DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900201 201 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.63.O agente deve solicitar a alteração ou exclusão de cadastro de ativo utilizando como base a solicitação vigente (solicitação vigente é aquela já concluída pela CCEE, que produz efeitos num determinado momento), para a data de início de vigência desejada.
3.64.Sem prejuízo das responsabilidades do agente, na conclusão de uma solicitação de alteração ou exclusão de cadastro de ativo, caso exista(m) solicitação(ões) com data de início de vigência futura já concluída(s), a CCEE procederá com a anulação da(s) solicitação(ões) com data de início de vigência futura, mas também informará ao agente da necessidade de efetuar nova solicitação com data de início de vigência futura.
3.65.Devido à possibilidade de resgate da solicitação, o agente pode realizar somente uma solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de cadastro por ativo por vez, considerando que, para efetuar uma nova solicitação no sistema, o agente deve aguardar o encerramento pela CCEE da solicitação anterior.
3.66.Caso seja necessário realizar alterações de dados cadastrais que possuam início de vigência com datas distintas, as solicitações de alteração de modelagem devem ser realizadas separadamente, em ordem cronológica, observado o disposto na premissa anterior.
3.67.A CCEE deve realizar o cadastro da topologia do sistema elétrico, cadastro dos ativos, parcelas de ativo e expressões contábeis, com base nas informações fornecidas pelos agentes através do sistema específico, nos diagramas unifilares e atos regulatórios vigentes.
3.68.As solicitações de alteração de cadastro de ativos que não precisem ser validadas pelo agente de distribuição são diretamente analisadas pela CCEE, mas, neste caso, a CCEE deve sempre informar ao agente.
3.69.Em caso de transferência de propriedade de ativos, o proprietário do ativo deve indicar, na solicitação de alteração de cadastro, a data da transferência e o agente ou candidato a agente que será o futuro proprietário (agente sucessor). A partir da concordância do agente sucessor, este será o responsável por dar continuidade à solicitação de alteração de cadastro aberta, atendendo aos prazos disciplinados neste submódulo, para que a transferência possa ser concluída.
3.70.A solicitação de exclusão ou transferência do único ou último ativo sob propriedade de um agente (exceto comercializadores) somente pode ser aprovada pela CCEE mediante pedido do interessado para desligamento voluntário, nos termos da regulação vigente.
3.70.1.No caso da premissa anterior, a efetivação da exclusão ou transferência do ativo pela CCEE somente será realizada após deliberação do processo de desligamento pelo Conselho de Administração da CCEE - CAd.
3.71.Em regra, as interações no sistema específico entre os agentes envolvidos não sofrerão influência da CCEE, a qual apenas analisará o pedido a partir do envio da solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de cadastro para aprovação da CCEE, obedecidos os prazos constantes neste submódulo.
3.72.Qualquer negativa de item analisado pelo agente sucessor, pela distribuidora ou pela CCEE deve ser devidamente justificada.
3.73.Para a solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de cadastro de ativo ser aprovada pela CCEE, tal solicitação não deve apresentar qualquer pendência com relação a outras modelagens e/ou aos demais processos que possam impactá-la, previstos nos Procedimentos de Comercialização.
3.74.A CCEE deve, em razão de alterações de normas regulatórias de caráter geral, realizar a atualização no cadastro do ativo e, nesse caso, informará aos agentes impactados a respeito da ação realizada.
3.74.1.Em casos específicos de melhorias sistêmicas e/ou processuais, a CCEE pode realizar a atualização no cadastro do ativo e, nesse caso, informará aos agentes impactados.
3.75.A CCEE pode realizar a alteração compulsória do cadastro do ativo de um agente, na ocorrência das situações abaixo, devendo informar ao agente impactado sobre a alteração, com os devidos fundamentos:
a)Adesão à CCEE de concessionários, permissionários, autorizados ou detentores de registro de geração, com participação facultativa;
b)Início da modelagem, pelo Agente Comercializador de Energia do Proinfa, de ativos de geração de agentes de participação facultativa na CCEE, que optou por aderir, comprometidos com o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa;
c)Adequação na topologia;
d)Demais casos específicos, em decorrência de atos emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, decisões judiciais, administrativas ou arbitrais.
3.76.Os ativos participantes de uma instalação compartilhada e, consequentemente, os pontos de medição associados a esses ativos, não serão excluídos enquanto existirem, nessa instalação, ativos de terceiros que estejam modelados na CCEE.
3.77.É responsabilidade do agente que comercializar energia oriunda de fontes incentivadas solicitar, nos termos da premissa 3.27.2, por meio do sistema específico e conforme sua necessidade, a criação de perfis de agente para possibilitar o cadastro de ativos de geração ou a comercialização de energia para cada tipo de incentivo (desconto na TUSD/TUST e/ou energia especial).
3.78.O agente de distribuição ou transmissão deve conceder o desconto na TUSD/TUST provisório e pré-fixado, conforme as Regras de Comercialização, ao agente pertencente à classe dos consumidores especiais recém aderido à CCEE ou com ativo(s) de consumo recentemente cadastrado(s) no sistema específico, para o mês de migração ao Ambiente de Contratação Livre até que seja divulgado pela CCEE o primeiro relatório de desconto aplicável ao agente, devidamente apurado.
3.78.1.Caso a unidade consumidora esteja migrando lastreada por energia convencional especial (0% de desconto), deve informar ao agente de distribuição ou transmissão para que o mesmo não aplique o desconto provisório e pré-fixado.
3.79.A premissa anterior não se aplica para consumidores especiais que solicitem descontos provisórios superiores ao pré-fixado conforme as Regras de Comercialização, e descontos para consumidores livres (que migram através de contratos de compra com incentivo). Nestes casos, o consumidor especial/livre deve informar tal situação ao agente de distribuição ou transmissão, para que o mesmo solicite o cálculo provisório do desconto à CCEE, por meio de chamado, no qual deve constar: número do ativo, nome do ativo e mês de migração/solicitação do desconto.
Comunhão de interesses de fato ou de direito