sistema específico somente passam a vigorar a partir de sua validação pela CCEE, nos termos da seção “Prazos” deste submódulo.
3.53.1.Para os casos de inclusão de cadastro de ponto de medição, a coleta dos dados de medição deve ocorrer desde o primeiro dia do mês para o qual o agente ou candidato a agente está solicitando seu cadastro no sistema específico.
3.54.A transferência de responsabilidade pelo SMF de um agente de medição para outro deve ser realizada mediante consulta prévia à CCEE, por meio da Central de Atendimento. Caso seja autorizada pela CCEE, é necessário o envio do Termo de Alteração de Agente de Medição, anexo a este submódulo, por meio de chamado.
3.55.O agente de medição deve executar as atividades previstas nos Procedimentos de Rede ou no PRODIST, conforme o caso, e eventuais alterações de dados cadastrais no sistema específico.
3.56.Casos de desativação de ativo, por qualquer motivo, ensejam a desativação compulsória, pela CCEE, do(s) ponto(s) de medição a ele associados.
Cadastro de ativos
3.57.As solicitações de inclusão, alteração ou exclusão de cadastro de ativos devem ser realizadas por meio do sistema específico, devendo ser preenchidas todas as informações requeridas pelo sistema e/ou por este submódulo, nos prazos previstos em seção própria.
3.57.1.As solicitações mencionadas na premissa anterior devem ser validadas no sistema específico pelo agente de distribuição, nos prazos previstos neste submódulo, quando aplicável.
3.57.2.O agente proprietário, quando do preenchimento das informações na respectiva solicitação, deve respeitar os atos regulatórios vigentes e, sempre que necessário, anexar os documentos comprobatórios para validar tais informações, de acordo com os formatos de arquivos exigidos pelo próprio sistema.
3.58.Para a continuidade das solicitações de cadastro de ativo, o mapeamento dos pontos de medição envolvidos na solicitação deve estar finalizado.
3.59.São documentos obrigatórios para a aprovação do processo de modelagem do ativo conectado na Rede Básica ou em concessionária/permissionária de distribuição não agente da CCEE, devendo ser enviados à CCEE por meio do sistema específico:
a)CUST ou CUSD assinado (para os demais casos, a informação do MUSD deve ser validada pelo agente de distribuição no sistema específico);
b)Faturas de energia/contas de fornecimento dos últimos meses de consumo cativo.
3.60.Nos casos de migração para o Ambiente de Contratação Livre em meses posteriores à aprovação da solicitação de modelagem, os dados de histórico de consumo dos meses faltantes (meses compreendidos entre a data de aprovação da solicitação de modelagem pela CCEE e a data de migração) devem ser atualizados pelo agente proprietário e validados pelo agente de distribuição no sistema específico em tempo hábil para que sejam considerados para o mês de referência dos processamentos do cálculo de cotas do PROINFA, Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD e outros processamentos que os utilizem.
3.60.1.Caso tais informações não sejam atualizadas, são considerados os dados de histórico de consumo disponíveis, preenchidos à época da solicitação, para a realização dos referidos processamentos.
3.61.As solicitações de inclusão, alteração ou exclusão de cadastro de ativo sem qualquer (ressalta-se a importância da diligência do agente solicitante) interação das partes interessadas no sistema específico são canceladas automaticamente após doze meses da última interação.
3.62.O Agente Proprietário do ativo é responsável por realizar a solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais no sistema específico, podendo tal solicitação ser cancelada e/ou resgatada (solicitação resgatada é aquela que ainda pode ser editada pelo Agente Proprietário, até a etapa “Em Aprovação”) pelo Agente Proprietário até a etapa "Em Aprovação".